Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE BONIFACIO DE BRITTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004627-66.2022.8.17.2220
Vistos, etc... Chamo o feito à ordem para rever a decisão de id. 237424075 e a de id. 237785105. Melhor analisando os autos, verifico que o conjunto documental apresentado pelo executado mostra-se coerente e convergente, evidenciando sua atuação como agricultor familiar e a utilização do veículo para deslocamento e transporte inerentes ao trabalho rural, sobretudo considerando tratar-se de caminhonete tipo picape, com características compatíveis com tal finalidade. A parte executada juntou documentação que corrobora sua condição de agricultor familiar, destacando-se a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), bem como declaração do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA) e documentos relacionados ao recebimento de sementes e participação em programas vinculados à atividade agrícola, os quais evidenciam vínculo efetivo com o labor rural. Diferentemente do que foi apregoado na decisão de id. 237424075, os documentos apresentados datam do ano de 2024 e 2025, isto é, são provas recentes da atividade ora indicada pelo executado. Ademais, destaca-se que a questão já foi analisada em processo semelhante, no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, sendo reconhecida a impenhorabilidade do mesmo veículo, bem como nos autos 0004580-92.2022.8.17.2220 e 0000761-16.2023.8.17.2220. Dessa forma, a manutenção da restrição e da constrição sobre bem que se revela indispensável ao labor do executado contraria a finalidade protetiva do art. 833, V, do CPC, devendo ser resguardadas as condições mínimas para o desempenho profissional e a subsistência do devedor.
Ante o exposto, ACOLHO, torno sem efeito as decisões de id. 237424075 e a de id. 237785105, ao passo que reconheço a tese de impenhorabilidade do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa PDL-3254, nos termos do art. 833, V, do CPC. Em consequência, DETERMINO a retirada da restrição de circulação lançada via RENAJUD, expedindo-se os expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, concedo prazo de dez dias para o exequente impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ARCOVERDE, 6 de maio de 2026. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito