Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: GUTEMBERG CARNEIRO DA CUNHA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Direito Administrativo. Reexame Necessário e Apelação Cível. Policial Militar. Lei Complementar Estadual nº 169/2011. Suposto aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória. Ausência de comprovação. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração salarial de 33,33% em favor de policiais militares, sob alegação de que a LCE nº 169/2011 teria aumentado a jornada de 30 para 40 horas semanais sem o devido reajuste proporcional. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares após a edição da LCE nº 169/2011, sem a correspondente retribuição remuneratória, caracterizando violação ao princípio da irredutibilidade salarial, à luz do Tema 514 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. A LCE nº 169/2011, em seu art. 5º, remete às disposições do art. 19 da LCE nº 155/2010, que fixou a jornada da Polícia Civil em 40 horas semanais. 4. No caso dos policiais militares, não há prova de que antes da LCE nº 169/2011 cumpriam jornada de 30 horas semanais, de modo que não é possível concluir que tenha havido aumento de carga horária. 5. A legislação de regência (Lei Estadual nº 6.783/1974 e LCE nº 49/2003) estabelece regime de dedicação integral e jornadas especiais de plantão (12x36), sem fixar limite de 30 horas semanais. 6. A documentação dos autos não comprova alteração da jornada nem redução do valor-hora, sendo incabível a compensação salarial pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Reexame necessário provido para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo voluntário. Tese de julgamento: “Não comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares após a LCE nº 169/2011, é indevida a majoração remuneratória pretendida, sendo inaplicável, ao caso, o Tema 514 da repercussão geral do STF.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020492-73.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0020492-73.2023.8.17.2001,ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Remessa Necessária, prejudicado o Apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09