Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191398470, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059404-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): S. D. C.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º DO CPC) proposta por S.D.C., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, CAMILA DINIZ BEZERRA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, todos qualificados na peça inicial. Ajuizada a presente ação, a parte demandante através da petição de Id 186792208 requereu a desistência da ação. Em seguida na petição de Id 189613815, a parte demandada demonstrou sua anuência sobre a desistência requerida. Relatei. Decido. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 203, §1º do CPC. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à pratica do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme parágrafo único do art. 200 do CPC. Assim preenchido os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários a cada parte. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Intime-se. Recife, data da validação Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau