Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA A C L COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO(A): PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _187493648 ____, conforme segue transcrito abaixo: " DISTRIBUIDORA A C L COMERCIO LTDA - EPP devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP também já qualificada. A presente execução funda-se em NOTAS FISCAIS. Por meio da petição de id. 126507763, o exequente peticionou pela última vez nos autos. Após, houve despacho id: 141314875 intimando o exequente, que ficou silente conforme certidão de id: 148524319. Sendo assim, no despacho de id: 155012598 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Na certidão de id: 168174482 há as informações da diligência efetuada por oficial de justiça que foi ao local indicado na petição inicial e não havia ninguém no local. Por fim, na certidão de id: 178764838 há o decurso do tempo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. De outra banda, deixou ainda, a parte exequente, de cumprir com seu ônus processual de manter seu endereço atualizado nos autos. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Havendo custas finais/remanescentes estes deverão ser suportados pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. " RECIFE, 13 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063078-73.2007.8.17.0001