Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0095937-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDINALDO FARIAS BARBOSA
Vistos... EDINALDO FARIAS BARBOSA opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos que extinguiu o feito por entender que o autor não teria cumprido o comando judicial para indicação do administrador judicial da empresa ré. Alega o demandante/embargante que “a decisão ora embargada não levou em consideração os esclarecimentos trazidos pelo administrador judicial (id.: 151682868), bem como, as questões arguidas nas petições (ids.: 167204217 e 182613543)”. Além disso, defende que “seria impossível ao autor/embargante tal indicação, posto que, a ré não está em recuperação judicial” e que “não há o que se falar em massa falida, posto que, a ré continua devidamente ativa”. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Os embargos não merecem prosperar, uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Na realidade, o pedido de citação da demandada “na pessoa do seu administrador judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA” partiu do próprio autor da demanda (vide petição de 146543246), vindo este agora trazer alegações no sentido de que a demandada não se encontra em recuperação judicial e que não há o que se falar em massa falida. Ora, em petição atravessada ao processo com id 151682868, a empresa EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (id 151682868) chega a alegar que apesar de em 13 de julho de 2023, a empresa ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, ora ré, ter sua falência decretada nos autos Falimentares nº 1036521-49.2022.8.26.0100, houve decisão nos autos do agravo de instrumento nº 2206298-87.2023.8.26.0000, em trâmite na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo “o feito falimentar e, por óbvio, suspendeu a decisão que nomeou a EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL como Administradora Judicial da, então, Massa Falida da Itapemirim Transportes Aéreos Ltda”. Também esclareceu a empresa EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em seu petitório acerca da existência de dois processos falimentares: Processo nº 1036521-49.2022.8.26.0100 da Massa Falida da Itapemirim Transportes Aéreos Ltda - empresa que promovia TRANSPORTE AÉREO; Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100 da Massa Falida do Grupo Itapemirim - empresas que promoviam TRANSPORTE TERRESTRE. Por tal razão, o juízo entendeu por bem intimar o autor para declinar a qualificação e endereço do atual administrador judicial da ré, para fins de regular citação, sob pena de extinção, porém após o prazo assinalado, o demandante veio aos autos apenas requerer a citação da ré em nome de seu sócio administrador, sem nada tratar/esclarecer sobre a atual situação do processo falimentar da empresa demandada, havendo, além disso, silenciado quando intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (certidão de id 186343284). O que se percebe, assim, é apenas o inconformismo da parte autora com o julgamento, o qual não pode ser veiculado por meio de embargos. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **