Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005847-53.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): GERADOR - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO (PGM): ADIERSON CARNEIRO MONTEIRO, REJANE DE GOES BARROS MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191896339, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "SENTENÇA
Vistos, etc. Gerador – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A propôs perante este Juízo a presente ação declaratória de insolvência civil, com fundamento na legislação pertinente à matéria, em face Adrierson Carneiro Monteiro e Rejane de Góes Barros Monteiro, todos já qualificados na inicial.
Trata-se de ação declaratória de insolvência civil em que o autor alegou ser cessionário de créditos originados de quatro cédulas de crédito bancário adquiridas do Banco Gerador S.A., nas quais os réus figuraram como avalistas e devedores solidários. Afirmou que, diante da inadimplência das empresas devedoras principais e dos réus, ajuizou ações de execução, nas quais houve reconhecimento judicial do débito de R$22.385.156,56 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil centos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). O autor sustentou que, apesar das ações, os réus descumpriram os acordos firmados, permanecendo inadimplentes. Relatou que tentou diversas medidas de penhora, incluindo consultas via Bacenjud, Renajud, Infojud e cartórios de imóveis, mas não foram localizados bens suficientes para saldar o débito, que alcançava R$22.012.223,13 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil centos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), caracterizando insolvência. Diante disso, pleiteou a declaração de insolvência civil dos réus, com o vencimento antecipado das dívidas, arrecadação de bens, nomeação de administrador judicial, expedição de edital de convocação de credores e comunicação da insolvência a órgãos competentes. Requereu, ainda, a intimação dos réus para apresentação de embargos e a produção das provas necessárias. Em decisão de ID 17532597 o Juízo declarou incompetência, remetendo os autos a uma das varas cíveis da comarca. Em contestação (ID 21694874), os réus argumentaram que os créditos cobrados já foram habilitados como quirografários no processo de recuperação judicial das empresas Viação Progresso Ltda. e Transporte Tropical Ltda. Sustentaram que tais dívidas estão sujeitas à suspensão de exigibilidade, e que o pedido de insolvência é contraditório, uma vez que o autor busca alterar a classificação dos créditos em outro processo. Requereram a suspensão da presente ação até a decisão definitiva na recuperação judicial e, no mérito, a improcedência do pedido, com condenação do autor em custas e honorários. Na réplica de ID 22741022, o autor sustentou que os réus não demonstraram a existência de patrimônio suficiente para a quitação de seus débitos, reafirmando, assim, a configuração de insolvência. Rebateu a alegação de suspensão do processo até o julgamento da recuperação judicial, argumentando que a natureza do crédito já foi reconhecida judicialmente como quirografária e que o período de suspensão das ações e execuções não se aplica aos avalistas. O autor também refutou a invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça pelos réus, apontando a inexistência de jurisprudência que conceda proteção aos coobrigados nas circunstâncias discutidas. Por fim, destacou que os réus não impugnaram especificamente a alegação de insuficiência patrimonial, tornando o ponto incontroverso, e pleiteou o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. A parte autora solicitou a designação de audiência de conciliação (ID 24161874). Por despacho, foi determinado que as partes apresentassem propostas de conciliação e manifestassem eventual interesse na produção de provas complementares (ID 23234678). O autor solicitou a suspensão dos prazos processuais por 30 (trinta) dias, em razão da possibilidade de composição amigável entre as partes (ID 3016968), pedido posteriormente anuído pelo réu (ID 30201729). O autor informou que as partes celebraram acordo, conforme instrumento anexado aos autos. Requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral dos termos pactuados, ressalvando o direito de retomar a demanda em caso de descumprimento da transação (ID 56867097). A decisão homologou o acordo celebrado entre as partes (ID 56867098), determinando a suspensão do processo até o adimplemento integral do débito, conforme os termos pactuados. Estabeleceu que, findo o prazo para pagamento, fixado em 31/10/2023, ou em caso de descumprimento do acordo, os autos retornem conclusos para a prolação da sentença. Em despacho (ID 153416910), as partes foram intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento do acordo, considerando o decurso do prazo para pagamento da última parcela em 31/10/2023, e requererem o que entendessem como pertinente. Na manifestação de ID 159960373, a parte autora informou o descumprimento do acordo pelos réus e requereu o prosseguimento do feito. Em despacho de ID 168261952, foi determinado o prosseguimento do feito em razão do descumprimento do acordo informado pela parte autora (ID 159960373) e do silêncio dos réus (ID 16152463). Verificou-se, ainda, que as partes, devidamente intimadas, não solicitaram a produção de provas complementares (ID 34597245 e ID 40342962), motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos e condições processuais e não sendo alegada quaisquer nulidades, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito da presente demanda. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, posto que se trata de matéria de direito e de fato, tendo sido produzidas provas documentais, de modo que o conjunto probatório trazido aos autos já é suficiente para o julgamento da causa. Quanto ao mérito,
trata-se de ação declaratória de insolvência civil em que se discute a caracterização do estado de insolvência dos réus, na qualidade de avalistas e devedores solidários de cédulas de crédito bancário. O instituto da insolvência civil está disciplinado nos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973, ainda em vigor por força do art. 1.052 do CPC/2015, que determina sua aplicação até a edição de lei específica. Para a caracterização da insolvência civil, é necessário que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor, conforme art. 748 do CPC/73. No caso em análise, restou demonstrado que existe dívida reconhecida judicialmente no valor de R$ 22.385.156,56; que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens via Bacenjud, Renajud, Infojud e buscas em cartórios de imóveis, sem êxito em encontrar patrimônio suficiente; e que os réus não impugnaram especificamente a alegação de insuficiência patrimonial, tornando o ponto incontroverso (art. 341 do CPC). A alegação dos réus de que os créditos estão sujeitos à recuperação judicial das empresas Viação Progresso Ltda. e Transporte Tropical Ltda. não impede a declaração de insolvência. Isso porque, conforme entendimento pacífico do STJ, o stay period da recuperação judicial não se aplica aos avalistas e coobrigados, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) Por fim, ressalte-se que o posterior acordo celebrado entre as partes, que poderia alterar este cenário, restou descumprido conforme informado pela parte autora (ID 159960373) e não contestado pelos réus, que permaneceram silentes quando intimados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a insolvência civil de Adrierson Carneiro Monteiro e Rejane de Góes Barros Monteiro. Por consequência, determino: a) O vencimento antecipado das dívidas dos insolventes (art. 751, I, CPC/73); b) A arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora (art. 751, II); c) A nomeação de administrador judicial pelo Juízo da Origem, que deverá ser indicado na forma do art. 761 do CPC/73; d) A expedição de edital de convocação dos credores, que terão o prazo de 20 dias para apresentarem suas habilitações (art. 761, II); e) A comunicação da declaração de insolvência a todos os órgãos competentes para fins de anotação; Custas processuais e honorários advocatícios pelas partes rés, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 29 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau