Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) Apelação Cível nº: 0008864-53.2024.8.17.2001 Apelante (s): FERNANDO RIBEIRO DA COSTA Apelado (s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA E DEMORA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta negativa e demora em atendimento médico de urgência pela operadora de plano de saúde Hapvida, envolvendo lesão no joelho do autor. O recorrente pleiteia ainda restituição de valores de mensalidades e despesas com transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços médicos e hospitalares pela operadora; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor, requisitos ausentes no caso concreto, pois não há comprovação de urgência do procedimento e a produção da prova estava ao alcance do autor. Não se comprova falha na prestação do serviço, visto que o autor foi atendido em consulta médica dois dias após o trauma, foram solicitados exames e prescrita fisioterapia, com todos os procedimentos autorizados e realizados dentro dos prazos regulamentares. Inexiste negativa de cobertura ou omissão da operadora, uma vez que a ficha médica comprova a autorização e realização de exames e tratamentos. O pedido de restituição de valores pagos a título de mensalidade é inviável, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o consumidor utilizou os serviços do plano. Da mesma forma, não há comprovação documental de despesas com transporte. O dano moral não se presume nesta hipótese, sendo necessária prova de violação a direito da personalidade, o que não se verifica, pois não houve conduta ilícita ou omissão da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou probatória, não configuradas no caso. A ausência de comprovação de urgência e a realização de exames e tratamentos dentro dos prazos regulamentares afastam a falha na prestação dos serviços de saúde. Não é cabível a restituição de valores de mensalidades de plano de saúde quando o consumidor utilizou regularmente os serviços contratados. O dano moral somente se configura diante de conduta ilícita que atinja atributos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou atrasos não comprovados. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0008864-53.2024.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Oitava Câmara Cível Especializada por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator