Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO EXECUTADO(A): FERNANDO MARCOS TORRES BANDEIRA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204249591, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034054-18.2024.8.17.2001
Vistos, etc... EVANDRO JOSE LAGO, devidamente qualificada nos autos, advogando em causa própria, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FERNANDO MARCOS TORRES BANDEIRA CAVALCANTI, também já qualificada. Por meio de petição id 195107929, a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito id 195110883 e requereu reconhecimento da quitação integral da dívida, com a conseqüente extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC, baixa de eventuais restrições impostas sobre bens e direitos do executado em razão da presente execução e expedição de certidão de objeto e pé para fins de comprovação do encerramento do feito, se necessário. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte exequente juntou aos autos petição id 195124788 em que manifestou concordância com o depósito realizado, deu quitação ao débito e requereu expedição de alvará. É o relatório. Passo a decidir. A presente execução se lastreia em contrato firmado entre as partes para prestação de serviços advocatícios. Tendo em vista a informação fornecida pela própria exequente de que a obrigação foi devidamente cumprida, extingo o presente processo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Demais disso, expeça-se o alvará acrescido da atualização monetária, conforme requerido, fazendo constar que eventuais despesas relativas à transferência correrão por conta da parte beneficiária e, em seguida, determino a desconstituição de eventuais penhoras e restrições judiciais realizadas por este juízo em relação aos presentes autos. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 23 de maio de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau