Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: F J FURTADO E SILVA PADARIA E MERCEARIA, ELIVALDO LAURENTINO DE ANDRADE 06157331402, LINDOLFO VIANA DA COSTA, LINDOLFO VIANA DA COSTA JUNIOR LITISCONSORTE: BRUNA ROBERTA DOS SANTOS TIMOTEO LTDA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0011979-80.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE MEDEIROS PIMENTEL Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado dos demandados que ainda não foram citados, sob pena de indeferimento da inicial em relação a tais réus. Determino à Diretoria Cível que promova a inclusão no polo passivo da empresa mencionada no documento de Id. 194355420. No tocante ao pedido de suspensão do processo formulado no Id. 194351996, sob o fundamento de existência de ação de usucapião em curso, indeferido. Isso porque, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião”, isso porque “a posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE. PROVA DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião". Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, “não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião” (AgInt no REsp 1640428/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO), isso porque “a posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade” (REsp 866.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008). Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00199975220218179000, Relator.: Des. Itabira De Brito Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito