Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER EXECUTADO(A): ASSOC NAC DE CLINICOS VETERINARIOS PEQ ANIMAIS EST PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192236575, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Marcelo Weinstein Teixeira apresenta petição no ID 167695686. Informa que recebeu a citação indevidamente e que não representa mais a pessoa jurídica executada, pedindo a nulidade da citação. O exequente se manifesta no ID 192182925, pedindo o indeferimento do pedido de Marcelo Weinstein Teixeira, argumenta que o contrato de locação (título executivo) foi assinado por ele na qualidade de representante legal. Requer, assim, o prosseguimento do feito. Decido. A pessoa jurídica será representada, em juízo, pelo seu representante legal, diretores ou administradores, conforme o art. 75, VII do CPC. A pessoa jurídica devedora foi citada na pessoa de Marcelo Weinstein Teixeira, qualificado na certidão pelo oficial de justiça (ID 166101732), como representante legal da referida pessoa jurídica. Destaco que, na época da formalização do negócio (contrato de locação - título), o representante legal da pessoa jurídica era Marcelo Weinstein Teixeira, que assumiu essa posição quando citado pelo oficial de justiça, sem fazer qualquer ressalva sobre a sua condição diretor ou de “ausência de poderes para recebimento da citação”. No caso concreto, aplica-se a teoria da aparência, sendo válida a citação da pessoa jurídica, nos casos em que o recebimento ocorre em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada, e sem ressalvas, conforme o artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA RÉ/DEVEDORA. DECISÃO RECORRIDA REJEITANDO A ALEGAÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL DA EMPRESA. PESSOA IDENTIFICADA QUE RECEBE A CITAÇÃO E ASSINA A CORRESPONDÊNCIA SEM FAZER QUALQUER RESSALVA. É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060282-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023). (TJ-PR - AI: 00602821720228160000 Curitiba 0060282-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Grifos Nossos. Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036754-69.2021.8.17.2001 indefiro o pedido do requerente de id. 167695686 e considero válida a citação do devedor. Após ciência das partes desta decisão, voltem-me os autos concluso para análise do pedido de penhora. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau