Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000849-02.2024.8.17.3390 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MIRANDA
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MIRANDA, devidamente representada por advogado, em face do BANCO PAN S/A. Em decisão de Id. 177141691 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: “INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos cópia do RG ou carteira de CNH, bem como comprovante de residência em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial”. Devidamente intimada, a parte se manifestou através da petição de Id. 180927657, através da qual argumentou que atualmente só possuía a CTPS como documento de identificação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 321 do CPC, por sua vez, assevera que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", preceituando, em seguida, que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, verifico que, não obstante intimada a parte autora para que emendasse a inicial, não houve atendimento à determinação, tendo sido violados, portanto, os dispositivos acima mencionados. A parte autora também não apresentou nenhuma prova para corroborar sua argumentação, como, por exemplo, B.O. no qual seja informada a perda ou roubo dos documentos. Ressalto que a declaração de residência apresentada não cumpre o fim proposto, visto que deveria ser prestada pela pessoa titular do comprovante de residência, que sequer figura entre as testemunhas do documento juntado pela autora. Não bastasse isso, Segundo nota técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco, verifico alguns indicativos do fenômeno das demandas predatórias/agressoras, vejamos: a. É de conhecimento deste magistrado que não há escritório do dito advogado na cidade de Sertânia/PE ou nas cidades próximas; b. É pouco crível que alguém analfabeto ou de pouca instrução, idoso, em situação de vulnerabilidade social ou de baixa renda, sem a intervenção de um agente que promova captação ilícita de clientela, deseje procurar Advogado desconhecido na Urbe para patrocinar seus interesses, ressaltando que em muitos casos se tratam de idosos que residem na zona rural. c. A petição é genérica, na qual se observa que há apenas a substituição de alguns dados para que possa ser utilizada diversas outras vezes, por partes diversas. III – DO DISPOSITIVO. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 485, I do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas suspensas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sertânia - PE, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito