Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): AUTO POSTO ROMANO LTDA, ROGERIO GIMENES PINTO, ANA CLAUDIA FRAIHA PINTO, DAVID BRUNO CAVALCANTE FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192088542, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Dislub Combustíveis S/A ajuizou ação de título executivo extrajudicial em face de Auto Posto Romano LTDA e outros, todos devidamente qualificados na inicial. O exequente pede a extinção da execução pela satisfação do crédito integral (id. 191912921). Pede, ainda, que seja baixada eventuais restrições existentes em nome do devedor. É o relatório. Decido: Ante o cumprimento da obrigação pelas executadas por meio de acordo e considerando que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, julgo extinta a ação executória, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038262-21.2019.8.17.2001 Defiro o pedido de baixa de todos os gravames inseridos nos sistemas CNIB/RENAJUD/SERAJUD existentes em nome do executado. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 47251602. Honorários advocatícios já satisfeitos com a quitação do débito. Intime-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): AUTO POSTO ROMANO LTDA, ROGERIO GIMENES PINTO, ANA CLAUDIA FRAIHA PINTO, DAVID BRUNO CAVALCANTE FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192088542, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Dislub Combustíveis S/A ajuizou ação de título executivo extrajudicial em face de Auto Posto Romano LTDA e outros, todos devidamente qualificados na inicial. O exequente pede a extinção da execução pela satisfação do crédito integral (id. 191912921). Pede, ainda, que seja baixada eventuais restrições existentes em nome do devedor. É o relatório. Decido: Ante o cumprimento da obrigação pelas executadas por meio de acordo e considerando que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, julgo extinta a ação executória, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038262-21.2019.8.17.2001 Defiro o pedido de baixa de todos os gravames inseridos nos sistemas CNIB/RENAJUD/SERAJUD existentes em nome do executado. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 47251602. Honorários advocatícios já satisfeitos com a quitação do débito. Intime-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
23/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:34
Publicação
20/09/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): AUTO POSTO ROMANO LTDA, ROGERIO GIMENES PINTO, ANA CLAUDIA FRAIHA PINTO, DAVID BRUNO CAVALCANTE FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178333125, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
RECORRENTE: NILTON OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF024645
RECORRIDO: HELISSA VIRGINIA LIMA ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17 e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, §2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos. 3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. 4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Dessa forma, considerando que o valor penhorado se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038262-21.2019.8.17.2001
Trata-se de petição da executada (id. 123737423), Ana Claudia Fraiha Pinto, de desbloqueio de valores da sua conta corrente, ao argumento de que as verbas penhoradas são imprescindíveis a sua sobrevivência e decorrente de salário (id. 125981686). DECIDO. Analisando apuradamente os autos observo que a quantia penhorada é inferior a 50 salários-mínimos. De acordo com a previsão legal do art. 833, §2° do CPC são penhoráveis a quantia que excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos e utilizando uma interpretação sistemática a conclusão é que todos as verbais salarias penhoradas dentro deste valor (50 salários-mínimos) devem ser impenhoráveis por disposição legal. O Superior Tribunal de Justiça em suas decisões já aplica o preceito normativo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.645 - DF (2018/0113440-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI defiro o pedido e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SIBAJUD da parte executada. Após, volte-me os autos concluso para julgamento da exceção de pré executividade, lançada no id. 123737423. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 21 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau