Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHO CAMARAS CONDOMINIO VIVER EXECUTADO(A): YAGO BORGES PESSOA MOTA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002351-80.2022.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL ENGENHO CAMARÁS CONDOMINIO VIVER em face de YAGO BORGES PESSOA MOTA, na qual a parte exequente pleiteia o adimplemento das taxas condominiais da unidade imobiliária denominada apartamento 104 – Bloco 08, vencidas no período de 22/04/2020 a 10/05/2021, no valor total de R$ 5.198,78, conforme se depreende da planilha de débitos acostada à inicial. Após ser citado, o executado se defendeu por meio de Embargos, alegando excesso de execução, pois afirma que o condomínio exequente incluiu, indevidamente, juros de 1% e multa de 2% sobre as taxas condominiais cobradas nestes autos, sem que houvesse aprovação de tais índices em Assembleia Geral de Condôminos. Fundado nisso, o executado reconhece dever ao condomínio exequente apenas o valor de R$ 3.682,98, ao mesmo tempo em que requer a suspensão do feito, sob o argumento de que não possui bens passíveis de penhora. Instado a se pronunciar, o condomínio exequente impugnou os referidos embargos por meio da petição de Id nº 145109243, requerendo a improcedência destes. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico que não merece acolhimento a alegação de excesso de execução suscitada em sede de embargos, uma vez que a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% sobre as contribuições condominiais cobradas nestes autos, aplicadas desde os seus respectivos vencimentos, encontra-se expressamente prevista no art. 45 da Convenção do condomínio exequente (cf. Id nº 118620269), além de estar amparada pelo §1º do art. 1.336 do Código Civil, abaixo transcrito: “§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Diante disso, não vislumbro qualquer excesso no valor cobrado pelo condomínio exequente na presente lide, ao mesmo em que considero totalmente inadmissível o valor de R$ 3.682,98 reconhecido pelo executado em seus embargos, uma vez que tal quantia, além de não levar em consideração os índices de juros e multa supra referidos, foi obtida a partir de uma calculadora pública do Banco Central utilizada para fins de simulação de financiamento com prestações fixas (cf. Id nº 140121063), o que nada tem a ver com a hipótese dos autos. De outro lado, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado em sede de embargos à execução, haja vista que ainda não houve no presente processo nenhuma tentativa de penhora empreendida em face do executado, não havendo, portanto, como se saber se ele detém ou não patrimônio penhorável. Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO YAGO BORGES PESSOA MOTA, ante a ausência de excesso no valor exequendo, e, via de consequência, determino o prosseguimento do presente processo. Deixo, porém, de condenar o executado ao pagamento das custas processuais que seriam cabíveis, conforme expressamente previsto no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, uma vez que defiro a gratuidade judiciária por ele requerida, ante a sua hipossuficiência econômica comprovada por meio dos documentos anexados à sua peça de embargos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença de embargos, intime-se o condomínio exequente para que este apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Apresentada a planilha tempestivamente, intime-se o executado para que ele pague o valor atualizado da dívida exequenda ou apresente proposta de parcelamento para sua quitação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de valores via SISBAJUD, com ordem de repetição programada. CAMARAGIBE, 03 de outubro de 2024. Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito em exercício cumulativo