Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231166684, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141220-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO JOSE DA SILVA Vistos etc. 1. EDNALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT/SPVAT), em face do DETRAN/PE, objetivando, com fundamento em sinistro datado de 26/09/2024, o pagamento de indenização do SPVAT. 2. O DETRAN/PE suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, para sinistros ocorridos a partir de 01/01/2024, a Lei Complementar nº 207/2024 instituiu o SPVAT e designou a Caixa Econômica Federal como agente operador e gestor exclusivo do fundo, responsável pelo recebimento e pagamento das indenizações. 3. O autor, ao impugnar, requereu a oportunidade de emenda/substituição do réu, com base nos arts. 317, 321, 338 e 339. Eis o relatório. Passo a decidir. 4. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta Do que consta dos autos, o próprio conjunto de alegações processuais converge para que, no recorte temporal do sinistro (26/09/2024), a pretensão indenizatória é atribuída, por força do regime do SPVAT (LC 207/2024), à Caixa Econômica Federal, indicada como gestora/operadora exclusiva do fundo e responsável pelo pagamento. Nesse cenário, não é a extinção imediata a providência que melhor realiza a efetividade/primazia do mérito, sobretudo porque o CPC expressamente faculta a correção do polo passivo quando o réu alega ilegitimidade e indica o sujeito passivo. Contudo, a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal implica deslocamento da competência, configurando incompetência absoluta em razão da pessoa. Assim, aplicando-se a disciplina processual de declinação/remessa já manejada no feito (§ 1º do art. 64 do CPC), impõe-se a remessa ao juízo competente após a regularização do polo passivo. Por todo o exposto, a) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a substituição do réu pelo sujeito passivo indicado nos autos como responsável pela indenização do SPVAT, Caixa Econômica Federal; b) RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, caso efetivada a emenda da Inicial com regularização do polo passivo, e DECLINO da competência para o juízo competente, determinando a remessa dos autos, na forma do art. 64, §1º, do CPC, à Justiça Federal para o devido prosseguimento. Não sendo cumprida a determinação de emenda no prazo assinalado, ficará prejudicada a regularização e o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI), conforme pleiteado pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 23 de fevereiro de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 16 de abril de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho