Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BEATRIZ ARAUJO NUNES DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225518280, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116021-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCILA KAREN OLIVEIRA DA SILVA, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE GALINDO DE OLIVEIRA LIMA, HUGO LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA Vistos etc. I. DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Tutela de Urgência, aforada por PRISCILA KAREN OLIVEIRA DA SILVA, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE GALINDO DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA e HUGO LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de BEATRIZ ARAUJO NUNES DE MOURA, igualmente qualificada, objetivando: (i) a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel; (ii) a rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo; (iii) a condenação da DEMANDADA ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos locatícios; e (iv) a condenação da DEMANDADA ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos materiais para reparos no imóvel. 2. Aduziram eles, parte DEMANDANTE, para tanto, que: (i) firmaram contrato de locação comercial com a parte DEMANDADA referente ao imóvel situado na Rua Aurora Caçote, nº 284-B, Recife/PE, com início em 20/01/2021; (ii) em 18/08/2023, após fortes chuvas e suposta falta de manutenção pela locatária, houve desabamento parcial da laje, ocasião em que cederam o imóvel vizinho (284-A) para continuidade das atividades da DEMANDADA; (iii) a parte DEMANDADA tornou-se inadimplente desde 20/07/2023, acumulando débito de aluguéis; (iv) a DEMANDADA se recusa a desocupar o imóvel e a realizar os reparos necessários. Atribuíram à causa o valor de R$ 97.000,00. 3. Juntaram documentos, destacando-se o contrato de locação (ID 184901343), notificação extrajudicial (ID 184901356), fotos dos danos (ID 184901371 e seguintes) e planilha de débito. 4. Custas processuais iniciais e complementares devidamente recolhidas (IDs 188064771 e 199176977). 5. A apreciação da liminar foi postergada para após o contraditório (ID 195625440). 6. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 209540379), na qual alegou, em preliminar, a litispendência e conexão com a ação nº 0098804-29.2024.8.17.2001 (Indenizatória), que tramitou na 24ª Vara Cível. No mérito, sustentou que: (i) não houve abandono, mas interdição do imóvel pela Defesa Civil devido a problemas estruturais de responsabilidade dos locadores (vícios na laje e obras no andar superior); (ii) a suspensão dos pagamentos se deu pela impossibilidade de uso do bem locado original (exceção do contrato não cumprido); (iii) a mudança para o imóvel vizinho foi forçada pelas circunstâncias; (iv) os danos materiais pleiteados decorrem de falta de manutenção estrutural do prédio, encargo dos proprietários. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. 7. Houve Réplica à Contestação (ID 212810949), na qual a parte DEMANDANTE refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. 8. Pela decisão de ID 217142107, este Juízo reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Cível. Contudo, o Juízo da 24ª Vara Cível, pela decisão de ID 221618828, determinou o retorno dos autos a esta 19ª Vara, informando que a ação conexa já havia sido sentenciada, o que afasta a reunião dos processos (Súmula 235 do STJ). 9. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II. DA FUNDAMENTAÇÃO 10. De saída, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte DEMANDADA em sede de contestação, indefiro o benefício, visto que a mesma se qualifica como empresária, não acostando aos autos documentos que comprovem, de forma cabal, a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC). 11. Quanto ao aspecto formal, o feito encontra-se em ordem. Superada a questão da competência com o retorno dos autos (ID 222284100) e considerando que a ação conexa já foi julgada, passo à análise do mérito, sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Do Mérito 12. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade dos aluguéis, na causa da rescisão contratual e na responsabilidade pelos reparos do imóvel. 13. Constato que a relação locatícia é incontroversa, comprovada pelo contrato de ID 184901343 e pela narrativa de ambas as partes. Da mesma forma é fato, também, que houve o desabamento parcial do imóvel original (284-B) e a ocupação, pela parte DEMANDADA, do imóvel vizinho (284-A) de propriedade dos mesmos locadores. 14. Desta feita, a parte DEMANDADA invoca a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), alegando que deixou de pagar os aluguéis devido à falta de habitabilidade do imóvel original, interditado pela Defesa Civil (ID 209544683). 15. No caso em tela, embora a interdição do imóvel original (284-B) por falha estrutural pudesse justificar a suspensão do pagamento ou a rescisão contratual sem ônus para a locatária, restou comprovado e admitido pela própria DEMANDADA que esta passou a ocupar outro imóvel dos autores (284-A) para dar continuidade às suas atividades comerciais. 16. Dessa foram, ao aceitar ocupar o imóvel substituto e nele permanecer exercendo sua atividade empresarial, a locatária manteve vigente a relação onerosa de locação. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Se a DEMANDADA usufruiu do espaço cedido pelos DEMANDANTES, ainda que em substituição ao anterior avariado, é devido o pagamento da contraprestação (aluguel). 17. Como cediço, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece em seu art. 23, I, o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. A inadimplência é confessa. Portanto, a rescisão contratual por falta de pagamento (art. 9º, III, da Lei 8.245/91) é medida que se impõe, com a consequente decretação do despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. Dos Danos Materiais 18. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 para reparos do imóvel colapsado, o pleito da parte DEMANDANTE não merece prosperar. 19. Verifico que o art. 22, incisos I, III e IV, da Lei nº 8.245/91, estabelece que o locador é obrigado a entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 20. Analisados os documentos acostados pela defesa, notadamente o Parecer Técnico da Defesa Civil (ID 209544683), constato a indicação de que o colapso da coberta decorreu de "patologias construtivas" e "risco de desabamento da coberta", recomendando a demolição e reconstrução. 21. Desta feita, resta claro que a parte DEMANDANTE não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que o desabamento foi causado por mau uso ou falta de manutenção ordinária imputável à locatária. Problemas estruturais em lajes e cobertas, salvo prova robusta em contrário de intervenção danosa do inquilino, são de responsabilidade do proprietário/locador. Bem por isso, não há como imputar à DEMANDADA o custo de R$ 40.000,00 para reconstrução de elemento estrutural do prédio. III. DO DISPOSITIVO 22. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DECRETAR o despejo da parte DEMANDADA, BEATRIZ ARAUJO NUNES DE MOURA, do imóvel objeto da lide (incluindo a unidade atualmente ocupada, 284-A), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 63, § 1º, 'b', da Lei 8.245/91; e c) CONDENAR, COMO CONDENADA FICA, a parte DEMANDADA ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 20/07/2023, bem como os que se venceram no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, com a correção monetária pela IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora correspondente a taxa legal (SELIC, deduzido do IPCA), a partir da citação, em conformidade com o art. 405, do Código Civil. 23. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte DEMANDANTE decaído de parte menor do pedido, condeno a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos do parágrafo único do art.86 do CPC. 24. CONDENAR a parte DEMANDADA, COMO CONDENA FICA, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte DEMANDANTE, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (aluguéis devidos). 25. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, oferte as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 26. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, por conseguinte, com o trânsito em julgado deste provimento, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 27. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito RECIFE, 18 de dezembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital