Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): FABIANY MELO ARAUJO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008747-91.2021.8.17.8201
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos sob alegação de obscuridade e erro em relação às premissas adotadas na decisão constante na Sentença prolatada por este juízo. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. O embargante aduz que o “título extrajudicial que tem como base o contrato de prestação de serviços educacionais”, usufruído pelo aluno, conforme “histórico escolar colacionado aos autos”. Constata-se, assim, que os argumentos apontados pelo embargante traduzem nítida insatisfação com as conclusões do julgado e reclamam reexame meritório, a que não se prestam os aclaratórios, existindo recurso adequado a esse fim. Não há qualquer vício a ser sanado na sentença, que foi proferida de maneira clara e adequadamente fundamentada. Ademais, consoante Enunciado nº 162 do Fonaje, “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Ex Positis, ausentes os pressupostos do art. 1.024, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS ora interpostos, e mantenho a sentença em todos os seus termos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Intimações necessárias. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P. R. I. RECIFE, 13 de agosto de 2025 Juíza de Direito gcoli