Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FEDERAL ENERGIA S/A EXECUTADO(A): DRIKA SILVA SOARES FERREIRA, OTAVIO DA CUNHA FERREIRA JUNIOR, POSTO A J LTDA - ME, ANA CRISTINA MAIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230003698, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037858-92.2015.8.17.0001
Vistos. A parte exequente apresenta petição no id. 206479252 e requer a continuidade do feito, sem decreto de prescrição intercorrente, ao fundamento de que sempre se manifestou nos autos em busca de satisfazer o crédito exequendo. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, no curso do procedimento executivo, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional, sem promover diligências, apresentar bens penhoráveis ou adotar medidas que retardem ou obstem o andamento do feito, embora tenha tido oportunidade de fazê-lo. No presente caso, o título que fundamenta a presente execução é contrato de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5° do Código Civil. Para que se configure a prescrição intercorrente seria necessária a inação do exequente por período superior a 05 (cinco) anos, seja por abandono ou omissão no andamento do feito, o que não se verifica no caso concreto. Em todas as determinações proferidas pelo juiz atuante, o credor manifestou-se buscando incessantemente a satisfação do seu crédito. No presente caso, embora a demanda perdure há mais de 10 (dez) anos, tal fato não pode ser atribuído à conduta do exequente. Isso porque, em diversas ocasiões, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo diligências para a satisfação do crédito, evidenciando, assim, seu interesse na continuidade do processo. Logo, não há elementos, muito menos indícios, de desídia que leve ao reconhecimento da prescrição. É relevante destacar que a premissa fundamental do instituto da prescrição intercorrente consiste na inércia injustificada do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Tal inércia, no caso em análise, não se verifica. Vejamos, agora, a jurisprudência sobre a matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para configurar a prescrição intercorrente, deve haver inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). No caso, não houve inércia do banco no feito, pois desde o ajuizamento da ação diligenciou incessantemente para encontrar o endereço da parte ré para a citação, nunca ficando inerte por prazo superior ao prescricional, ocorrendo a demora na citação por mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, de modo que não restou implementada a prescrição intercorrente na espécie, conforme atual jurisprudência da Corte Superior.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53382806620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-06-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53382806620238217000 CAMAQUÃ, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). Considerando que a obrigação exequenda se encontra íntegra e que há evidências de que o exequente busca satisfazer seu crédito com várias diligências, não há que se falar em prescrição intercorrente. Diante disso, determino a continuidade da execução, com deferimento do pedido do exequente no id. 206479252 de pesquisa de bens para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome dos executados (art. 854-CPC). Cumpra-se as determinações, nos termos abaixo. 1. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. 3. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 7. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Datado e assinado eletronicamente. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito " RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital