Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160125-02.2023.8.17.2001.
Autor: Fradema Consultores Tributários Ltda
Réu: Gilberto Pereira Dutra SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da sentença id. 242548752. Os autos vieram conclusos. Decido. Assiste razão à autora no que tange a omissão a não fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, há erro material a ser sanado de ofício pelo juízo. Explico. O réu, citado por edital, encontra-se representado pela Defensoria Pública do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, constituindo o acesso à justiça direito fundamental indispensável à efetividade da tutela jurisdicional e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. No âmbito infraconstitucional, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade da justiça, destinando-a àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu foi citado por edital, circunstância que evidencia o insucesso das tentativas de localização para citação pessoal, encontrando-se em local incerto e não sabido. Em razão dessa situação processual, sua defesa foi assumida pela Defensoria Pública, mediante apresentação de contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora a atuação da Defensoria Pública, por si só, não conduza automaticamente ao deferimento da gratuidade da justiça, as peculiaridades do caso concreto autorizam o reconhecimento da presunção de hipossuficiência econômica. Isso porque a citação por edital revela situação de manifesta vulnerabilidade processual, inexistindo nos autos qualquer elemento que permita concluir pela capacidade financeira do demandado. Nessas circunstâncias, milita em favor do réu a presunção de insuficiência de recursos, inexistindo prova em sentido contrário capaz de afastá-la. Prestigia-se, assim, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, evitando-se que eventual incapacidade econômica constitua obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Ante o exposto, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração id. 244080523, bem como sano erro material na sentença id. 242548752, de modo que: Onde lê-se: "(...) 2. Condeno o réu a ressarcir a autora no valor de R$ 285,29, referente às custas judiciais iniciais, com correção monetária desde o desembolso em 2/01/2024. (...)" Leia-se: "(...) 2. Condeno o réu a ressarcir a autora no valor de R$ 285,29, referente às custas judiciais iniciais, com correção monetária desde o desembolso em 2/01/2024 e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida. (...)" Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 6 de julho de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito