Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO REINO DE JUDA LTDA - ME EXECUTADO(A): INELMA REGINA DA CONCEICAO VIEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0017029-16.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução promovida por COLÉGIO REINO DE JUDA LTDA - ME em face de INELMA REGINA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais, no valor atribuído à execução de R$ 2.789,71. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo, conforme petição de ID 232264304, tendo sido juntado aos autos o respectivo instrumento no ID 232264305, por meio do qual convencionaram o pagamento do débito no valor de R$ 2.789,68, em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 348,71, prevendo-se multa de 10% em caso de inadimplemento. É o breve relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução de conflitos, sendo expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como pelo microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso em exame, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Dessa forma, a avença deve ser homologada, conferindo-se eficácia de título executivo judicial ao ajuste celebrado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação.” No âmbito dos Juizados Especiais, a homologação da transação implica a extinção do processo, podendo a parte interessada promover nova execução em caso de descumprimento do acordo firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre COLÉGIO REINO DE JUDA LTDA - ME e INELMA REGINA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do documento juntado ao ID 232264305, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; 4.4 Se houver pedido de gratuidade, vir os autos conclusos para decisão. P.R.I.C. RECIFE, 13 de março de 2026 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.