Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL CLAUDINO ME EXECUTADO(A): JOSILENE GOUVEIA DE LIMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000746-03.2016.8.17.8231 Vistos etc.... Trata-se execução de título extrajudicial. Antes da data designada para a audiência, juntou-se certidão de óbito da executada. Presumo que, por tal razão, o exequente não compareceu à audiência de conciliação. Segundo preceitua o art. 51, inciso V da LJE: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Observa-se que transcorreu o prazo de 30 dias sem qualquer requerimento de citação de eventuais sucessores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, VI, da LJE, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme preceito do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado