Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA MARIA SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236380914, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001739-44.2020.8.17.3110 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, promovido por SANDRA MARIA SILVA, no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando o valor total de R$ 206.551,96, sendo R$ 187.774,51 referentes ao crédito principal e R$ 18.777,45 a título de honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte executada (Fazenda Pública Estadual) não apresentou impugnação, limitando-se a concordar expressamente com os cálculos apresentados, bem como com a expedição do requisitório correspondente. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o feito tramitou regularmente, tendo sido oportunizado o contraditório à parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, não havendo impugnação aos cálculos apresentados. Ademais, a concordância expressa da Fazenda Pública com o valor executado reforça a presunção de correção da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, a qual se encontra devidamente discriminada e em consonância com os parâmetros fixados no título judicial. Assim, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. No tocante aos honorários sucumbenciais, cumpre destacar que estes possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF e STJ, sendo plenamente possível sua requisição em apartado, inclusive por meio de RPV, quando observado o limite legal. Dessa forma, merece acolhimento o pedido da parte exequente quanto à expedição de requisitório próprio para os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 18.777,45, em favor da sociedade de advogados indicada. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 206.551,96, sendo: R$ 187.774,51 em favor da parte exequente; R$ 18.777,45 a título de honorários sucumbenciais. DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente, para: a) determinar a expedição de precatório em favor da parte autora, quanto ao crédito principal; b) determinar a expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados indicada, nos termos do art. 85, §15, do CPC; a c) autorizar, desde já, eventual retenção de honorários contratuais, caso devidamente comprovada nos autos, devendo tal informação constar do Precatório. Intime(m)-se o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m), nos autos, se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda, na forma da legislação aplicável, bem como se já passou(ram) para a inatividade, em caso de servidor público, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em caso positivo, a documentação apresentada deverá instruir a requisição, para fins de adequada incidência das retenções legais no processamento do pagamento, conforme sistemática vigente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda a unidade judiciária à elaboração da requisição de pagamento (RPV ou precatório), observando-se rigorosamente os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CNJ e pela Resolução nº 507/2023 do TJPE, especialmente quanto à: juntada dos cálculos homologados pelo juízo; certificação da regularidade cadastral do(s) beneficiário(s); certificação do decurso do prazo para manifestação das partes acerca da requisição; individualização dos créditos, em caso de pluralidade de credores. A requisição deverá ser elaborada e encaminhada exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Requisição de Precatórios (SERPREC), competindo ao juízo assegurar a fidedignidade dos dados e documentos que instruirão o expediente. Após a elaboração da minuta da requisição, intime(m)-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos dados cadastrais e formais do requisitório, vedada rediscussão de valores já definidos. Não havendo impugnação, ou sanadas eventuais incorreções, proceda-se à assinatura e ao encaminhamento da requisição à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para autuação e regular processamento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CONTRATUAIS Os honorários sucumbenciais poderão ser objeto de requisição autônoma, observada sua natureza de crédito independente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese de inexistir requisição autônoma, o valor correspondente deverá integrar a requisição principal, inclusive para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório). Havendo juntada prévia de contrato de honorários advocatícios com cláusula de destaque e requerimento expresso, fica desde já deferida a retenção, a qual deverá ser informada no requisitório para processamento pelo setor competente, nos termos da sistemática de retenções legais e contratuais prevista na Resolução nº 507/2023. DO ARQUIVAMENTO Após a regular expedição e encaminhamento da requisição via SERPREC, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, até ulterior informação de pagamento, oportunidade em que deverão retornar conclusos para as providências finais. P.R.I. Pesqueira, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" PESQUEIRA, 17 de abril de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste