Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-219846947, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064598-33.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO CALABRIA, HUMBERTO CALABRIA FILHO Vistos etc., Inicialmente, através da decisão de ID nº 140332194, foi nomeado perito e fixado os honorários periciais no montante de 02 (dois) salários mínimos a época da decisão. Contudo, o perito nomeado naquela ocasião, informou que não seria possível realizar a perícia, por conta da grande demanda de perícia – ID nº 188797496. Em substituição, foi nomeado novo perito – ID nº 192221123, sendo indicado pelo mesmo novo valor para a realização da perícia. Acontece que as partes, se manifestaram em relação ao valor sugerido dos honorários, bem como, a indicação de dois peritos - ID nº 215003548 e 215470847. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, quanto ao valor dos honorários periciais impugnado pelas partes, vislumbro que não assiste razão. A fixação dos honorários periciais deve ocorrer de acordo com o caso concreto, e, assim, de forma razoável e proporcional, a fim de que o valor arbitrado não ultrapasse os limites impostos pela proporcionalidade e razoabilidade. Verifico que, o perito nomeado justificou através da petição de ID nº 194187676, o valor proposto inclusive levando em consideração o valor da hora sugerida pelo IBA – Instituto Brasileiro de Atuária. Quanto a indicação de um segundo perito para atuar em conjunto com Marcelo Santos, vislumbro que tal fato não vai onerar o valor da perícia, pois o valor cobrado é em razão do trabalho a ser elaborado. Isso posto, acolho o valor proposto pelo perito nomeado, fixando os honorários periciais em R$ 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais), tendo em vista, que o perito nomeado possui qualificação necessária para realização da perícia, diante de sua experiência na área forense, bem como, mantenho a nomeação feita para que os peritos nomeados atuem em conjunto. Intimem- se as partes, através de seus advogados, para complementar o valor dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dá início a perícia, devendo ser observado o disposto no Art. 466, §2º do CPC. E de acordo com o disposto no Art. 465 § 4º do CPC, expeça-se em favor do perito, Alvará para o levantamento de 50% dos honorários arbitrados. Outrossim, determino a intimação do Sr. Perito, para estabelecer calendário para a realização de suas atividades, e, com o cronograma dos atos, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para a realização e o acompanhamento da perícia técnica, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de entregar o laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de outubro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital