Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JENIVALDO DOS SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203807058, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0021289-23.2024.8.17.3130
Vistos, etc. Ao analisar os autos, verifico que a parte autora, chamada a comprovar a condição de hipossuficiência alegada ou para recolher as custas iniciais, quedou-se inerte. Como cediço, o pagamento das custas processuais eleva-se a pressuposto processual, nos termos dos arts. 82 e 290 do Código de Processo Civil, de modo que não recolhimento impõe o indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição. Observe-se, por oportuno, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ausência de pagamento das custas e despesas processuais referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 453) Assim, forte nos arts. 82, 290, 485, IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. Registre-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Petrolina-PE, data de acordo com a assinatura digital. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 9 de julho de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho