Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANE FONSECA XAVIER EXECUTADO(A): COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AGATA INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008189-71.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após decisão deste Juízo (id 203468284) que julgou parcialmente a impugnação e fixou os parâmetros para apuração do débito, as partes apresentaram planilhas de cálculo divergentes. A parte exequente, JULIANE FONSECA XAVIER, juntou cálculos de ids 204414911 e 204414913. As executadas, COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, por meio da petição de id 209393703, apresentaram planilha dos valores que entendem devidos. Intimada a se manifestar, a exequente (id 210323793) impugnou os cálculos das devedoras, reiterando que os seus estão corretos e pugnando por sua homologação. É o breve relatório, passo à decisão. A questão a ser dirimida é a homologação do cálculo do valor executado devido, no intuído de pôr fim à divergência instaurada pelas partes. Conforme certificado no id 207435809, a Decisão Interlocutória de id 203468284, que estabeleceu os critérios para a liquidação do débito, transitou em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. Referida decisão foi clara ao determinar que, tanto sobre o valor a ser ressarcido a título de custas quanto sobre os honorários sucumbenciais, deveriam incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, qual seja, 07/11/2023. A decisão em comento (id 203468284), já preclusa, estabeleceu o seguinte: (...) "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a presente execução seguir em todos os seus termos, considerando os seguintes parâmetros a serem calculados por ambas as partes: I) Custas processuais: valor pago atualizado pela tabela ENCOGE a partir do desembolso, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (07/11/2023) até a data da apresentação desse cálculo. II) Honorários sucumbenciais: a) a base de cálculo/valor nominal (R$ 465.834,39) atualizada pela tabela ENCOGE a partir de 14/01/2020 até a data da apresentação desse cálculo; b) com o resultado obtido no item “a”, deve-se considerar a razão de 10% e, após, incidir juros de 1% ao mês, a partir de 07/11/2023 (trânsito em julgado), até a data da apresentação desse cálculo. Preclusa a presente, intimem-se ambas as partes para apresentarem, no prazo de dez dias, planilha especificando o valor do débito, nos parâmetros acima estabelecidos. Outrossim, a fim de esclarecer o excesso de execução, deverão as partes apresentarem planilha do valor devido à época do início do cumprimento de sentença (14/11/2023 – id 151610845), de modo que a data final para atualização das quantias e a incidência de juros seja 14/11/2023." (...) [Grifos nossos] Diante da complexidade dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, é facultado ao juízo se utilizar de mecanismos para demonstrar que o valor perseguido não está extrapolando os limites impostos na condenação objeto desta fase executiva. Sobre o tema, leciona o Código de Processo Civil: “Art. 524.” (...)“§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Nesse contexto, destaca-se a importância da elaboração de laudo técnico contábil, medida que visa assegurar a observância ao princípio da segurança jurídica, o qual garante previsibilidade, estabilidade e coerência no cumprimento das decisões judiciais, prevenindo o risco de execução indevida ou desproporcional. De igual modo, tal providência resguarda o princípio da efetividade da execução, o qual assegura que o processo executivo atinja, de forma célere e precisa, seu objetivo final: a satisfação do direito reconhecido em juízo, sem causar prejuízo à parte executada ou conferir vantagem indevida à parte exequente.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, com base nos elementos constantes do processo, especialmente a decisão de ID 203468284 e os cálculos apresentados pelas partes exequente (ids 204414911 e 204414913) e executada (id 209393703), elabore laudo técnico com o objetivo de apurar, de forma precisa, o valor devido na presente execução, bem como verificar a existência de eventual excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 25 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito