Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS AUTOR(A): FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO REPRESENTANTE: BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO, ALBINO FERREIRA DANTAS NETO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 ESPÓLIO -
Trata-se de analisar os pedidos formulados pelas partes após a prolação da sentença de ID 216268516. A referida sentença, em síntese, homologou o acordo celebrado entre o espólio de MARIA JOSÉ ASSUNÇÃO DANTAS e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., julgando extinto o processo com resolução do mérito para esta parte (item I do dispositivo). Ademais, julgou extintos os processos sem resolução do mérito em relação ao autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO (por abandono da causa, art. 485, III, do CPC) e à autora NILDA DE ARAÚJO GALVÃO (por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, do CPC), determinando, ainda, a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A., dos valores depositados judicialmente em nome do autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO. Após a publicação da referida sentença, diversas manifestações foram acostadas aos autos, demandando nova apreciação judicial. Em 30/09/2025, o patrono dos autores manifestou ciência da r. Sentença (ID 218165819). Em 02/10/2025, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou nova procuração e substabelecimentos, requerendo a habilitação de novos advogados e a exclusão dos antigos, bem como que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (ID 218383584, 218383587, 218383589, 218383590, 218383592, 218383596, 218383597). Em 21/10/2025, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença em 17/10/2025, e a pendência de custas, taxa judiciária e despesas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (ID 220542498). Na mesma data, foi expedido ato ordinatório intimando a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários do ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ 60.701.190/0001-04), incluindo código da instituição, tipo da conta, agência e conta, para a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em nome de JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO, conforme determinado na sentença (ID 220542505). Em 27/10/2025, o patrono dos autores, PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS, requereu a expedição de alvará de transferência para liberação do valor principal em favor do espólio de MARIA JOSE ASSUNÇÃO DANTAS, com o desconto de 20% (vinte por cento) referentes aos honorários contratuais, informando os dados bancários dos herdeiros (ALBINO FERREIRA DANTAS NETO e BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO) e do próprio patrono (PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS) (ID 221037378). Em 30/10/2025, o ITAÚ UNIBANCO S.A. reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em nome de JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO, em razão da extinção do processo para este autor, e informou os dados bancários para tal fim: Conta Corrente nº 45023-7, Agência 1000, Itaú Unibanco S/A (ID 221522462). Em 05/11/2025, foi certificada a gravação do alvará determinado na sentença de ID 216268516 no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), submetendo-o à supervisão e posterior assinatura (ID 222058963). Em 14/11/2025, foi juntado o comprovante de processamento do Alvará n. 20251106130520042426, indicando que o pagamento foi efetuado em 12/11/2025 (ID 223121714 e 223121715). Este alvará, especificamente, refere-se ao levantamento dos valores para o ITAÚ UNIBANCO S.A. depositados judicialmente em nome do autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO. Em 15/12/2025, o patrono dos autores novamente requereu a expedição do alvará de transferência para liberação do valor principal em favor do espólio de MARIA JOSE ASSUNÇÃO DANTAS, com o desconto dos honorários contratuais de 20%, e reiterou os dados bancários dos herdeiros e do escritório (ID 226073492). Em 18/12/2025, o patrono de JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO apresentou petição (ID 226524189) requerendo a reconsideração ou retificação do ponto da sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o argumento de que o depósito realizado para quitação não poderia retornar ao réu. Passo a decidir os pontos pendentes e as novas solicitações. Primeiramente, no que tange à habilitação de novos advogados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 218383584), e considerando que os instrumentos procuratórios e substabelecimentos apresentados estão regulares, DEFIRO o pedido de habilitação dos advogados JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB/SC 11.985. Determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas, de fato, exclusivamente em nome do advogado JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de expedição de alvará em favor do espólio de MARIA JOSE ASSUNÇÃO DANTAS, formulado pelo patrono dos autores (IDs 221037378 e 226073492), verifico que a sentença de ID 216268516 já homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito para esta parte. Uma vez que o acordo foi homologado nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e o pedido de retenção de honorários contratuais encontra respaldo legal, DEFIRO a expedição de alvará nos termos requeridos. Determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores referentes ao acordo homologado em favor do espólio de MARIA JOSE ASSUNÇÃO DANTAS, procedendo-se à retenção de 20% do montante principal em favor da sociedade PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.327.905/0001-10, cujos dados bancários foram fornecidos (Banco do Brasil, Agência 1245-9, Conta Corrente 15378-7). Os 80% restantes deverão ser transferidos aos herdeiros, ALBINO FERREIRA DANTAS NETO e BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO, conforme dados bancários informados nos autos. Por fim, quanto à petição de ID 226524189, mantenho os termos da sentença de ID 216268516 em sua integralidade. A extinção do feito em relação ao autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO ocorreu por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após frustradas tentativas de localização e intimação pessoal para regularização da representação processual indispensável à homologação do acordo. Ante a inviabilidade de aperfeiçoamento da transação e a extinção sem resolução do mérito, a restituição do valor depositado à parte ré (depositante) é decorrência lógica do encerramento da lide sem a satisfação do direito pretendido, não havendo causa jurídica para a manutenção do numerário sob custódia judicial ou para sua transferência ao autor. Observo, inclusive, que o alvará em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A. já foi processado e pago em 12/11/2025 (ID 223121715). Devolvam-se os autos à origem (24ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 5 de fevereiro de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 08:53
Outras Decisões
11/02/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
26/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 11:30
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS AUTOR(A): FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO REPRESENTANTE: BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO, ALBINO FERREIRA DANTAS NETO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RÉ para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: (X) Dados bancários do beneficiário ITAU UNIBANCO - CNPJ: 60.701.190/0001-04 em razão da determinação de expedição de alvará contida na sentença de id. 216268516. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. Recife, 21 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 ESPÓLIO -
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 22:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS AUTOR(A): FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO REPRESENTANTE: BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO, ALBINO FERREIRA DANTAS NETO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216268516, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Monetárias em Caderneta de Poupança em face de Expurgos Inflacionários ajuizada, em 29/05/2007, por MARY CAMPOS GOMES, MARIA JOSÉ ASSUNÇÃO DANTAS, JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO, NILDA DE ARAÚJO GALVÃO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e FLORIVALDO ALVES FRANÇA em face de BANCO BANORTE S/A e UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A (sucedido por ITAÚ UNIBANCO S.A.). Aduzem os autores, em síntese, que possuíam contas de poupança junto à primeira instituição financeira e que, em razão dos Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril e maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991), sofreram prejuízos decorrentes da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos. Ao final, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção. Anexaram documentos e pugnaram pela gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade judiciária (id. 93444727). Em sua contestação (ID 93444730), o BANCO BANORTE sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pois os autores não teriam comprovado a relação jurídica entre eles e o banco réu. Aduziu, também, ser impossível o pedido direcionado à sua pessoa, pois em liquidação extrajudicial, e arguiu, ainda, a carência da ação também por sua ilegitimidade passiva, pois não era responsável pela política monetária, sendo essa responsabilidade da União. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, inclusive extratos das poupanças dos demandantes (ID 93445332-págs.08 a 24). A autora NILDA DE ARAUJO GALVAO acostou extratos bancários no ID 93445334. Citação de ITAU UNIBANCO efetivada em 17/08/2016 (ID 93445349). Em sua contestação (IDs 93445351, 93445352 e 93445353), o ITAU UNIBANCO sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as contas poupanças objetos da ação foram mantidas junto ao BANCO BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos, além de que os valores foram transferidos ao BACEN quando da edição do Plano Collor I (março de 1990). Aduziu inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Invocou prejudicial de prescrição. Rechaçou a aplicação do CDC. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica (ID 93445357), a parte autora ratificou os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e defendido ser necessária a inversão do ônus da prova. No despacho de ID 93445366, foi determinada a suspensão do feito. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 94982866, o ITAU UNIBANCO ofertou proposta de acordo aos autores MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA e JOSE MANOEL BALBINO FILHO, a qual foi aceita por FLORIVALDO ALVES DE FRANCA na petição de ID 98373315, na qual o advogado dos requerentes informou que ainda não havia conseguido estabelecer contato com os outros dois demandantes. Procuração atualizada de FLORIVALDO ALVES DE FRANCA anexada no ID 98373316. Nos IDs 125112810, 125112811, 125112813 e 125112812, o ITAU UNIBANCO noticiou o falecimento dos demandantes NILDA DE ARAUJO GALVAO, BIVAL FERREIRA DANTAS, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e MARLY CAMPOS GOMES. Na decisão de ID 130836379, foi homologado o acordo celebrado entre o ITAU UNIBANCO e o autor FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, com a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele, e foi determinada a suspensão do processo, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos, sob pena de extinção. No ID 149306812, o ITAU UNIBANCO comprovou o pagamento da transação supramencionada. No despacho de ID 171944465, foi determinada, novamente, a habilitação dos herdeiros dos falecidos. No ID 175477886, o patrono dos demandantes pleiteou a dilação do prazo, a qual foi deferida no despacho de ID 178390645. No ID 179101347, BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO requereram sua habilitação como herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, com a qual concordaram os requeridos nos IDs 185079756 e 187147192. Na petição de ID 187147192, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., nova denominação de BANCO BANORTE S/A, requereu a extinção do feito em relação às demandantes falecidas NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela sua exclusão da lide, pois, com a ocorrência das sucessões, a assunção de responsabilidade para pagamento ou acordo em processos relacionados aos expurgos inflacionários passou ao ITAU UNIBANCO, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. No despacho de ID 191345341, foi, mais uma vez, determinada a habilitação dos herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES. No ID 195036175, o causídico da parte autora requereu dilação do prazo, o que foi deferido no despacho de ID 198117603, e, no ID 201981969, pleiteou nova dilação do prazo. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. No ID 206205789, foi proferida decisão em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e determinada sua exclusão da lide; foram rejeitadas as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas nas contestações; foi deferido o pedido de habilitação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO como sucessores de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS; foram julgados improcedentes os pedidos formulados por MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO; foi ordenada a intimação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO para que se manifestassem sobre a proposta de acordo apresentada pelo ITAU UNIBANCO para MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e foi estipulada a intimação pessoal de JOSE MANOEL BALBINO FILHO e dos possíveis herdeiros e sucessores de NILDA DE ARAUJO GALVAO. No ID 207516872, o patrono de NILDA DE ARAUJO GALVAO informou não ter obtido resposta às tentativas de contato com os seus herdeiros. No ID 207530450, os requerentes MARLY CAMPOS GOMES, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de mérito de ID 206205789, que julgou improcedente seus pedidos. Na petição de ID 207542226, os sucessores de MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS manifestaram sua recusa à proposta de transação apresentada pelo réu no ID 94982866 e, no ID 207837279, informaram a celebração de acordo, pelo que requereram sua homologação judicial. O causídico pleiteou, ainda, a retenção de 20% do valor a ser recebido pelo espólio da demandante. No ID 208507527, o ITAU UNIBANCO acostou as minutas das transações celebradas com os autores JOSE MANOEL BALBINO FILHO e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, assim como os respectivos comprovantes de depósito judicial dos valores pactuados. Na petição de ID 208535289, JOSE MANOEL BALBINO FILHO requereu a homologação do acordo extrajudicial firmado. Restaram pendentes de análise as situações de JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO e do espólio de NILDA DE ARAÚJO GALVÃO. Foi determinada a intimação pessoal de JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO para se manifestar sobre proposta de acordo, bem como a intimação dos herdeiros de NILDA DE ARAÚJO GALVÃO para promoverem a devida habilitação, sob pena de extinção (Id. 209105763). Ambas as diligências via oficial de justiça restaram infrutíferas (id. 209718150). Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo quanto às questões remanescentes. Conforme relatado, a lide já foi solucionada para a maioria dos autores, seja por acordo homologado, seja por decisão de mérito. Resta, portanto, analisar a situação processual dos autores JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO e do espólio de NILDA DE ARAÚJO GALVÃO. I - Da situação processual do autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO: O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. noticiou a celebração de acordo com o autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO e efetuou o depósito judicial do valor transacionado. A parte autora, por seu advogado, pugnou pela homologação (id. 209718150). Contudo, a decisão de id. 209105763, proferida em 09/07/2025, constatou que a procuração outorgada pelo autor não conferia ao seu patrono poderes específicos para transigir (Id.93444722-pág.06), conforme exige o art. 105 do CPC. Diante disso, e da impossibilidade de obter a ratificação pessoal do autor, que não foi localizado pelo oficial de justiça, a homologação do acordo resta inviabilizada. A ausência do autor, que se encontra em local incerto e não sabido, conforme informado por seu próprio patrono (id. 210146605), e a impossibilidade de regularizar sua representação processual para a prática de ato que exige poder específico, caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal para dar andamento ao feito, determinada na decisão anterior e tentada por oficial de justiça, supre a exigência do § 1º do referido artigo. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a este autor, é medida que se impõe. II - Da situação processual da autora NILDA DE ARAÚJO GALVÃO O falecimento da autora NILDA DE ARAÚJO GALVÃO foi noticiado nos autos em 03/02/2023. Desde então, foram proferidas múltiplas decisões determinando a intimação do seu patrono para que promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção. O advogado da parte autora, em diversas manifestações, informou que estava realizando diligências para localizar os herdeiros, mas não obteve êxito (Id. 207516872). Por fim, as tentativas de intimação pessoal de possíveis herdeiros, nos endereços indicados, também restaram infrutíferas. O art. 313, § 2º, II, do CPC, estabelece que, falecendo a parte, o juiz determinará a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, passados mais de dois anos da notícia do óbito e esgotadas as tentativas de localização dos sucessores, a ausência de regularização do polo ativo impede o prosseguimento válido do feito. A falta de habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, I - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o espólio de MARIA JOSÉ ASSUNÇÃO DANTAS e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Fixo os ônus sucumbenciais na forma transacionada, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas processuais que houver despendido (Id. 208511483). II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO, com fundamento no art. 485, III (abandono da causa), do Código de Processo Civil. III - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange à autora NILDA DE ARAÚJO GALVÃO, com fundamento no art. 485, IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil. Condeno os autores JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO e o espólio de NILDA DE ARAÚJO GALVÃO ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu ITAÚ UNIBANCO S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A., dos valores depositados judicialmente em nome do autor JOSÉ MANOEL BALBINO FILHO. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (24ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Diligências legais. Recife/PE, 18 de setembro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz de Direito", 23 de setembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 14:18
Homologação de Transação
18/09/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 23:01
Publicação
12/07/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS AUTOR(A): FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO REPRESENTANTE: BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO, ALBINO FERREIRA DANTAS NETO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. MARLY CAMPOS GOMES, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO, NILDA DE ARAUJO GALVAO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BANORTE S/A e ITAU UNIBANCO, também já qualificados. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o BANCO BANORTE no período referente aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos referidos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever dos réus apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 93444727. Citação do BANCO BANORTE efetivada em 30/10/2007 (ID 93444729). Em sua contestação (ID 93444730), o BANCO BANORTE sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pois os autores não teriam comprovado a relação jurídica entre eles e o banco réu. Aduziu, também, ser impossível o pedido direcionado à sua pessoa, pois em liquidação extrajudicial, e arguiu, ainda, a carência da ação também por sua ilegitimidade passiva, pois não era responsável pela política monetária, sendo essa responsabilidade da União. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, inclusive extratos das poupanças dos demandantes (ID 93445332-págs.08 a 24). A autora NILDA DE ARAUJO GALVAO acostou extratos bancários no ID 93445334. Citação de ITAU UNIBANCO efetivada em 17/08/2016 (ID 93445349). Em sua contestação (IDs 93445351, 93445352 e 93445353), o ITAU UNIBANCO sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as contas poupanças objetos da ação foram mantidas junto ao BANCO BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos, além de que os valores foram transferidos ao BACEN quando da edição do Plano Collor I (março de 1990). Aduziu inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Invocou prejudicial de prescrição. Rechaçou a aplicação do CDC. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica (ID 93445357), a parte autora ratificou os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e defendido ser necessária a inversão do ônus da prova. No despacho de ID 93445366, foi determinada a suspensão do feito. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 94982866, o ITAU UNIBANCO ofertou proposta de acordo aos autores MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA e JOSE MANOEL BALBINO FILHO, a qual foi aceita por FLORIVALDO ALVES DE FRANCA na petição de ID 98373315, na qual o advogado dos requerentes informou que ainda não havia conseguido estabelecer contato com os outros dois demandantes. Procuração atualizada de FLORIVALDO ALVES DE FRANCA anexada no ID 98373316. Nos IDs 125112810, 125112811, 125112813 e 125112812, o ITAU UNIBANCO noticiou o falecimento dos demandantes NILDA DE ARAUJO GALVAO, BIVAL FERREIRA DANTAS, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e MARLY CAMPOS GOMES. Na decisão de ID 130836379, foi homologado o acordo celebrado entre o ITAU UNIBANCO e o autor FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, com a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele, e foi determinada a suspensão do processo, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos, sob pena de extinção. No ID 149306812, o ITAU UNIBANCO comprovou o pagamento da transação supramencionada. No despacho de ID 171944465, foi determinada, novamente, a habilitação dos herdeiros dos falecidos. No ID 175477886, o patrono dos demandantes pleiteou a dilação do prazo, a qual foi deferida no despacho de ID 178390645. No ID 179101347, BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO requereram sua habilitação como herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, com a qual concordaram os requeridos nos IDs 185079756 e 187147192. Na petição de ID 187147192, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., nova denominação de BANCO BANORTE S/A, requereu a extinção do feito em relação às demandantes falecidas NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela sua exclusão da lide, pois, com a ocorrência das sucessões, a assunção de responsabilidade para pagamento ou acordo em processos relacionados aos expurgos inflacionários passou ao ITAU UNIBANCO, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. No despacho de ID 191345341, foi, mais uma vez, determinada a habilitação dos herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES. No ID 195036175, o causídico da parte autora requereu dilação do prazo, o que foi deferido no despacho de ID 198117603, e, no ID 201981969, pleiteou nova dilação do prazo. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. No ID 206205789, foi proferida decisão em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e determinada sua exclusão da lide; foram rejeitadas as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas nas contestações; foi deferido o pedido de habilitação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO como sucessores de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS; foram julgados improcedentes os pedidos formulados por MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO; foi ordenada a intimação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO para que se manifestassem sobre a proposta de acordo apresentada pelo ITAU UNIBANCO para MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e foi estipulada a intimação pessoal de JOSE MANOEL BALBINO FILHO e dos possíveis herdeiros e sucessores de NILDA DE ARAUJO GALVAO. No ID 207516872, o patrono de NILDA DE ARAUJO GALVAO informou não ter obtido resposta às tentativas de contato com os seus herdeiros. No ID 207530450, os requerentes MARLY CAMPOS GOMES, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de mérito de ID 206205789, que julgou improcedente seus pedidos. Na petição de ID 207542226, os sucessores de MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS manifestaram sua recusa à proposta de transação apresentada pelo réu no ID 94982866 e, no ID 207837279, informaram a celebração de acordo, pelo que requereram sua homologação judicial. O causídico pleiteou, ainda, a retenção de 20% do valor a ser recebido pelo espólio da demandante. No ID 208507527, o ITAU UNIBANCO acostou as minutas das transações celebradas com os autores JOSE MANOEL BALBINO FILHO e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, assim como os respectivos comprovantes de depósito judicial dos valores pactuados. Na petição de ID 208535289, JOSE MANOEL BALBINO FILHO requereu a homologação do acordo extrajudicial firmado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto ao Agravo de Instrumento interposto por MARLY CAMPOS GOMES, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com relação à autora MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, observo que foi firmado acordo no ID 208511483, devidamente assinado tanto pela causídica do banco réu, como pelo patrono dos sucessores da demandante. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que a transação contida nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir conferidos nas respectivas procurações (IDs 179101351, 179101352, 93445354 e 93445368), e que os direitos em discussão são disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 208511483, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o presente feito com resolução de mérito em relação ao espólio da demandante MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS. Esclareço que os ônus sucumbenciais serão fixados quando da prolação da sentença. Quanto ao autor JOSE MANOEL BALBINO FILHO, verifico que a procuração carreada aos autos (ID 93444722-pág.06) não outorgou poderes específicos para transigir, razão pela qual se faz necessária a juntada de procuração atualizada, conferindo ditos poderes especiais, a fim de possibilitar a homologação do acordo constante no ID 208507528. Por fim, constato que não houve retorno acerca do cumprimento do mandado expedido no ID 206992103, direcionado aos possíveis herdeiros e sucessores da autora NILDA DE ARAUJO GALVAO. ASSIM, determino que se certifique nos autos acerca do cumprimento, pela CEMANDO, do mandado de ID 206992103, direcionado aos possíveis herdeiros e sucessores de NILDA DE ARAUJO GALVAO, e do mandado de ID 206992104, direcionado a JOSE MANOEL BALBINO FILHO. Também ordeno que este autor acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração atualizada com poderes específicos para transigir e dar quitação, a fim de possibilitar a homologação da transação pactuada no ID 208507528. Diligências legais. Recife, 08 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS AUTOR(A): FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO REPRESENTANTE: BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO, ALBINO FERREIRA DANTAS NETO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. MARLY CAMPOS GOMES, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO, NILDA DE ARAUJO GALVAO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BANORTE S/A e ITAU UNIBANCO, também já qualificados. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o BANCO BANORTE no período referente aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos referidos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever dos réus apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 93444727. Citação do BANCO BANORTE efetivada em 30/10/2007 (ID 93444729). Em sua contestação (ID 93444730), o BANCO BANORTE sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pois os autores não teriam comprovado a relação jurídica entre eles e o banco réu. Aduziu, também, ser impossível o pedido direcionado à sua pessoa, pois em liquidação extrajudicial, e arguiu, ainda, a carência da ação também por sua ilegitimidade passiva, pois não era responsável pela política monetária, sendo essa responsabilidade da União. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, inclusive extratos das poupanças dos demandantes (ID 93445332-págs.08 a 24). A autora NILDA DE ARAUJO GALVAO acostou extratos bancários no ID 93445334. Citação de ITAU UNIBANCO efetivada em 17/08/2016 (ID 93445349). Em sua contestação (IDs 93445351, 93445352 e 93445353), o ITAU UNIBANCO sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as contas poupanças objetos da ação foram mantidas junto ao BANCO BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos, além de que os valores foram transferidos ao BACEN quando da edição do Plano Collor I (março de 1990). Aduziu inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Invocou prejudicial de prescrição. Rechaçou a aplicação do CDC. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica (ID 93445357), a parte autora ratificou os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e defendido ser necessária a inversão do ônus da prova. No despacho de ID 93445366, foi determinada a suspensão do feito. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 94982866, o ITAU UNIBANCO ofertou proposta de acordo aos autores MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA e JOSE MANOEL BALBINO FILHO, a qual foi aceita por FLORIVALDO ALVES DE FRANCA na petição de ID 98373315, na qual o advogado dos requerentes informou que ainda não havia conseguido estabelecer contato com os outros dois demandantes. Procuração atualizada de FLORIVALDO ALVES DE FRANCA anexada no ID 98373316. Nos IDs 125112810, 125112811, 125112813 e 125112812, o ITAU UNIBANCO noticiou o falecimento dos demandantes NILDA DE ARAUJO GALVAO, BIVAL FERREIRA DANTAS, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e MARLY CAMPOS GOMES. Na decisão de ID 130836379, foi homologado o acordo celebrado entre o ITAU UNIBANCO e o autor FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, com a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele, e foi determinada a suspensão do processo, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos, sob pena de extinção. No ID 149306812, o ITAU UNIBANCO comprovou o pagamento da transação supramencionada. No despacho de ID 171944465, foi determinada, novamente, a habilitação dos herdeiros dos falecidos. No ID 175477886, o patrono dos demandantes pleiteou a dilação do prazo, a qual foi deferida no despacho de ID 178390645. No ID 179101347, BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO requereram sua habilitação como herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, com a qual concordaram os requeridos nos IDs 185079756 e 187147192. Na petição de ID 187147192, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., nova denominação de BANCO BANORTE S/A, requereu a extinção do feito em relação às demandantes falecidas NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela sua exclusão da lide, pois, com a ocorrência das sucessões, a assunção de responsabilidade para pagamento ou acordo em processos relacionados aos expurgos inflacionários passou ao ITAU UNIBANCO, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. No despacho de ID 191345341, foi, mais uma vez, determinada a habilitação dos herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES. No ID 195036175, o causídico da parte autora requereu dilação do prazo, o que foi deferido no despacho de ID 198117603, e, no ID 201981969, pleiteou nova dilação do prazo. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. No ID 206205789, foi proferida decisão em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e determinada sua exclusão da lide; foram rejeitadas as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas nas contestações; foi deferido o pedido de habilitação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO como sucessores de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS; foram julgados improcedentes os pedidos formulados por MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO; foi ordenada a intimação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO para que se manifestassem sobre a proposta de acordo apresentada pelo ITAU UNIBANCO para MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e foi estipulada a intimação pessoal de JOSE MANOEL BALBINO FILHO e dos possíveis herdeiros e sucessores de NILDA DE ARAUJO GALVAO. No ID 207516872, o patrono de NILDA DE ARAUJO GALVAO informou não ter obtido resposta às tentativas de contato com os seus herdeiros. No ID 207530450, os requerentes MARLY CAMPOS GOMES, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de mérito de ID 206205789, que julgou improcedente seus pedidos. Na petição de ID 207542226, os sucessores de MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS manifestaram sua recusa à proposta de transação apresentada pelo réu no ID 94982866 e, no ID 207837279, informaram a celebração de acordo, pelo que requereram sua homologação judicial. O causídico pleiteou, ainda, a retenção de 20% do valor a ser recebido pelo espólio da demandante. No ID 208507527, o ITAU UNIBANCO acostou as minutas das transações celebradas com os autores JOSE MANOEL BALBINO FILHO e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, assim como os respectivos comprovantes de depósito judicial dos valores pactuados. Na petição de ID 208535289, JOSE MANOEL BALBINO FILHO requereu a homologação do acordo extrajudicial firmado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto ao Agravo de Instrumento interposto por MARLY CAMPOS GOMES, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com relação à autora MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, observo que foi firmado acordo no ID 208511483, devidamente assinado tanto pela causídica do banco réu, como pelo patrono dos sucessores da demandante. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que a transação contida nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir conferidos nas respectivas procurações (IDs 179101351, 179101352, 93445354 e 93445368), e que os direitos em discussão são disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 208511483, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o presente feito com resolução de mérito em relação ao espólio da demandante MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS. Esclareço que os ônus sucumbenciais serão fixados quando da prolação da sentença. Quanto ao autor JOSE MANOEL BALBINO FILHO, verifico que a procuração carreada aos autos (ID 93444722-pág.06) não outorgou poderes específicos para transigir, razão pela qual se faz necessária a juntada de procuração atualizada, conferindo ditos poderes especiais, a fim de possibilitar a homologação do acordo constante no ID 208507528. Por fim, constato que não houve retorno acerca do cumprimento do mandado expedido no ID 206992103, direcionado aos possíveis herdeiros e sucessores da autora NILDA DE ARAUJO GALVAO. ASSIM, determino que se certifique nos autos acerca do cumprimento, pela CEMANDO, do mandado de ID 206992103, direcionado aos possíveis herdeiros e sucessores de NILDA DE ARAUJO GALVAO, e do mandado de ID 206992104, direcionado a JOSE MANOEL BALBINO FILHO. Também ordeno que este autor acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração atualizada com poderes específicos para transigir e dar quitação, a fim de possibilitar a homologação da transação pactuada no ID 208507528. Diligências legais. Recife, 08 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:04
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:31
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 18:17
Mandado
12/06/2025, 12:57
Mandado
11/06/2025, 10:42
Mandado
11/06/2025, 10:35
Mandado
11/06/2025, 10:20
Mandado
11/06/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
11/06/2025, 09:42
Mudança de Parte
11/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO
Vistos, etc. MARLY CAMPOS GOMES, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO, NILDA DE ARAUJO GALVAO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BANORTE S/A e ITAU UNIBANCO, também já qualificados. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o BANCO BANORTE no período referente aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos referidos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever dos réus apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 93444727. Citação do BANCO BANORTE efetivada em 30/10/2007 (ID 93444729). Em sua contestação (ID 93444730), o BANCO BANORTE sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pois os autores não teriam comprovado a relação jurídica entre eles e o banco réu. Aduziu, também, ser impossível o pedido direcionado à sua pessoa, pois em liquidação extrajudicial, e arguiu, ainda, a carência da ação também por sua ilegitimidade passiva, pois não era responsável pela política monetária, sendo essa responsabilidade da União. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, inclusive extratos das poupanças dos demandantes (ID 93445332-págs.08 a 24). A autora NILDA DE ARAUJO GALVAO acostou extratos bancários no ID 93445334. Citação de ITAU UNIBANCO efetivada em 17/08/2016 (ID 93445349). Em sua contestação (IDs 93445351, 93445352 e 93445353), o ITAU UNIBANCO sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as contas poupanças objetos da ação foram mantidas junto ao BANCO BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos, além de que os valores foram transferidos ao BACEN quando da edição do Plano Collor I (março de 1990). Aduziu inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Invocou prejudicial de prescrição. Rechaçou a aplicação do CDC. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica (ID 93445357), a parte autora ratificou os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e defendido ser necessária a inversão do ônus da prova. No despacho de ID 93445366, foi determinada a suspensão do feito. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 94982866, o ITAU UNIBANCO ofertou proposta de acordo aos autores MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA e JOSE MANOEL BALBINO FILHO, a qual foi aceita por FLORIVALDO ALVES DE FRANCA na petição de ID 98373315, na qual o advogado dos requerentes informou que ainda não havia conseguido estabelecer contato com os outros dois demandantes. Procuração atualizada de FLORIVALDO ALVES DE FRANCA anexada no ID 98373316. Nos IDs 125112810, 125112811, 125112813 e 125112812, o ITAU UNIBANCO noticiou o falecimento dos demandantes NILDA DE ARAUJO GALVAO, BIVAL FERREIRA DANTAS, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e MARLY CAMPOS GOMES. Na decisão de ID 130836379, foi homologado o acordo celebrado entre o ITAU UNIBANCO e o autor FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, com a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele, e foi determinada a suspensão do processo, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos, sob pena de extinção. No ID 149306812, o ITAU UNIBANCO comprovou o pagamento da transação supramencionada. No despacho de ID 171944465, foi determinada, novamente, a habilitação dos herdeiros dos falecidos. No ID 175477886, o patrono dos demandantes pleiteou a dilação do prazo, a qual foi deferida no despacho de ID 178390645. No ID 179101347, BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO requereram sua habilitação como herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, com a qual concordaram os requeridos nos IDs 185079756 e 187147192. Na petição de ID 187147192, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., nova denominação de BANCO BANORTE S/A, requereu a extinção do feito em relação às demandantes falecidas NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela sua exclusão da lide, pois, com a ocorrência das sucessões, a assunção de responsabilidade para pagamento ou acordo em processos relacionados aos expurgos inflacionários passou ao ITAU UNIBANCO, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. No despacho de ID 191345341, foi, mais uma vez, determinada a habilitação dos herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES. No ID 195036175, o causídico da parte autora requereu dilação do prazo, o que foi deferido no despacho de ID 198117603, e, no ID 201981969, pleiteou nova dilação do prazo. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de suas poupanças, mantidas junto ao BANCO BANORTE, no período relativo aos Planos Econômicos. Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Verão (tema 302), Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) limita-se à fase recursal. Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos na fase recursal, o que não é o caso dos autos. Assim, não há falar em suspensão da presente ação. Importante salientar que, conforme relatado, foi homologado o acordo celebrado entre o ITAU UNIBANCO e o autor FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, com a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele. Feitos esses registros, observo que, em suas contestações, os réus suscitaram preliminares e prejudicial de prescrição, as quais passo ao enfrentamento, para, depois, deliberar sobre as demais questões. I – Da inépcia da inicial: Os demandados requereram fosse reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, não verifico razões para acolher o pedido. Isso porque a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência da ação, com sentença definitiva. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar invocada. II – Da ilegitimidade passiva e da impossibilidade jurídica do pedido em relação à liquidanda: O BANCO BANORTE aduziu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois não era responsável pela política monetária, sendo essa responsabilidade da União, e o ITAU UNIBANCO argumentou que os valores foram transferidos ao BACEN quando da edição do Plano Collor I (março de 1990). No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: “(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)” (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999). Em verdade, cabe exclusiva e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre as partes autora e ré. Nesse sentido já foi, inclusive, editado precedente vinculativo – REsp nº 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Destarte, a instituição financeira com que os depositantes mantinham contratos de cadernetas de poupança é quem tem legitimidade para responder ao pedido. Doutra banda, o BANORTE alegou, ainda, ser impossível o pedido direcionado à sua pessoa, pois em liquidação extrajudicial, e já com sua nova denominação, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., afirmou que, com a ocorrência das sucessões, a assunção de responsabilidade para pagamento ou acordo em processos relacionados aos expurgos inflacionários passou ao ITAU UNIBANCO, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. Já o ITAU UNIBANCO, por sua vez, defendeu que as contas poupanças objetos da ação foram mantidas junto ao BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. Nesse diapasão, verifico que assiste razão a SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., pois é fato público e notório a sucessão do controle acionário do BANCO BANORTE S/A para o BANCO BANDEIRANTES S/A e a aquisição deste, de seu turno, pelo ITAU UNIBANCO, sendo esse sucessor daquele, o que faz presumir sua legitimidade, sendo certo que a não assunção requer prova segura da alegação, o que não foi providenciado. Por pertinente, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BANORTE S/A E ITAÚ/UNIBANCO S/A. SUCESSÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O QUAL DEVE PROSSEGUIR EM UMA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA NAS DEMANDAS EM MASSA. I – Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, a condenação estabelecida em sentença em desfavor do Banorte S/A há de ser suportada por seu atual sucessor que, verificada a cadeia de incorporações havida, é o Banco Itaú/Unibanco S/A, parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença respectivo. II – Cumprimento de sentença que deve prosseguir em uma Vara Cível Especializada nas Demanda em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça. (TJ-CE - AI: 06289260220208060000 CE 0628926-02.2020.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - UNIBANCO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O Banco ITAÚ/UNIBANCO S.A., adquiriu os direitos e obrigações do Banco Bandeirantes S/A que, por sua vez, adquiriu os ativos e passivos do Banco Banorte, desse modo, o Itaú/Unibanco tem a obrigação de responder pelo débito ora em discussão. É público e notório que houve a passagem de todo o complexo bancário de Banco Banorte S.A, para o Banco Bandeirantes S.A., atual Unibanco S.A. (TJ-MT - AI: 00934168320168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL – DEMANDA MOVIDA PELO BANCO BANORTE S.A. HOJE EM LIQUIDAÇÃO – REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO – RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO – RECONHECIMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM APENAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – DISPUTA ENTRE ADVOGADOS QUE PATROCINARAM DA PARTE QUE LOGROU ÊXITO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NESTE PARTICULAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR DECISÃO DE PISO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE TOCA À TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba sucumbencial, em feito inicialmente proposto pelo Banco Banorte S.A. 2. Reconhecimento de responsabilidade do Itaú Unibanco S.A., pelo passivo buscado na lide, inaugurado pelo Banco Banorte S.A. – Em Liquidação., em decorrência de sucessão. Precedentes. 3. Atualização monetária que representa tão somente recomposição do poder da moeda. Incidência, portanto, ainda que omisso o título executivo quanto a sua fixação. (...). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0007905-47.2018.8.17.9000, em que figuram como Agravante, Espolio de Armando Fernandes Garrido, e, como Agravados, Itaú Unibanco S.A. e Nelson Barbosa Advocacia - EPP, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso em conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator. (TJ-PE - AI: 00079054720188179000, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau). Assim, rejeito a preliminar aduzida pelo ITAU UNIBANCO e tenho como possível excluir SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. do polo passivo da demanda, ante a sua ilegitimidade passiva atual, mantendo-se apenas o ITAU UNIBANCO.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ordenando a sua exclusão do polo passivo. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos seus procuradores, vez que a exclusão adveio de operação societária no curso da lide. III – Da prejudicial de prescrição: Como dito, a parte autora pretende o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança nos períodos dos Planos Econômicos, tendo sido a ação distribuída em 29/05/2007. A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III, do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada. IV – Da habilitação dos herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS: Considerando a expressa concordância dos réus ao pedido de habilitação dos herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, defiro o pedido de habilitação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO para sucedê-los neste processo, nos termos do art. 691 do CPC. V – Do julgamento do mérito quanto aos autores MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO: Na esteira do comando processual constante no art. 333, I, do CPC/73, e no art. 373, I, do CPC/15, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Então, no presente caso, é necessário que a parte demandante comprove a contratação e a existência de saldo positivo em conta poupança mantida junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos questionados. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). No entanto, a despeito de ter sido noticiado o falecimento de MARLY CAMPOS GOMES, é imperioso constatar que ela não trouxe aos autos indícios mínimos de contratação com o banco réu no período dos Planos Econômicos. Além de uma solicitação de extrato, acostou apenas um documento da movimentação financeira da conta do seu marido referente ao ano de 1983 (ID 93444712), o que, por óbvio, não comprova a existência de saldo positivo durante a vigência dos planos questionados, que se deu entre os anos de 1987 e 1991. O mesmo se pode dizer de BIVAL FERREIRA DANTAS, cujo extrato bancário (ID 93445332-pág.11) comprova a abertura da poupança somente em 1992, ou seja, posteriormente à vigência dos ditos Planos Econômicos. Já CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR acostou apenas um comprovante de abertura de poupança datada de 02/05/1980 (ID 93444724-pág.02), mas, igualmente, sem qualquer evidência de saldo positivo entre os anos de 1987 e 1991. Por fim, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO não acostou qualquer documento referente ao banco réu, somente um comprovante de abertura de poupança junto a outra instituição financeira em 03/01/1991 (ID 93444722-pág.01) e, mesmo assim, também sem demonstração da existência de saldo positivo. Desse modo, resta evidente que referidos autores não se desincumbiram do seu ônus de provar a existência de saldo positivo em conta poupança durante a vigência dos Planos Econômicos, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer expurgo inflacionário a ser pago. Nesse contexto, ante a ausência de provas do direito invocado, outra solução não se impõe que não seja JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO. VI – Demais questões: Observo que, até o momento, não se habilitaram nos autos os herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVAO e não houve pronunciamento de JOSE MANOEL BALBINO FILHO nem dos sucessores de MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS a respeito da proposta de acordo que lhes foi apresentada pelo ITAU UNIBANCO no ID 94982866. VII – Deliberações: a) Reconheço a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e ordeno a sua exclusão do polo passivo, no qual deve ser mantido apenas o ITAU UNIBANCO; deixo de fixar honorários de sucumbência, vez que a exclusão adveio de operação societária no curso da lide; b) Rejeito as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas nas contestações; c) Defiro o pedido de habilitação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO como sucessores de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO; e) Determino a intimação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO para que se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pelo ITAU UNIBANCO para MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS no ID 94982866, no prazo de 05 (cinco) dias; f) Intime-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, o autor JOSE MANOEL BALBINO FILHO, no endereço constante na exordial (Rua São Pedro, nº 29, apto. 302, UR 1, Cohab, Ibura, Recife/PE, CEP: 51270-720), para que se manifeste sobre a proposta de acordo que lhe foi apresentada pelo ITAU UNIBANCO no ID 94982866, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o Oficial de Justiça à intimação de seus herdeiros, para que se habilitem no processo no mesmo prazo; g) Intime-se o patrono de NILDA DE ARAUJO GALVAO, para que diga se obteve resposta às tentativas de contato com os seus herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias; h) Paralelamente a isso, intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, os possíveis herdeiros e sucessores de NILDA DE ARAUJO GALVAO, no endereço constante na exordial e no outro indicado na petição de ID 201981969 (Rua José Trajano, nº 179, apto. 804, Boa Viagem, Recife/PE e Avenida Beira Rio, nº 825, apto. 1601, Edf. Fernando Carvalheira, Madalena, Recife/PE), para que procedam à habilitação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de regularização processual; i) Retifique-se a autuação no PJe, com a identificação de NILDA DE ARAUJO GALVAO, MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS como “espólio”, sendo BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO os representantes dos dois últimos, conforme ID 179101347; j) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos. Diligências legais. Recife, 04 de junho de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO
Vistos, etc. MARLY CAMPOS GOMES, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO, NILDA DE ARAUJO GALVAO, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” em desfavor de BANCO BANORTE S/A e ITAU UNIBANCO, também já qualificados. Alegaram que mantiveram contratos de cadernetas de poupança com o BANCO BANORTE no período referente aos Planos Econômicos, as quais não foram devidamente remuneradas, o que justificou o pedido apresentado. Teceram comentários a respeito dos referidos planos e das diferenças evidenciadas. Afirmaram que é dever dos réus apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, com correção monetária e juros legais, inclusive os remuneratórios. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Anexaram documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita no despacho de ID 93444727. Citação do BANCO BANORTE efetivada em 30/10/2007 (ID 93444729). Em sua contestação (ID 93444730), o BANCO BANORTE sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pois os autores não teriam comprovado a relação jurídica entre eles e o banco réu. Aduziu, também, ser impossível o pedido direcionado à sua pessoa, pois em liquidação extrajudicial, e arguiu, ainda, a carência da ação também por sua ilegitimidade passiva, pois não era responsável pela política monetária, sendo essa responsabilidade da União. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, inclusive extratos das poupanças dos demandantes (ID 93445332-págs.08 a 24). A autora NILDA DE ARAUJO GALVAO acostou extratos bancários no ID 93445334. Citação de ITAU UNIBANCO efetivada em 17/08/2016 (ID 93445349). Em sua contestação (IDs 93445351, 93445352 e 93445353), o ITAU UNIBANCO sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as contas poupanças objetos da ação foram mantidas junto ao BANCO BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos, além de que os valores foram transferidos ao BACEN quando da edição do Plano Collor I (março de 1990). Aduziu inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Invocou prejudicial de prescrição. Rechaçou a aplicação do CDC. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica (ID 93445357), a parte autora ratificou os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e defendido ser necessária a inversão do ônus da prova. No despacho de ID 93445366, foi determinada a suspensão do feito. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 94982866, o ITAU UNIBANCO ofertou proposta de acordo aos autores MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA e JOSE MANOEL BALBINO FILHO, a qual foi aceita por FLORIVALDO ALVES DE FRANCA na petição de ID 98373315, na qual o advogado dos requerentes informou que ainda não havia conseguido estabelecer contato com os outros dois demandantes. Procuração atualizada de FLORIVALDO ALVES DE FRANCA anexada no ID 98373316. Nos IDs 125112810, 125112811, 125112813 e 125112812, o ITAU UNIBANCO noticiou o falecimento dos demandantes NILDA DE ARAUJO GALVAO, BIVAL FERREIRA DANTAS, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e MARLY CAMPOS GOMES. Na decisão de ID 130836379, foi homologado o acordo celebrado entre o ITAU UNIBANCO e o autor FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, com a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele, e foi determinada a suspensão do processo, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos, sob pena de extinção. No ID 149306812, o ITAU UNIBANCO comprovou o pagamento da transação supramencionada. No despacho de ID 171944465, foi determinada, novamente, a habilitação dos herdeiros dos falecidos. No ID 175477886, o patrono dos demandantes pleiteou a dilação do prazo, a qual foi deferida no despacho de ID 178390645. No ID 179101347, BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO requereram sua habilitação como herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, com a qual concordaram os requeridos nos IDs 185079756 e 187147192. Na petição de ID 187147192, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., nova denominação de BANCO BANORTE S/A, requereu a extinção do feito em relação às demandantes falecidas NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela sua exclusão da lide, pois, com a ocorrência das sucessões, a assunção de responsabilidade para pagamento ou acordo em processos relacionados aos expurgos inflacionários passou ao ITAU UNIBANCO, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. No despacho de ID 191345341, foi, mais uma vez, determinada a habilitação dos herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVAO e MARLY CAMPOS GOMES. No ID 195036175, o causídico da parte autora requereu dilação do prazo, o que foi deferido no despacho de ID 198117603, e, no ID 201981969, pleiteou nova dilação do prazo. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de suas poupanças, mantidas junto ao BANCO BANORTE, no período relativo aos Planos Econômicos. Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Verão (tema 302), Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) limita-se à fase recursal. Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos na fase recursal, o que não é o caso dos autos. Assim, não há falar em suspensão da presente ação. Importante salientar que, conforme relatado, foi homologado o acordo celebrado entre o ITAU UNIBANCO e o autor FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, com a extinção do feito com resolução do mérito em relação a ele. Feitos esses registros, observo que, em suas contestações, os réus suscitaram preliminares e prejudicial de prescrição, as quais passo ao enfrentamento, para, depois, deliberar sobre as demais questões. I – Da inépcia da inicial: Os demandados requereram fosse reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, não verifico razões para acolher o pedido. Isso porque a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência da ação, com sentença definitiva. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar invocada. II – Da ilegitimidade passiva e da impossibilidade jurídica do pedido em relação à liquidanda: O BANCO BANORTE aduziu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois não era responsável pela política monetária, sendo essa responsabilidade da União, e o ITAU UNIBANCO argumentou que os valores foram transferidos ao BACEN quando da edição do Plano Collor I (março de 1990). No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: “(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)” (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999). Em verdade, cabe exclusiva e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre as partes autora e ré. Nesse sentido já foi, inclusive, editado precedente vinculativo – REsp nº 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Destarte, a instituição financeira com que os depositantes mantinham contratos de cadernetas de poupança é quem tem legitimidade para responder ao pedido. Doutra banda, o BANORTE alegou, ainda, ser impossível o pedido direcionado à sua pessoa, pois em liquidação extrajudicial, e já com sua nova denominação, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., afirmou que, com a ocorrência das sucessões, a assunção de responsabilidade para pagamento ou acordo em processos relacionados aos expurgos inflacionários passou ao ITAU UNIBANCO, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. Já o ITAU UNIBANCO, por sua vez, defendeu que as contas poupanças objetos da ação foram mantidas junto ao BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo. Nesse diapasão, verifico que assiste razão a SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A., pois é fato público e notório a sucessão do controle acionário do BANCO BANORTE S/A para o BANCO BANDEIRANTES S/A e a aquisição deste, de seu turno, pelo ITAU UNIBANCO, sendo esse sucessor daquele, o que faz presumir sua legitimidade, sendo certo que a não assunção requer prova segura da alegação, o que não foi providenciado. Por pertinente, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BANORTE S/A E ITAÚ/UNIBANCO S/A. SUCESSÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O QUAL DEVE PROSSEGUIR EM UMA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA NAS DEMANDAS EM MASSA. I – Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, a condenação estabelecida em sentença em desfavor do Banorte S/A há de ser suportada por seu atual sucessor que, verificada a cadeia de incorporações havida, é o Banco Itaú/Unibanco S/A, parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença respectivo. II – Cumprimento de sentença que deve prosseguir em uma Vara Cível Especializada nas Demanda em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça. (TJ-CE - AI: 06289260220208060000 CE 0628926-02.2020.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - UNIBANCO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O Banco ITAÚ/UNIBANCO S.A., adquiriu os direitos e obrigações do Banco Bandeirantes S/A que, por sua vez, adquiriu os ativos e passivos do Banco Banorte, desse modo, o Itaú/Unibanco tem a obrigação de responder pelo débito ora em discussão. É público e notório que houve a passagem de todo o complexo bancário de Banco Banorte S.A, para o Banco Bandeirantes S.A., atual Unibanco S.A. (TJ-MT - AI: 00934168320168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL – DEMANDA MOVIDA PELO BANCO BANORTE S.A. HOJE EM LIQUIDAÇÃO – REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO – RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO – RECONHECIMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM APENAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – DISPUTA ENTRE ADVOGADOS QUE PATROCINARAM DA PARTE QUE LOGROU ÊXITO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NESTE PARTICULAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR DECISÃO DE PISO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE TOCA À TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba sucumbencial, em feito inicialmente proposto pelo Banco Banorte S.A. 2. Reconhecimento de responsabilidade do Itaú Unibanco S.A., pelo passivo buscado na lide, inaugurado pelo Banco Banorte S.A. – Em Liquidação., em decorrência de sucessão. Precedentes. 3. Atualização monetária que representa tão somente recomposição do poder da moeda. Incidência, portanto, ainda que omisso o título executivo quanto a sua fixação. (...). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0007905-47.2018.8.17.9000, em que figuram como Agravante, Espolio de Armando Fernandes Garrido, e, como Agravados, Itaú Unibanco S.A. e Nelson Barbosa Advocacia - EPP, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso em conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator. (TJ-PE - AI: 00079054720188179000, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau). Assim, rejeito a preliminar aduzida pelo ITAU UNIBANCO e tenho como possível excluir SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. do polo passivo da demanda, ante a sua ilegitimidade passiva atual, mantendo-se apenas o ITAU UNIBANCO.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ordenando a sua exclusão do polo passivo. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos seus procuradores, vez que a exclusão adveio de operação societária no curso da lide. III – Da prejudicial de prescrição: Como dito, a parte autora pretende o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança nos períodos dos Planos Econômicos, tendo sido a ação distribuída em 29/05/2007. A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III, do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada. IV – Da habilitação dos herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS: Considerando a expressa concordância dos réus ao pedido de habilitação dos herdeiros de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, defiro o pedido de habilitação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO para sucedê-los neste processo, nos termos do art. 691 do CPC. V – Do julgamento do mérito quanto aos autores MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO: Na esteira do comando processual constante no art. 333, I, do CPC/73, e no art. 373, I, do CPC/15, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Então, no presente caso, é necessário que a parte demandante comprove a contratação e a existência de saldo positivo em conta poupança mantida junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos questionados. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). No entanto, a despeito de ter sido noticiado o falecimento de MARLY CAMPOS GOMES, é imperioso constatar que ela não trouxe aos autos indícios mínimos de contratação com o banco réu no período dos Planos Econômicos. Além de uma solicitação de extrato, acostou apenas um documento da movimentação financeira da conta do seu marido referente ao ano de 1983 (ID 93444712), o que, por óbvio, não comprova a existência de saldo positivo durante a vigência dos planos questionados, que se deu entre os anos de 1987 e 1991. O mesmo se pode dizer de BIVAL FERREIRA DANTAS, cujo extrato bancário (ID 93445332-pág.11) comprova a abertura da poupança somente em 1992, ou seja, posteriormente à vigência dos ditos Planos Econômicos. Já CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR acostou apenas um comprovante de abertura de poupança datada de 02/05/1980 (ID 93444724-pág.02), mas, igualmente, sem qualquer evidência de saldo positivo entre os anos de 1987 e 1991. Por fim, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO não acostou qualquer documento referente ao banco réu, somente um comprovante de abertura de poupança junto a outra instituição financeira em 03/01/1991 (ID 93444722-pág.01) e, mesmo assim, também sem demonstração da existência de saldo positivo. Desse modo, resta evidente que referidos autores não se desincumbiram do seu ônus de provar a existência de saldo positivo em conta poupança durante a vigência dos Planos Econômicos, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer expurgo inflacionário a ser pago. Nesse contexto, ante a ausência de provas do direito invocado, outra solução não se impõe que não seja JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO. VI – Demais questões: Observo que, até o momento, não se habilitaram nos autos os herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVAO e não houve pronunciamento de JOSE MANOEL BALBINO FILHO nem dos sucessores de MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS a respeito da proposta de acordo que lhes foi apresentada pelo ITAU UNIBANCO no ID 94982866. VII – Deliberações: a) Reconheço a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e ordeno a sua exclusão do polo passivo, no qual deve ser mantido apenas o ITAU UNIBANCO; deixo de fixar honorários de sucumbência, vez que a exclusão adveio de operação societária no curso da lide; b) Rejeito as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas nas contestações; c) Defiro o pedido de habilitação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO como sucessores de BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO; e) Determino a intimação de BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO para que se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pelo ITAU UNIBANCO para MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS no ID 94982866, no prazo de 05 (cinco) dias; f) Intime-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, o autor JOSE MANOEL BALBINO FILHO, no endereço constante na exordial (Rua São Pedro, nº 29, apto. 302, UR 1, Cohab, Ibura, Recife/PE, CEP: 51270-720), para que se manifeste sobre a proposta de acordo que lhe foi apresentada pelo ITAU UNIBANCO no ID 94982866, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa; em caso de notícia de seu falecimento, já proceda o Oficial de Justiça à intimação de seus herdeiros, para que se habilitem no processo no mesmo prazo; g) Intime-se o patrono de NILDA DE ARAUJO GALVAO, para que diga se obteve resposta às tentativas de contato com os seus herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias; h) Paralelamente a isso, intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, os possíveis herdeiros e sucessores de NILDA DE ARAUJO GALVAO, no endereço constante na exordial e no outro indicado na petição de ID 201981969 (Rua José Trajano, nº 179, apto. 804, Boa Viagem, Recife/PE e Avenida Beira Rio, nº 825, apto. 1601, Edf. Fernando Carvalheira, Madalena, Recife/PE), para que procedam à habilitação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de regularização processual; i) Retifique-se a autuação no PJe, com a identificação de NILDA DE ARAUJO GALVAO, MARLY CAMPOS GOMES, BIVAL FERREIRA DANTAS e MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS como “espólio”, sendo BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO e ALBINO FERREIRA DANTAS NETO os representantes dos dois últimos, conforme ID 179101347; j) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos. Diligências legais. Recife, 04 de junho de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 06:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2025, 06:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 07:34
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
27/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:54
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198117603, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO
Vistos, etc. Atenta aos autos, constato que após ter sido intimada para promover a habilitação dos herdeiros das autoras NILDA DE ARAUJO GALVÃO e MARLY CAMPOS GOMES, a parte autora requer, em petição de ID nº 195036175, a dilação do prazo para cumprimento do retrodespacho.
Ante o exposto, defiro a dilação do prazo, prorrogando o prazo anteriormente assinalado por mais 15 (quinze) dias para que a parte demandante cumpra integralmente com as determinações contidas no despacho de ID nº 191345341, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito com relação as autoras. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 18 de março de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 17:59
Expedição de documento
27/03/2025, 17:59
Mero expediente
19/03/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191345341, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO Vistos etc., Em análise aos autos, verifico que não houve a habilitação dos herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVÃO e MARLY CAMPOS GOMES. Isso posto, a fim de regularizar a representação processual, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos herdeiros das autoras acima indicadas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito com relação as autoras. Intime-se. Recife, 17 de dezembro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 11:29
Mero expediente
17/12/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:48
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:33
Publicação
10/10/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183567917, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO Vistos etc., Intimem-se os réus, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a habilitação dos herdeiros - ID nº 179101347. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 16:07
Mero expediente
03/10/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178390645, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO Vistos etc., Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 175477886, prorrogando o prazo para habilitação dos herdeiros/sucessores da parte por mais 10(dez) dias. Intime-se o advogado indicado para receber intimações, Dr. Paulo Emanuel Perazzo Dias -OAB/PE nº 20.418. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, certifique-se e faça-se à conclusão. Cumpra-se. RECIFE, 8 de agosto de 2024 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 19:03
Mero expediente
08/08/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:18
Publicação
12/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171944465, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034729-60.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MARLY CAMPOS GOMES, NILDA DE ARAUJO GALVAO, FLORIVALDO ALVES DE FRANCA, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS, CELSO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, BIVAL FERREIRA DANTAS, JOSE MANOEL BALBINO FILHO Vistos etc., Intime-se os autores, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos herdeiros de NILDA DE ARAUJO GALVÃO, BIVAL FERREIRA DANTAS, MARIA JOSE ASSUNCAO DANTAS e MARLY CAMPOS GOMES. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de junho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 14:35
Expedição de documento
10/06/2024, 14:35
Mero expediente
03/06/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 15:38
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
05/07/2023, 06:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação