Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003037-71.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238212324, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por EVERALDO DIAS DE ARRUDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária e a restituição de valores pagos a maior. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde individual da ré desde 1993 e que, em 2010, ao completar 56 anos, sua mensalidade sofreu um reajuste de 69,52%, o qual considera abusivo, ilegal e desprovido de previsão contratual clara. Pugna pela aplicação do percentual de 11,75%, definido em Ação Civil Pública para casos análogos, e pela devolução dos valores pagos indevidamente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id 33386144), determinando-se à ré que excluísse os reajustes baseados na mudança de faixa etária, aplicando, em substituição, o percentual de 11,75%, além dos reajustes anuais autorizados pela ANS. A ré apresentou defesa (Id 35487082), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, sustentando que há previsão contratual e que os percentuais são baseados em cálculos atuariais necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 952. O autor apresentou réplica (Id 36671410), rechaçando a prescrição trienal e defendendo a aplicação do prazo decenal. Reiterou a abusividade do reajuste por ausência de clareza e de fundamento técnico-atuarial. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial atuarial. O laudo pericial (Id 203235453), complementado pelos esclarecimentos de Ids 211787542 e 223723005, concluiu pela ausência de documentação técnica específica que justificasse o percentual de reajuste aplicado ao contrato do autor, considerando-o desarrazoado. As partes apresentaram suas manifestações finais (Ids 227829936 e 228786424), ratificando seus posicionamentos. É o relatório. Passo a decidir. A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por entender que a pretensão de restituição de valores se funda no enriquecimento sem causa. O autor, em contrapartida, defende a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a tese de que nas pretensões de repetição de indébito decorrentes da declaração de abusividade de cláusula contratual de plano de saúde, por se tratar de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a pretensão de restituição não se submete à regra específica do enriquecimento sem causa, mas à regra geral das ações de natureza pessoal, por derivar da discussão sobre a validade de uma cláusula contratual. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2018, a pretensão do autor abrange os valores pagos indevidamente desde 22/01/2008, o que alcança o reajuste questionado, aplicado em 2010. Destarte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na validade do reajuste por faixa etária aplicado na mensalidade do plano de saúde do autor, um contrato individual firmado em 11/10/1993 e, portanto, não adaptado à Lei nº 9.656/98. A matéria é disciplinada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ (Tema 952), que estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para a validade do reajuste por mudança de faixa etária: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso dos autos, o contrato prevê a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, conforme se extrai da cláusula 13.2.1 (Id 35487181). Contudo, a mera previsão genérica não é suficiente para validar qualquer percentual aplicado. A análise deve se aprofundar sobre a razoabilidade e a fundamentação do índice, conforme exige o requisito (iii) do Tema 952. O ônus de demonstrar a correção do reajuste, comprovando sua base atuarial e a ausência de abusividade, recai sobre a operadora de saúde, por ser a detentora das informações e do conhecimento técnico para tanto (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Id 203235453) é de crucial importância para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, de forma clara e fundamentada, concluiu que a ré não apresentou aos autos qualquer documentação técnica específica e válida para o produto 302, contratado pelo autor, que comprovasse a correspondência entre o percentual de 69,52% aplicado e o aumento do risco associado à idade do beneficiário. O expert foi categórico ao afirmar que as notas técnicas e os pareceres da ANS/SUSEP juntados pela ré referem-se a produtos distintos (101 e 301), os quais a própria agência reguladora classifica como "antagônicos" ao produto do autor, sendo tecnicamente incorreta a transposição de justificativas entre eles. A ausência de uma Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) ou documento equivalente para o plano específico do autor impede a validação técnica do reajuste. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a correção e a base atuarial do reajuste aplicado. A aplicação de um percentual elevado sem a devida justificativa técnica o torna aleatório e, por conseguinte, abusivo, em violação direta ao Tema 952 do STJ, à boa-fé objetiva e ao dever de transparência. Declarada a abusividade do reajuste por faixa etária, impõe-se o recálculo da mensalidade. O autor pleiteia a aplicação do índice de 11,75%, com base em uma Ação Civil Pública. Contudo, tal índice, embora sirva como parâmetro de razoabilidade, não possui vinculação direta e específica com o contrato em tela. A solução mais técnica e equânime, conforme apurado pelo perito judicial, é o decote integral do reajuste por faixa etária considerado abusivo, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais antigos. Esta medida restabelece o equilíbrio contratual, afastando a abusividade sem, contudo, criar um enriquecimento indevido para o consumidor. A consequência lógica do recálculo da mensalidade é a condenação da ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, respeitado o prazo prescricional decenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVERALDO DIAS DE ARRUDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para: a) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; b) DECLARAR a abusividade e, por conseguinte, a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 69,52%, aplicado sobre a mensalidade do autor em novembro de 2010; c) DETERMINAR que a ré recalcule as mensalidades do plano de saúde do autor, a partir de novembro de 2010, excluindo o reajuste por faixa etária declarado abusivo e aplicando-se, desde então, apenas os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para a modalidade de plano do autor, conforme apurado no laudo pericial (Id 203235453); d) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição decenal a contar do ajuizamento da ação. Sobre cada parcela indevidamente paga incidirá correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Id 33386144, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, passe a emitir os boletos das mensalidades do autor com o valor recalculado na forma do item "c" deste dispositivo, sob pena de multa já fixada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dr. André Simões Nunes. Juiz de Direito" RECIFE, 4 de maio de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003037-71.2018.8.17.2001