Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALERIA CARLA CORREIA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192253717, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054576-76.2018.8.17.2001
Vistos, etc. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE embarga de declaração a decisão de ID 156873266, sob o argumento, em síntese, de que este Juízo teria incorrido em omissão quanto ao reembolso efetuado na esfera administrativa. Em contrarrazões de embargos, a demandante concordou com o abatimento do valor de R$ 16.000,00 do alvará que teria a levantar, pelo que retifica o pedido de expedição de alvará em seu favor nos moldes abaixo, liberando-se o saldo de R$ 16.000,00 em favor da executada/embargante. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. De início, ressalto que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao aprimoramento...” (S.T.F. 2ª Turma, AI nº. 163.047-5-PR/ AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 18.11.95. V.u., DJU 08-03-96, p. 6.223, 2ª col., em.) e, diante do reconhecimento do pedido por parte da autora, acolho os embargos de declaração. Frente ao exposto, defiro o pedido de expedição de alvará na forma pleiteada na petição de ID 181234795. a) alvará de transferência, no valor de R$ 10.991,93 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), relativo aos honorários advocatícios, em favor da sociedade Rosado, Menelau & Advogados Associados, CNPJ/MF 07.247.738/0001-05, para a conta corrente de nº 13000709-1, agência 3686, do Banco Santander (033); b) alvará de levantamento, no valor de R$ 23.292,43 (vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) e seus acréscimos, em favor da exequente. c) alvará no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em favor da executada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Recife, 9 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 17 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau