Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MAYK MATIAS DE MENDONCA DECISÃO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0076574-90.2024.8.17.2001 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 e 231, II, do CPC), opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito (art. 914, § 1º, do CPC), autuem-se em apenso e venham-me conclusos os respectivos autos. 5. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquela 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC). 6. Ocorrida a citação da parte executada e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja notícia de pagamento do débito, voltem-me os autos conclusos. 7. Consoante a Recomendação nº 3/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, servirá como mandado cópia do presente despacho autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível. Sobre a adesão desta Vara ao Juízo 100% Digital Aproveitando o ensejo, considerando que foi implantado o Juízo 100% Digital em todas as unidades judiciárias de 1º grau, independentemente de requerimento, nos termos da Portaria Conjunta TJPE nº 13, de 8 de julho de 2022, da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, e da Portaria Conjunta TJPE nº 23, de 27 de novembro de 2020, DETERMINO que: a) responsável pelo cumprimento dos expedientes desta unidade providencie a INTIMAÇÃO das partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse em que este feito passe a tramitar pela sistemática do Juízo 100% Digital; b) as partes e seus advogados indiquem os seus respectivos contatos eletrônicos (e-mail, celular e aplicativos de mensagens, como WhatsApp, Telegram e similares) para receber notificações, informações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo; c) caso qualquer das partes deixe transcorrer o prazo in albis, o responsável pelo cumprimento dos expedientes, na sequência, providencie a segunda intimação necessária, aguardando manifestação por mais 5 (cinco) dias; d) caso alguma parte demandada/executada ainda não tenha sido citada, oponha-se, desejando-o, ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação nos autos; e) havendo aceitação expressa das partes ou certificada a aceitação tácita pelo transcurso do prazo in albis após a segunda intimação, seja cadastrado no Sistema PJe o movimento 90017 (Adesão ao Juízo 100% Digital), que automaticamente gerará a etiqueta Juízo 100% Digital; f) havendo expressa recusa, seja cadastrado o movimento 90018 (Exclusão do Juízo 100% Digital). Ficam as partes cientes de que, adotado o Juízo 100% Digital, poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos praticados. Todas as informações sobre o Juízo 100% Digital estão disponíveis no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. Paulista, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito