Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0026021-28.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: SEVERINO JOAO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0018604-87.2023.8.17.2480 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM SUSPENSÃO DE VALOR C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR que move SEVERINO JOAO DA SILVA. Na decisão recorrida (ID 31873877), o magistrado concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar: “(...) que o Banco Bradesco S/A, proceda com a suspensão dos descontos no benefício do autor, relativos ao contrato ora discutido, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto efetuado após a intimação desta decisão”. Nas razões do recurso (ID 31873875), o agravante sustenta que o agravado assinou, de livre e espontânea vontade, o contrato de conta corrente e teve ciência de todos os termos pactuados. A parte defende que agiu no exercício regular de seu direito quando cobrou as tarifas pela utilização de serviços disponibilizados em conta corrente. Por fim, o recorrente alude que a pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado é totalmente desproporcional entre a conduta do agravante e o suposto prejuízo do agravado. No ID 32315637, o Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Nas contrarrazões (ID 37696943), o recorrido requer a manutenção da decisão, alegando que o agravado não teria condições de realizar qualquer empréstimo e que é de responsabilidade do Banco zelar pela segurança dos clientes face à ocorrência de golpes perpetrados por terceiros. Sendo assim, conclui o agravado que a decisão foi assertiva quando concluiu pela suspensão dos descontos de empréstimo não solicitado pelo autor. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0026021-28.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: SEVERINO JOAO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0018604-87.2023.8.17.2480 VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Sem preliminar arguida, passo a adentrar no mérito. O cerne da questão diz respeito à decisão liminar que determinou a suspensão de descontos no benefício do autor e aplicou multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado após a concessão da tutela. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. O referido dispositivo estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes a probabilidade de provimento do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas mensais de um empréstimo consignado que a parte autora declara não ter contratado. Verifico, em sede de cognição sumária, que a parte autora juntou, nos autos de 1º grau, extrato bancário (IDs 146324748, 146324753 e 146324778) e boletim de ocorrência (ID 146324769) dando conta de fraude sofrida. Por outro lado, o banco não apresentou até o momento, nos autos principais ou no agravo, nenhum documento que indique minimamente a regularidade da contratação eletrônica do consignado, o que fatalmente implica na probabilidade de provimento do direito do autor. A contratação eletrônica, mesmo realizada de forma virtual, deve seguir os mesmos pressupostos de validade de um contrato tradicional. Nesse sentido, é imprescindível a apresentação do contrato formalizado, ainda que eletronicamente, detalhando as condições do empréstimo, bem como demonstrando a aceitação das condições pelo contratante. Desse modo, nesse momento processual, não fica demonstrada a regularidade contratual, devendo ser mantida a suspensão dos descontos, conforme determinado pelo juízo de 1º grau, até o julgamento dos autos principais. Destaque-se que eventuais prejuízos podem ser recuperados posteriormente, não se podendo falar, no presente caso, em irreversibilidade da medida. Por fim, quanto à impugnação da multa fixada na decisão combatida, a discussão é sobre a exorbitância ou não de multa/astreintes aplicada pelo descumprimento de tutela antecipada. As astreintes consistem em multa diária cominatória imposta por condenação judicial, em caso de descumprimento da obrigação principal. Seu objetivo é coagir o derrotado ao cumprimento da obrigação e encerrar o atraso. O valor da multa aumenta de acordo com o tempo de atraso do devedor. Em sede de recurso, o tribunal pode avaliar a legalidade e a adequação das astreintes, mas não necessariamente a questão de fundo que originou a obrigação. Caso o tribunal reforme a decisão que impôs as astreintes, a parte poderá pleitear a sua restituição. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Recurso Especial nº 1733695 - SC (2018/0077019-7), são relevantes para determinar o valor das astreintes: a) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, b) o tempo para cumprimento, c) a capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e d) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Trago à colação trechos do julgado mencionado, o que faço com os destaques pertinentes: EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (...) 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). A partir dos parâmetros supracitados, entendo que o valor da multa cominatória deve ser mantido, assim o faço por considerar a magnitude da obrigação de se abster de descontar valores de benefício previdenciário, vital a sobrevivência do autor, a relevância do direito protegido pelo cumprimento da liminar, a razoabilidade no prazo de abstinência até ulterior decisão, a capacidade financeira do réu e, especialmente, para garantir a efetividade da aplicação do instituto das astreintes. Junto ao escopo do presente voto, a jurisprudência que corrobora com as razões desta Relatoria: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO. IMPEDIMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE VALOR SUPOSTAMENTO NÃO CONTRATADO. ASTREINTES. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): SEVERINO JOAO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.Não há perigo de dano irreparável a ser sofrido pelo agravante já que, caso a demanda principal lhe seja favorável, terá direito de restituição pela Agravada de todas as parcelas devidas. (...) 4.O valor da multa deve ser suficiente para reprimir eventual intenção de descumprimento do provimento judicial, tratando-se de um instrumento necessário para que a decisão não fique inócua, em virtude da condição de hipossuficiência da agravada. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003069-89.2022.8.17.9000, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/09/2023, DJe) No entanto, vislumbro que a decisão liminar não fixou limite para a aplicação da multa cominatória, lacuna que deve ser corrigida de ofício, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Trago à colação, parâmetros utilizados em julgamentos semelhas ao caso em comento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA POR EVENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. O fumus boni iuris está presente na própria negativa da parte autora quanto à contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito. 3. A existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em face da situação em que se encontra a parte autora, tendo que suportar descontos mensais em seus rendimentos, referente a algo que alega jamais ter contratado. 4. O interesse porventura lesado pela medida liminar desfavorável à recorrente será, tão somente, de natureza econômica, podendo buscar o ressarcimento de eventuais perdas. (...) 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido, tão somente, para limitar a multa cominatória ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão combatida. (...) (Agravo de Instrumento 0019071-37.2022.8.17.9000, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 19/06/2024, DJe) Dessa feita, mantenho a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, limitando-se o valor em até 10 (dez) descontos, totalizando o montante das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, cabendo ao réu comprovar que a multa se tornou excessiva, de acordo com o art. 537, do CPC.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
AGRAVADO: SEVERINO JOAO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0018604-87.2023.8.17.2480 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO e risco de dano DEMONSTRADOS. MULTA CORRIGIDA PARA FIXAR LIMITE POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. decisão mantida. 1. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam: a probabilidade de provimento do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O banco não apresentou nenhum documento que indique minimamente a regularidade da contratação eletrônica do consignado, o que fatalmente implica na probabilidade de provimento do direito do autor. 3. A concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas mensais de um empréstimo consignado que a parte autora declara não ter contratado. 4. Eventuais prejuízos podem ser recuperados posteriormente, não se podendo falar, no presente caso, em irreversibilidade da medida. 5. Por considerar a magnitude da obrigação de se abster de descontar valores de benefício previdenciário, vital a sobrevivência do autor, a relevância do direito protegido pelo cumprimento da liminar, a razoabilidade no prazo de abstinência até ulterior decisão, a capacidade financeira do réu e, especialmente, para garantir a efetividade da aplicação do instituto das astreintes, deve ser mantida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, limitando-se o valor em até 10 (dez) descontos, totalizando o montante das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0026021-28.2023.8.17.9000
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, corrigindo, ex officio, a decisão recorrida para apenas incidir patamar de limite da multa cominatória, nos termos supracitados. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0026021-28.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº 0026021-28.2023.8.17.9000, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de outubro de 2024 Magistrado
17/10/2024, 00:00