Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): RENEIDE CABRAL FERREIRA LINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089118-81.2022.8.17.2001
Vistos, etc... SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RENEIDE CABRAL FERREIRA LINS. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia de R$ 14.938,28, proveniente de cédulas de crédito bancário. Ao ID 196202291, a parte executada foi citada. Ao ID 196984406, o exequente informa que realizou encontro de contas com a executado, utilizou o valor da sua cota capital para integralizar e saldar o débito e, dessa forma, requereu a extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. Como a presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais e a exequente informa que o crédito foi adimplido, acolho o pedido de extinção formulado pela credora. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação da devedora e, por conseguinte, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais antecipadas e honorários satisfeitos extrajudicialmente. Arquivem-se imediatamente os presentes autos com base no art. 1000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5