Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Apelado: ALEXSANDRO DA SILVA, representando ARTHUR VINICIUS DA SILVA Juízo de Origem: 14ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0051827-76.2024.8.17.2001
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital (ID 51160960), a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVA, representando seu filho ARTHUR VINICIUS DA SILVA, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando a manutenção do plano de saúde na AMIL ou equivalente, sem nova carência, mediante pagamento das mensalidades em valores de mercado, além de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Ambas as rés opuseram embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo. As razões recursais apresentadas pela Qualicorp (Id. 51160981) centram-se, preliminarmente, na alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação no contrato de plano de saúde restringiu-se à condição de administradora de benefícios, sem competência legal ou contratual para proceder ou impedir a resilição unilateral levada a efeito pela operadora do plano (Amil). No mérito, sustenta a apelante que o cancelamento contratual foi legítimo, respeitando os prazos e condições regulamentares, e que a situação não se enquadra nas exceções previstas no Tema 1.082 do STJ, pois não se trata de tratamento essencial à vida ou à incolumidade física do beneficiário. Rebate também a condenação por danos morais, argumentando que a simples discussão contratual não configura abalo à dignidade do consumidor, sendo insuficiente para justificar indenização, notadamente quando inexistente qualquer falha de conduta ou prestação de serviço imputável à administradora. Por fim, requer a reforma integral da sentença para afastar sua condenação e extinguir o processo em relação à sua pessoa, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A Amil, na apelação interposta (Id. 51160993), sustenta que a rescisão do plano coletivo por adesão ocorreu de forma legítima, em conformidade com a legislação aplicável e normas da ANS, tendo comunicado com antecedência a administradora Qualicorp, à qual caberia oferecer aos beneficiários outros planos disponíveis. A operadora afirma não possuir responsabilidade pela continuidade do contrato ou pela migração dos beneficiários, atribuindo essa obrigação exclusivamente à administradora. Requer, com isso, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, reforçando que não houve qualquer irregularidade na conduta praticada, tampouco descumprimento contratual ou legal. No mérito, a Amil argumenta que não há subsunção do caso concreto ao Tema 1.082 do STJ, pois o beneficiário não se encontra em tratamento vital ou internado, estando apenas em acompanhamento médico rotineiro, o que não justificaria a manutenção compulsória do plano rescindido. Ressalta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é desproporcional e injustificado, visto que não houve qualquer conduta ilícita por parte da operadora, sendo, no máximo, um mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Diante disso, requer o afastamento da condenação por danos morais e da imposição de custas e honorários, ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, reafirmando a tese de que eventual falha recai exclusivamente sobre a administradora do plano. O Ministério Público, em parecer da 20ª Procuradoria de Justiça Cível (Id. 52416612), opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, destacando a condição de vulnerabilidade do autor, a natureza continuada do tratamento e a abusividade da rescisão unilateral do plano, mesmo em regime de contrato coletivo por adesão, nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1.082). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 51160999). É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. De início, impende rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, de forma autônoma, por ambas as rés. A administradora de benefícios, QUALICORP, figura como gestora do contrato coletivo por adesão, sendo responsável pela intermediação e operacionalização do vínculo entre o beneficiário e a operadora, inclusive quanto à comunicação de alterações contratuais relevantes. Já a AMIL, por sua vez, é a operadora do plano de saúde, a quem incumbe o efetivo fornecimento da cobertura assistencial, sendo sua a decisão de resilir unilateralmente o vínculo em questão. Assim, diante da inequívoca comunhão de atos e interesses na relação contratual mantida com o beneficiário, ambas respondem solidariamente pelos efeitos da rescisão impugnada, conforme entendimento consolidado nesta Câmara, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No mérito, a sentença recorrida merece integral manutenção, devendo ser negado provimento aos apelos interpostos. A controvérsia envolve a resilição unilateral de contrato coletivo por adesão celebrado em benefício de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, em tratamento contínuo e multidisciplinar, com acompanhamento médico comprovado. A rescisão do plano, ainda que prevista contratualmente, encontra óbice jurídico quando confrontada com a proteção do consumidor hipervulnerável e com o princípio da dignidade da pessoa humana, valores que orientam o microssistema do direito à saúde e da tutela contratual no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, orienta-se no sentido de vedar a rescisão imotivada de plano coletivo por adesão, quando demonstrada a existência de situação de vulnerabilidade agravada, especialmente de beneficiário em tratamento médico continuado, cuja interrupção possa comprometer a preservação de sua saúde, integridade ou vida. No caso sub judice, verifica-se justamente tal circunstância: o promovente, pai do beneficiário, comprovou que seu filho encontra-se em acompanhamento constante por equipe multidisciplinar especializada, a demandar suporte terapêutico que não pode ser interrompido abruptamente, sob pena de grave prejuízo clínico e social. O parecer ministerial é preciso ao apontar que o cancelamento do plano, embora formalmente comunicado, afronta os deveres anexos da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, por desconsiderar as peculiaridades do quadro clínico do beneficiário e sua absoluta dependência da rede de atendimento já estruturada. Ademais, a jurisprudência dominante nesta Corte e em outros Tribunais estaduais vem admitindo, de forma reiterada, a imposição judicial de manutenção do vínculo contratual, com pagamento regular das mensalidades, como forma de assegurar a continuidade do tratamento e preservar a efetividade do direito à saúde. Quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, igualmente não merece acolhida. A rescisão do plano, promovida sem qualquer alternativa razoável e em descompasso com os deveres de informação e lealdade contratual, gerou natural angústia, aflição e sentimento de insegurança, especialmente em se tratando de genitor responsável por pessoa com deficiência cognitiva severa. O arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou valor exorbitante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego provimento aos recursos interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno contra a presente decisão, quando manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator