Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO VILA DA PRAIA EXECUTADO(A): LOTEAR DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000041-76.2025.8.17.3320
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejado por ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO VILA DA PRAIA contra LOTEAR DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. Busca a Exequente a satisfação de crédito exequendo decorrente do inadimplemento de despesas condominiais. Regularmente citada para promover o pagamento da dívida, a Executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, de início, a incompetência do Juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, a qual foi deliberada em Assembleia Extraordinária realizada em 10/12/2023. Instada a se manifestar, a Excepta/Exequente sustentou a competência deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Palmares. É que basta a relatar. Decido. De saída, cabe o registro de que apresente execução foi distribuída há mais de um ano, já tendo sido oportunizado às partes várias oportunidades de composição, sem solução, no entanto. Diante disso, indefiro o novo pedido de suspensão do processo, e passo a análise da excepção de pré-executividade. Após análise dos autos, estou convencido de haver razão à Excipiente. Explico. A Ata da Assembleia Extraordinária da Associação do Loteamento Vila da Praia realizada em 10/12/2023 aponta que foi deliberada, dentre outras matérias, a definição do Foro de Recife para dirimir qualquer demanda sobre a Associação. Consta que, após discussão, foi aprovada por unanimidade a transferência do Foro da Comarca de São José da Coroa Grande para o Foro de Recife, objetivando dar mais celeridade aos processos judicias que envolviam os proprietários das unidades da Associação do Loteamento Vila da Praia. Pois bem. O Associação do Loteamento Vila da Praia está situada no Município de São José da Coroa Grande/PE, o qual integra a circunscrição deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Palmares, sendo certo, pois, que, em princípio, este Juízo teria competência territorial para o processamento da presente Execução Extrajudicial. Todavia, em Assembleia Extraordinária, realizada em 10/12/2023, objetivando celeridade dos processos, foi deliberada e aprovada a modificação da competência territorial para Foro da Comarca de Recife. Em sua essência, a cláusula de eleição de foro, decorrente do ajuste de vontade entre as partes, consiste na seleção de um foro inicialmente incompetente que passaria a ser competente (prorrogação) ou um foro inicialmente competente que deixaria de ser competente (derrogação). Para o estabelecimento da cláusula de eleição, necessário o atendimento de requisitos: negócio determinado, instrumento escrito e o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (art. 63, §1º, do CPC). No caso dos autos, tenho que foram preenchidos os requisitos: i) a cláusula de eleição decorre da relação jurídica existente entre o condomínio e o condômino, relativamente às despesas ordinárias e extraordinárias; ii) foi estabelecida por meio de Assembleia Extraordinária, devidamente registrado em ata; iii) a Executada/Excipiente tem domicílio na Comarca de Recife. Dessa forma, entendo pela regularidade da cláusula de eleição definida em assembleia, sendo, pois, o Foro de Recife o competente para o processamento da presente execução. Pela importância, destaco os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DOMICÍLIO DIVERSO. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Valparaíso/GO. A parte agravante sustenta que a executada tem domicílio em Águas Claras (DF), defendendo a competência do foro do Distrito Federal, sob alegação de que a competência seria relativa e não poderia ser declinada de ofício. Requer a reforma da decisão e o reconhecimento da competência do juízo do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro do Distrito Federal para o ajuizamento de execução de despesas condominiais quando: (i) a convenção do condomínio elege foro diverso (Valparaíso/GO); e (ii) a alegação de domicílio da executada no DF baseia-se em documento eletrônico sem comprovação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 781 do CPC autoriza a propositura da execução no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou de situação dos bens. 5. A convenção condominial, obrigatória a todos os condôminos, fixou expressamente o foro de Valparaíso/GO para a propositura de quaisquer ações relacionadas à convenção. 6. A documentação apresentada pela agravante para justificar o foro do Distrito Federal não constitui prova idônea de residência, por se limitar a pesquisa eletrônica incompleta, sem comprovante formal. 7. A cláusula de eleição de foro somente é válida quando possui relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, sendo abusiva a escolha de foro aleatório. 8. A prática abusiva na eleição de foro sem qualquer vínculo com as partes ou com o contrato autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício, conforme entendimento desta Turma Cível. 9. Sendo o imóvel objeto da execução situado em outro Estado e havendo cláusula de eleição expressa na convenção, não se admite a escolha do foro do Distrito Federal sem fundamento fático ou jurídico consistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro prevista em convenção condominial é válida e prevalece sobre escolha posterior, sem vínculo com as partes ou o objeto da demanda. 2. O ajuizamento de execução em foro aleatório, sem relação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico, configura abuso de direito e autoriza a declinação de competência de ofício. 3. A comprovação do domicílio do executado deve ser feita por documento idôneo, não bastando mera pesquisa eletrônica incompleta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §5º, e 781. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2012818, 0729608-93.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 18.06.2025, DJe 03.07.2025. (TJDFT - Acórdão 2089144, 0741543-96.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.)” EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS EM ATRASO. FORO DE ELEIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. - Em ações de execução de título extrajudicial que visem à cobrança de obrigações condominiais, deve ser declarado competente o juízo expressamente previsto na cláusula de eleição de foro da convenção de condomínio, desde que atendidos os requisitos legais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.006268-5/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) Não vislumbro, pois, qualquer abusividade ou irregularidade capaz de afastar a cláusula de eleição de foro deliberada e aprovada em assembleia extraordinária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, reconhecendo a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Palmares, DECLINAR da competência, em razão da cláusula de eleição que definiu o Foro competente como sendo o da Comarca de Recife. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta instância. Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. PALMARES, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO