Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GWM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL EXECUTADO(A): KLAUS COSTA SEGURANCA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA, AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA, CAROLINA KLAUS DINIZ COSTA, FABIANNA KLAUS DINIZ COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227952721, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) __01___ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Expeça-se o mandado de citação da executada FABIANNA KLAUS DINIZ COSTA para o endereço indicado no item ‘a’ da petição de ID 210067104.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064643-27.2023.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de citação por e-mail formulado no item ‘b’ da referida petição. Com efeito, vejamos o que estabelece o art. 246 do CPC: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifei) Assim, conforme se depreende do dispositivo acima, apenas é possível a citação por e-mail nos casos em que o citando (executado) possui endereço eletrônico no banco de dados do poder judiciário, o que não é o caso. Ademais, a ação de execução possui disciplina própria, na qual a citação assume natureza qualificada e complexa, produzindo efeitos que extrapolam a simples ciência da demanda. Nos termos do art. 829 do CPC, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, e, conforme dispõe expressamente o §1º do referido artigo, do mandado de citação devem constar, também, a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo legal, com a lavratura do respectivo auto e a intimação do executado. Dessa forma, a legislação processual vincula a citação executiva à atuação direta do oficial de justiça, não apenas para a ciência do ato, mas para a prática imediata e coordenada de atos materiais subsequentes, notadamente a penhora, a avaliação e a formal intimação do executado, o que evidencia a complexidade e indivisibilidade do ato citatório na execução. Nesse contexto, a citação por e-mail não se revela adequada, pois não se harmoniza com a sistemática prevista no art. 829, §1º, do CPC. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 28 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital