Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): JOSE INACIO DA SILVA, TAMOYO FRIGORIFICOS REUNIDOS SA, CATHARINA CAVALCANTI DA SILVA JUNQUEIRA, MARIA CAROLINA LEITE CAVALCANTI DA SILVA, MARIA LUISA LEITE CAVALCANTI DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230682096, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044166-19.1993.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução em que, após a rejeição da exceção de pré-executividade (id. 208959401), a parte exequente foi intimada a apresentar o cálculo atualizado do débito, o que foi devidamente cumprido por meio das petições e documentos de ids. 211866973 e 211866974. A referida decisão interlocutória postergou a análise dos pedidos de constrição, formulados na petição de id. 195070704, para após a juntada da planilha de débito. Cumprida a diligência, passo a decidir sobre os pedidos de tutela executiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, realizada preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), tem prioridade sobre as demais formas de constrição, não sendo mais exigível o esgotamento de outras diligências para sua efetivação, conforme o disposto no art. 835, I, e no art. 854, ambos do CPC. Contudo, a efetivação de tais diligências depende do prévio recolhimento das despesas correspondentes, que não se confundem com as custas processuais, nos termos do art. 10, § 1º, incisos IX e X, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Pelo exposto: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais relativas às consultas e ordens a serem expedidas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme tabelas do Tribunal de Justiça, sob pena de não realização de tais medidas. Comprovado o recolhimento, proceda a Diretoria Cível à correspondente certificação quanto à regularidade e suficiência, encaminhando, em seguida, os autos à caixa “Preparar Ordem de Bloqueio”, a partir da qual será realizado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados JOSÉ INÁCIO DA SILVA, TAMOYO FRIGORÍFICOS REUNIDOS S/A, CATHARINA CAVALCANTI DA SILVA JUNQUEIRA, MARIA CAROLINA LEITE CAVALCANTI DA SILVA e MARIA LUISA LEITE CAVALCANTI DA SILVA, até o limite do crédito atualizado de R$ 44.989.601,28 (quarenta e quatro milhões novecentos e oitenta e nove mil seiscentos e um reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de id. 211866974. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência do SISBAJUD, intime-se a parte executada, por meio de sua curadora especial, sobre a indisponibilidade dos ativos, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Restando, entretanto, infrutífera a ordem ou sendo irrisório o valor encontrado, e desde que devidamente recolhidas as respectivas despesas, proceda-se, sucessivamente, à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para busca de veículos e das últimas declarações de imposto de renda dos executados. Os demais pedidos formulados na petição de id. 195070704, por serem mais gravosos, serão analisados oportunamente, após o cumprimento das diligências acima. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital