Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO VILA DA PRAIA EXECUTADO(A): LOTEAR DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TARTANA
AGRAVADO: EUGÊNIO PACCELLE CANCIO DE GODOY EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que não restou configurado no presente caso. A alegada inadimplência condominial não foi suficientemente demonstrada para afastar a possibilidade de rateio das despesas entre os condôminos. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Autos nº 0000047-83.2025.8.17.3320
Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial proposta pela Associação do Loteamento Vila da Praia com o objetivo de executar cotas condominiais. Na decisão inicial, o Juízo determinou que a parte exequente comprovasse o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária no prazo de 15 dias. A parte exequente pediu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas. Então, o Juízo, por decisão, vislumbrando, nos autos, elementos que indicavam que a parte exequente não preenchia os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinou a intimação da exequente para comprovar o cumprimento dos pressupostos legais para a gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento. A parte exequente, em resposta, juntou documentos para mostrar a inadimplência de cotas condominiais e os gastos mensais do condomínio. É o relatório. Passo a decidir. Há, nestes autos, elementos concretos que indicam que a parte exequente não preenche os requisitos para a concessão integral dos benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, não goza de presunção de insuficiência de recursos, devendo demonstrar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com o pagamento. Na espécie, verifico que não há elementos suficientes que demonstrem a pobreza na forma da lei, sobretudo considerando o baixo valor desta causa, o que implica dizer que o valor das custas e da taxa judiciária é reduzidíssimo neste caso. O mero fato de se alegar que o condomínio vem sofrendo alta inadimplência de cotas condominiais não é suficiente para comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, tal como exige o CPC, e dispensar o pagamento total das despesas judiciárias. Instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos, a parte autora, pessoa jurídica, apenas juntou documentos aleatórios para indicar seus gastos e a inadimplência das cotas condominiais. Os documentos juntados aleatoriamente não demonstram com clareza a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Ora, o mero fato de se alegar que o condomínio tem gastos mensais ou que vem sofrendo com a inadimplência dos condôminos não é capaz de gerar automaticamente a sua insuficiência de recursos. A comprovação exauriente poderia ter sido feita por meio de documentos que, de fato, evidenciassem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, ou qualquer outro documento contábil, que demonstre efetivamente a sua situação financeira atual, a ensejar a necessidade da concessão do benefício. Certamente, não foi para casos como este que o legislador previu o benefício da Justiça Gratuita em sua modalidade total, muito pelo contrário. O legislador previu a concessão total do benefício da Justiça Gratuita àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência. Esclareço que, no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados. As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, devem-se à observância do direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo. Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas, mais ainda pessoas jurídicas, que possuem condição financeira confortável ou mesmo mediana, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando, sem qualquer fundamento concreto, se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco à própria sobrevivência familiar ou, no caso de pessoas jurídicas, gerar o risco de fechamento das suas portas com o fim da operação. Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada. Ressalto, por fim, que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a parte autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado, em processos de conhecimento, ou, em processos de execução como o presente, pugna por diversas medidas executivas custosas (SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandados de penhora, atos de expropriação, dentre várias outras), sabendo que nada tem que pagar e nada tem a perder. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPE vem se firmando, consoante os precedentes demonstrativos abaixo colacionados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005503-80.2024.8.17.9000 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00055038020248179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita efetuado por pessoa jurídica, o que é plenamente possível, desde que presente nos autos prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção. 2. Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira do estabelecimento, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, ou qualquer outro documento contábil, que demonstre efetivamente a sua situação financeira atual, a ensejar a necessidade da concessão do benefício. 3. O condomínio agravante não trouxe prova suficiente de que faz jus ao benefício pleiteado. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005502-95.2024.8.17.9000, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Ressalto, por fim, que a exequente ajuizou, no intervalo de poucos dias, aproximadamente 100 execuções de título extrajudicial, objetivando movimentar toda a estrutura do Judiciário para receber seus créditos, mas não querendo arcar com os custos do serviço. Além disso, ressalto - considerando o dever de cooperação e de orientação - que não se aplica na presente unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, por ausência de norma regulamentadora do art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n. 100/2007). Entretanto, caso a parte pretenda se beneficiar com o referido rito e com a ausência de recolhimento de custas processuais no momento da propositura da ação, na forma do art. 54 da Lei nº 9099/95, registro que o E. TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, e a presente unidade integra a circunscrição do JEC de Palmares/PE, conforme a Resolução do E. TJPE nº 407/2017 (atualizada pela Resolução TJPE nº 419/2018). Em consulta ao sistema PJE, verifico, inclusive, que a parte exequente já distribuiu diversas execuções para o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, demonstrando que conhece o sistema dos Juizados de Pernambuco e tem optado por protocolar suas demandas lá. É lá que se tem a dispensa de despesas para todos no primeiro grau de jurisdição, e não nesta Vara Única de São José da Coroa Grande. Não se pode usar o art. 98 do CPC com o intuito de transformar todos os Juízos em verdadeiros juizados especiais. Finalmente, em que pese não seja possível a concessão total dos benefícios da Justiça Gratuita, entendo que, analisando detidamente o caso e os documentos que foram juntados, é possível conceder parcialmente os benefícios da Justiça Gratuita para redução de 30% do valor das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. O legislador previu, no art. 98, § 5º, do CPC, a possibilidade de redução percentual das despesas, e, no art. 98, § 6º, do CPC, a possibilidade de concessão de parcelamento, como formas de, em vez de dispensar totalmente o pagamento das custas àqueles que não merecem, pois não são pobres na forma da lei, possibilitar mecanismos de adimplemento das despesas sem onerar demasiadamente a parte. Examinando detidamente o caso em questão, tenho que, sem dúvidas, não é o caso de conceder totalmente a dispensa do pagamento das custas. Em verdade, penso ser o caso de adotar solução média, ponderada e razoável, qual seja, a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, dispensando o pagamento de 30% do valor das despesas, bem como conceder o parcelamento em 6 vezes. Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando a parte exequente do pagamento de 30% do valor das despesas judiciárias, de modo que deverá a parte exequente pagar 70% do valor total das despesas. CONCEDO, ainda, o parcelamento em 6 vezes. Tudo isso conforme o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento de 70% das custas judiciais e da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Concedo, desde logo, o parcelamento em 6 vezes, devendo, em sendo esse o caso, a parte exequente comprovar, nos mesmos 15 dias, o adimplemento da primeira parcela para que o Juízo possa iniciar o processamento da sua ação de execução. Após o pagamento da primeira parcela, é dever da parte comprovar, mensalmente, o pagamento das parcelas vincendas, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, conclusão. Cumpra-se. São José da Coroa Grande/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz