Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037362-04.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 231138855, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada por DRANCY ASSESSORIA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 66296447) em face de EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO e ÊXITO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - EIRELI. A parte autora narra, em síntese, que sofreu prejuízos materiais decorrentes de bloqueios e penhoras judiciais em processos nos quais figurou como ré devido a supostas condutas ilícitas praticadas pelos demandados. Detalha que houve o bloqueio de R$ 52.274,60 nos autos de Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens vinculada a Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 0804173-53.2015.4.05.8400), em trâmite na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, além de penhoras que totalizam R$ 21.405,89 em reclamações trabalhistas (Processos nº 0030700-11.2012.5.21.0007 e 0095000-25.2011.5.21.0004). A fundamentação da exordial sustenta que o réu Eugênio teria atuado como sócio oculto do Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI) em um esquema fraudulento de contratações com a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, no programa Natal Contra a Dengue, o que teria atraído a responsabilidade da autora e os referidos bloqueios de ativos. Requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores mencionados, atualizados monetariamente. A citação dos réus foi efetivada em 21 de agosto de 2020 (IDs 66706751 e 66706753). Os réus apresentaram contestação conjunta em 20 de janeiro de 2021 (ID 73820893), acompanhada de documentos (ID 73820895). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a empresa Êxito jamais teve relação com o ITCI ou com os processos trabalhistas e de improbidade citados, e que Eugênio não era sócio oculto, mas consultor. No mérito, alegaram a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, informando que a ação de improbidade administrativa na esfera federal (Processo nº 0804205-58.2015.4.05.8400) foi julgada totalmente improcedente em 26 de agosto de 2025, com o reconhecimento judicial de que não houve dano ao erário nem recebimento de vantagem ilícita pelos demandados. Defenderam que os bloqueios judiciais foram revogados e os valores liberados, constituindo risco processual da autora. Quanto aos débitos trabalhistas, afirmaram que o processo nº 0095000-25.2011.5.21.0004 foi integralmente quitado por terceiro (Myriam Elihimas Lima), não havendo prejuízo à autora (ID 78980583). Requerem o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos Réplica apresentada pela parte autora em 19 de abril de 2021 (ID 78979272). Instadas as partes a especificarem provas, houve a designação de audiência de instrução. Conforme ata de audiência realizada em 16 de abril de 2024 (ID 173292259), foram colhidos depoimentos que trataram da relação dos réus com o ITCI e com os serviços prestados em Natal/RN. Nova audiência ocorreu em 11 de junho de 2025 (ID 205783574). O Ministério Público apresentou manifestações nos autos (IDs 188135557 e 188135558) tratando do acompanhamento das provas emprestadas da esfera federal. As partes apresentaram razões finais, reiterando seus posicionamentos anteriores, destacando-se a juntada da sentença federal de improcedência da improbidade administrativa pelos réus (ID 223365580). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, submeto à análise as questões processuais pendentes. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Êxito Gestão de Participações Societárias - EIRELI, verifico que esta não merece prosperar. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a demandada figura como signatária do Instrumento de Assunção de Obrigações e Direitos (ID 66297005), documento que serve de lastro para a pretensão regressiva, vinculando-a, em tese, à responsabilidade pelos passivos discutidos. Assim, a verificação da efetiva responsabilidade é matéria que se confunde com o mérito e com ele será decidida. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à alegação de preclusão de aditamento e inépcia superveniente levantada pelos réus, entendo que a pretensão não encontra guarida. O sistema processual civil moderno privilegia a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Os fatos supervenientes, como o desfecho da ação na esfera federal, foram trazidos aos autos e submetidos ao contraditório, não alterando a causa de pedir próxima, qual seja, o descumprimento de cláusula contratual de blindagem patrimonial. Não há que se falar em inépcia quando a petição inicial permitiu o pleno exercício da ampla defesa, como se observa pela densa peça contestatória apresentada. Afasto, portanto, tais óbices processuais. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade e extensão da cláusula de responsabilidade estabelecida no Instrumento de Assunção de Obrigações e Direitos celebrado em maio de 2012 (ID 66297005). Conforme consta na página 40 do Volume 1 dos autos, os réus assumiram expressamente a obrigação de responder por passivos pretéritos àquela data, visando garantir a integridade patrimonial da empresa Vitai Soluções (antiga Upgrade) perante a nova gestão.
Trata-se de típica cláusula de garantia e indenidade, comum em operações de transferência de controle societário, onde os cedentes se obrigam a ressarcir o cessionário por contingências originadas em período anterior à transação. A parte autora logrou comprovar a ocorrência de bloqueios judiciais em suas contas decorrentes de processos que versam sobre fatos ocorridos entre 2007 e 2011, período nitidamente abrangido pela garantia contratual. O bloqueio de ativos financeiros constitui, por si só, uma redução imediata da disponibilidade líquida da empresa, configurando o prejuízo que a cláusula de assunção visava evitar. A prova documental carreada aos autos, especificamente os Recibos de Ressarcimento emitidos pela Vitai em favor da Drancy (ID 66297288 e ID 66297290), demonstra que a autora aportou recursos para cobrir as lacunas financeiras geradas pelas ordens judiciais, sub-rogando-se nos direitos de credora nos termos do artigo 934 do Código Civil. Entretanto, a análise do dever de indenizar deve considerar o desfecho das demandas originárias. No que concerne aos valores vinculados à Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Processo nº 0804205-58.2015.4.05.8400), os réus apresentaram a Sentença de Improcedência da Ação de Improbidade Administrativa (ID 223368332, páginas 19 a 38 do Volume 1). O Juízo Federal concluiu pela ausência de dano ao erário ou conduta dolosa, determinando o levantamento da indisponibilidade de bens no valor de R$ 52.274,60. Nesse ponto, surge a discussão sobre o efeito da sentença federal na esfera cível contratual. Embora a responsabilidade assumida pelos réus no contrato de 2012 tenha contornos de objetividade perante a autora — bastando que o fato seja pretérito —, a revogação da medida cautelar e a liberação do numerário implicam o retorno do status quo ante. Se os valores bloqueados retornaram ou estão disponíveis para a empresa Vitai (e, por via de consequência, para sua controladora Drancy), o dano material referente ao capital principal deixou de existir. Manter a condenação dos réus ao ressarcimento do valor principal após a liberação do montante bloqueado configuraria enriquecimento sem causa da autora. Contudo, subsiste o direito ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, honorários contratuais dispendidos para a defesa naqueles autos e a atualização dos valores pelo período em que o capital ficou indisponível, uma vez que a movimentação da máquina judiciária e a constrição ocorreram por fatos da gestão dos réus. Raciocínio distinto deve ser aplicado à execução trabalhista (Processo nº 0095000-25.2011.5.21.0004). O Comprovante de Pagamento (ID 78980583, página 29 do Volume 9) demonstra que a guia de R$ 11.310,05 foi quitada pela corré Myriam Elihimas Lima. Sendo o débito extinto por pagamento efetuado por terceiro que não a parte autora, falece à Drancy Assessoria o interesse de agir para pleitear o ressarcimento de tal quantia, sob pena de receber em duplicidade por uma dívida que não desembolsou. Comparando analiticamente as provas, verifico que há concordância sobre a vigência do acordo de quotistas e sobre a natureza pretérita dos fatos que geraram os processos judiciais. A discordância reside na interpretação da eficácia da cláusula de blindagem após a absolvição na esfera federal. Entendo que a "ausência de ato ímprobo" declarada pela Justiça Federal não anula a obrigação contratual de indenidade, mas altera a quantificação do dano. A responsabilidade civil contratual entre entes privados é autônoma em relação à sanção por improbidade. Todavia, a prova do desembolso efetivo e definitivo é requisito essencial para a procedência do pedido de regresso. Dessa forma, a procedência deve ser parcial. Os réus devem ressarcir a autora apenas pelos valores cujos bloqueios foram convertidos em pagamento definitivo ou cujos custos de defesa foram comprovadamente suportados pela requerente, excluindo-se as verbas liberadas por sentença federal ou pagas por outrem. Sobre os valores devidos, deve incidir a nova sistemática de encargos moratórios estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. O artigo 389 do Código Civil agora prevê a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora, nos termos do novo artigo 406 do mesmo diploma, devem corresponder à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 66296447), para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 10.095,84 (referente ao processo trabalhista nº 0030700-11.2012.5.21.0007), bem como de eventuais custas processuais comprovadas, excluindo-se o montante de R$ 52.274,60(liberado conforme ID 223368332) e o valor de R$ 11.310,05 (pago por Myriam Elihimas Lima conforme ID 78980583). Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso ou prejuízo efetivo, e juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, a partir da citação (21/08/2020), em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 e aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 40% para a autora e 60% para os réus. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037362-04.2020.8.17.2001