Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAMISARIA TEZ EIRELI - EPP, BRUNO ANTONIO MARTINS BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉUS - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225076849, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SICOOB PERNAMBUCO, qualificada, através de seu advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de CAMISARIA TEZ EIRELI - EPP e BRUNO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA. Objetiva o recebimento da quantia atualizada à época da propositura de R$ 280.613,08 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e treze reais e oito centavos). Alegou, em síntese, que a primeira requerida firmou cédulas de crédito bancário e utilizou cartão de crédito corporativo, restando inadimplente. Afirma que o segundo requerido figura como avalista/garantidor solidário nas operações. Houve diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos requeridos em endereços distintos, todas infrutíferas (ID’s 40120502, 42599033, 61987175, 74898596, 101979851). Foi acostada certidão da Receita Federal informando a extinção da pessoa jurídica CAMISARIA TEZ EIRELI por "liquidação voluntária" em 27/09/2019 (ID 192760918). Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital do requerido BRUNO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA (ID 126629400), que transcorreu sem manifestação da parte (ID 162887283). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação (ID 165758709), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de planilha de evolução do débito e extrato integral da conta. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Intimada para réplica e para esclarecer questões sobre competência territorial e a dissolução da empresa, a requerente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito contra o avalista/sócio, defendendo a competência deste juízo (ID’s 194340173 e 210240563). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, convalido a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Muito embora o contrato preveja foro de eleição diverso e os requeridos tivessem domicílio em outra comarca, a competência territorial é, em regra, relativa. A ação tramita desde 2017 nesta comarca. Declinar a competência nesta fase processual, após a citação editalícia e contestação da curadoria, atentaria contra os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, sem que haja prejuízo efetivo à defesa, mormente quando esta é exercida por curador especial. Cumpre destacar que a competência territorial possui natureza relativa e, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é passível de declaração de ofício pelo magistrado. O regramento processual vigente, especificamente o art. 65 do Código de Processo Civil, estabelece que a incompetência relativa deve ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência. No caso em apreço, embora representada por Curador Especial, a parte requerida não suscitou a incompetência territorial em sua defesa. Logo, operou-se a prorrogação da competência, fixando-se este Juízo como competente para o processamento e julgamento da lide. “[...] A competência territorial é relativa e, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte ré em momento oportuno, sob pena de preclusão. O art. 65 do CPC dispõe que a competência relativa se prorroga se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, o que ocorreu no caso em questão. Jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no Tribunal de Justiça local confirma a impossibilidade de o juiz declarar de ofício a incompetência relativa, reafirmando o entendimento de que a competência do juízo original se mantém quando não há arguição tempestiva pela parte interessada [...]” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Agravo de Instrumento 3959947-32.2024.8.13.0000, publicado em 12 de novembro de 2024). Ademais, a requerente justificou a escolha do foro pela relação negocial desenvolvida através da agência local. A Defensoria Pública arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de descumprimento do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, alegando ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e extratos bancários. A preliminar não merece acolhida, pela verdade dos autos. As cédulas de crédito bancário (ID’s 17698730, 17698803, 17698826, 17698864), documentos hábeis a instruir a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ, bem como os relatórios de “Extrato de Cliente” emitidos pela Cooperativa (ID 17698936), que detalham o valor da operação, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a multa, a data de vencimento das parcelas e o saldo devedor atualizado, além das faturas do cartão de crédito (ID’s 17699029 e seguintes), que demonstram a utilização do cartão e o consequente não pagamento, compõem o conjunto probatório apresentado. “[...] Nos termos do enunciado da Súmula 247 do STJ, o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Além do contrato, os extratos da conta corrente demonstram a disponibilização do limite de cheque especial e sua utilização pelo cliente; ao passo que as faturas de cartão de crédito demonstram, não só, a sua ampla utilização, como também a existência de pagamentos anteriores, revelando-se inequívoca a existência do débito objeto desta ação monitória [...]” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Apelação Cível 5002470-39.2022.8.13.0056, publicado em 24 de outubro de 2024). Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência do crédito e a evolução da dívida, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. O demonstrativo de débito, ainda que simples, permite o exercício do contraditório, discriminando o principal e os encargos. “[...] O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é documentação suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada e instruir a ação monitória. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior [...]” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgInt no AREsp 2007643 GO 2021/0336542-9, publicado em 08 de junho de 2022). A exigência de extratos de conta corrente de todo o período contratual aplica-se com maior rigor a ações de prestação de contas ou revisional, não sendo requisito sine qua non para a monitória lastreada em título com valor fixo e parcelas definidas, e faturas de cartão não impugnadas especificamente. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em tela, a relação jurídica foi comprovada mediante a juntada das Cédulas de Crédito Bancário nº 26862-0 e nº 25971-9, bem como das faturas do cartão de crédito corporativo, todos vinculados à pessoa jurídica CAMISARIA TEZ EIRELI - EPP, tendo como avalista e representante BRUNO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA. A citação por edital foi realizada validamente, após o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do requerido, inclusive com consultas a sistemas conveniados e tentativas de citação em múltiplos endereços, preenchendo os requisitos do art. 256 do CPC. Em relação à defesa apresentada pela curadora especial, a contestação por negativa geral, admissível nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos materiais da revelia, e impõe ao requerente o ônus da prova de suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC). Contudo, a negativa geral, por si só, não tem o condão de desconstituir a prova documental robusta trazida pela parte requerente. O requerente desincumbiu-se de seu ônus ao juntar os contratos assinados e os demonstrativos de débito. Não há nos autos qualquer prova de quitação da dívida ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Quanto à responsabilidade do requerido BRUNO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA, esta é patente sob duplo fundamento. Primeiro, assinou os contratos na condição de avalista/fiador (ID’s 17698730 - pág. 7 e 17698826 - pág. 7), assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, renunciando ao benefício de ordem, conforme cláusula décima segunda. “[...] A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito que possui literalidade, autonomia e representa dívida líquida, certa e exigível na data do seu vencimento, conforme dispõe o art. 28, da Lei n. 10.931 /2004 - Tendo o executado assinado a Cédula de Crédito Bancário como avalista, sendo que o aval é uma garantia pessoal, na qual há responsabilidade solidária do avalista pelo pagamento da obrigação que consta do título, pode o credor exigir a dívida diretamente do avalista, não havendo que se falar em se atribuir na hipótese a responsabilidade subsidiária, em razão do inadimplemento do devedor principal. Cabe ao avalista, nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil de 2002, apenas o direito de regresso contra o devedor principal, não prosperando a sua intenção de se aplicar ao caso o benefício de ordem [...]” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Apelação Cível: 5041476-18.2023.8.13.0024, publicado em 14 de outubro de 2024) Segundo, a empresa devedora principal, CAMISARIA TEZ EIRELI, foi baixada por "liquidação voluntária" em 2019. Sendo uma EIRELI, hoje extinta e equiparada à SLU, havendo dívidas pendentes não solvidas durante a liquidação, e considerando o encerramento sem a devida quitação dos passivos conhecidos, resta clara a confusão patrimonial ou, no mínimo, a responsabilidade do titular que encerrou as atividades sem adimplir as obrigações assumidas, em prejuízo aos credores. “[...] A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial [...]” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 RS 2019/0337426-0, publicado em 26 de junho de 2020). Dessa forma, inexistindo prova do pagamento e comprovada a origem da dívida, a procedência da ação para constituir o título executivo é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000213-15.2017.8.17.3250 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Códigp de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 280.613,08 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e treze reais e oito centavos). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA, incidindo desde a data do ajuizamento da ação até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. Considerando que a empresa CAMISARIA TEZ EIRELI encontra-se baixada/extinta, a execução deverá prosseguir em face de BRUNO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA, solidariamente responsável pelo débito. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. Ingressado com pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE IMEDIATAMENTE a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cóg. 156)”. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 11 de fevereiro de 2026. MARIANA SAMPAIO BARBOSA TENORIO VILACA Diretoria Regional do Agreste