Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038090-12.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232886719, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 117405870), na qual a parte autora questiona a validade de 28 duplicatas mercantis levadas a protesto pela primeira ré (ID 117405872). A autora sustenta a ausência de lastro comercial para os títulos e a quitação de valores que superariam o débito real, além de invocar a teoria da imprevisão em razão de enchentes que afetaram sua capacidade financeira. A ré Milenia Agro Ciências S.A. contesta os fatos (ID 117407594), alegando que os títulos decorrem de vendas efetivas devidamente documentadas em notas fiscais e pedidos de faturamento. O juízo deferiu a realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia (ID 117407629). Todavia, o feito encontra-se paralisado em virtude de divergências acerca do valor dos honorários periciais propostos pelo expert (ID 114767179). Os autos foram encaminhados para conclusão para sentença, mas a análise técnica dos pressupostos processuais indica a necessidade de retorno à fase instrutória. É o Relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não se encontra maduro para julgamento nesta Central de Agilização. A controvérsia fática é complexa, envolvendo a apuração de saldo devedor em conta corrente de longo prazo e a conferência de entrega de mercadorias vinculadas a dezenas de títulos. A prova pericial contábil, já deferida anteriormente, mostra-se imprescindível para o deslinde da causa. A ausência dessa prova técnica neste momento processual impede a formação de um juízo de certeza, de modo que o julgamento antecipado do mérito acarretaria risco manifesto de nulidade por cerceamento de defesa. Considerando que a competência desta Central é voltada ao julgamento de causas prontas para sentença e que remanesce a necessidade de continuidade da fase instrutória, especialmente para a confecção do laudo pericial, o feito deve retornar ao juízo natural.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento e determino a imediata devolução dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento à produção de provas, com a resolução das pendências relativas aos honorários periciais e posterior realização da perícia. Após o cumprimento das diligências instrutórias necessárias e uma vez que o feito esteja efetivamente maduro, os autos poderão ser oportunamente devolvidos a esta unidade. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038090-12.2012.8.17.0001