Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0122060-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRAQUITAN CARNEIRO LEAO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato ajuizada por IRAQUITAN CARNEIRO LEÃO DE OLIVEIRA em face da BANCO AGIBANK S/A. Narra a inicial que a requerente pactuou empréstimos não consignados com a requerida e que os contratos não foram fornecidos. Informa que se recorda de ter firmado quatro contratos realizados nos meses de out. 2016 - R$ 9.000,00, ago. 2018 – R$ 8.500,00, jan. 2020 – R$ 6.210,00, mai. 2021 - R$ 6.500,00. O primeiro com 15 parcelas e os demais com 12 parcelas, e que já se encontram quitados. Assevera que notificou extrajudicialmente a parte ré conforme documento no Id.186387189, no entanto não obteve resposta. Requer a concessão da justiça gratuita, bem como, o pedido de exibição incidental de documentos. Pugna, ainda, pela revisão contratual quanto aos empréstimos pessoais, bem como seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN), determinando-se aplicação da exata média BACEN. Pede a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Foi proferida decisão no Id 186699331 que determinou a exibição incidental de documentos. Gratuidade da justiça deferida no Id 186699331. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 189408782. Em sede de prejudicial, alega prescrição quinquenal. Aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não possui nenhum contrato firmado com o autor referente ao período em questão. Rechaça a repetição do indébito. Pugna ao final pela improcedência da ação. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 192212101. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Antes de analisar o mérito, passo à análise das preliminares. A preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser rechaçada. Isto porque inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa recorrer ao Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Logo, não há carência de ação. Por outro lado, a parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva na medida em que alega não ter encontrado nenhum contrato no período indicado na exordial. Afirma que o demandado faz alegações genéricas. Observa-se que, na documentação acostada, o demandante não ampara suas razões em prova documental hígida e válida à comprovar seu direito, porquanto não demonstra nenhum desconto em sua conta, a título de empréstimo pessoal. Ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC. Ademais, vale ressaltar que devidamente intimada para apresentar réplica a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de Id 192212101. Dessa forma, de fato, assiste razão ao acionado quando alega sua ilegitimidade uma vez que não restou demonstrado nos autos a relação jurídica alegada pelo demandante que não se desincumbiu do seu ônus probandi. Portanto, não podendo o demandado ser responsabilizado por uma relação jurídica que não faz parte. Diante de tais ponderações acolho a preliminar arguida pelo BANCO AGIBANK S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. À Diretoria, oficie-se ao NUMOPEDE a fim de verificar acerca da existência de demanda predatória relacionada a este processo. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique à Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. P.R.I Recife, 17 de janeiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito