Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDJANIO GOMES DE QUEIROZ ME EXECUTADO(A): MAURICIO ALCEBIADES DE QUEIROZ GRUNBERG SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0050690-54.2022.8.17.8201 Vistos etc. Consoante se vê dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial onde, intimada para apresentar meios de viabilizar a localização de bens da parte devedora, a parte exequente requereu, por derradeiro, a realização de pesquisa no INFOJUD, afirmando não dispor de outros meios para localização de bens do devedor. Em consulta ao SISBAJUD, constatou-se que houve várias tentativas de bloqueios nas contas bancárias do executado, todavia sem sucesso, conforme extrato em anexo. Também não houve sucesso a busca por bens através do RENAJUD. Deferida nesta oportunidade a realização de pesquisa de bens através do INFOJUD, também também não se obteve sucesso na localização de bens do executado, conforme extrato em anexo. A parte exequente ao optar por distribuir a presente execução perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum previsto no CDC, tinha, pois, conhecimento de suas limitações. De fato, tanto a ação de conhecimento quanto a de execução, sujeitam-se a determinadas especificidades a fim de se adequarem à finalidade do referido diploma legal. E uma delas está disposta expressamente no seu art. 53, § 4º: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." De fato, não é razoável, no rito da Lei nº 9.099/95, que a causa se arraste indefinidamente. Isto posto, considerando que, na espécie, houve infrutífera tentativa de localização de bens do devedor, EXTINGO o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Fica de logo deferida a expedição de certidão de crédito, para execução futura e desde que localizados bens penhoráveis. Transitada em julgado, arquive-se P. R. I. RECIFE, 29 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito