Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID229060877, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO (A): ALEXANDRE GUTEMBERG LESSA, JANDIRA MARIA DOS SANTOS LESSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 102 DO TJPE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para garantir a manutenção do plano de saúde em favor dos agravados nas mesmas condições contratuais vigentes durante o vínculo empregatício, sem imposição de novas carências, nos termos da Lei nº 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a manter o plano coletivo nas mesmas condições após a demissão sem justa causa do segurado, que contribuiu para o plano durante o vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 102 do TJPE, o ex-empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições, desde que assuma integralmente o pagamento das contraprestações. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.082, confirma a obrigação das operadoras de planos de saúde de garantir a continuidade dos cuidados assistenciais desde que o beneficiário arque com os custos integrais, reforçando a proteção aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É garantida a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais vigentes durante o vínculo empregatício ao ex-empregado demitido sem justa causa, desde que este assuma integralmente o pagamento das contraprestações, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula 102 do TJPE." ACÓRDÃO
Recorrente: Bradesco Saúde S/A;
Recorrido: Alexandre Gutemberg Lessa e Jandira Maria dos Santos Lessa: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, conforme o relatório e os votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00229005520248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) A ausência de comercialização para o público geral não exime a ré de criar uma apólice individualizada para os autores, que contribuem há 9 anos (desde 2015) e encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade. Ademais, a proteção à saúde dos autores, diagnosticados com TEA Nível 3 (Id. 186780850), encontra amparo na Lei nº 12.764/12 e no Tema 1082 do STJ. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Plano de saúde - Inconformismo quanto a concessão de tutela de urgência para manutenção/reestabelecimento de plano de saúde do autor – Descabimento – Tema 1082 do STJ – Necessária manutenção do plano de saúde do autor, portador de TEA, que está se submetendo a tratamento médico – Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151736-94.2024.8.26.0000 Birigüi, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) A jurisprudência pátria evoluiu para reconhecer que o tratamento para autismo é essencial para a incolumidade física e psíquica do paciente, sendo vedada a sua interrupção por rescisão unilateral. No caso em tela, a interrupção das terapias (ABA, TEACCH, PECS) causaria danos irreparáveis ao desenvolvimento dos gêmeos, que já realizam o acompanhamento há anos. A conduta da ré, ao negar a migração administrativa configura ato ilícito. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A conduta da ré ao interromper de um tratamento de 7 anos por mera conveniência comercial da operadora gera dano moral in re ipsa. Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante. Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo). Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da reparação por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum em R$3.000,00 (três mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE
Trata-se de Ação de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, promovida por L. M. C., menor impúbere e seu irmão gêmeo L. M. C., neste ato representados por sua genitora FLÁVIA CORREA DE ARAÚJO MIRANDA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados na peça vestibular. Aduziram os Autores que, desde o ano de 2015, são beneficiários de plano de saúde empresarial oferecido pela Ré - conforme as carteiras de número 774 687 002658 029 (Lucas) e 774 687 002658 037 (Leonardo), em virtude do vínculo empregatício de seu pai, Nicolas Chizelle, com a empresa Faurécia Automotive do Brasil Ltda. Esclareceram que em razão de terem sido diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02, em Nível 3 de suporte, têm o tratamento multidisciplinar custeado pela Ré por força de sentença proferida nos autos de NPU 0006104-78.2017.8.17.2001, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B. Contudo, recentemente, a empresa Faurécia Automotive do Brasil LTDA, que fornecia o plano de saúde ao pai dos Autores, rescindiu o contrato junto à Operadora Ré, Bradesco Saúde S/A, o que ensejou o cancelamento dos planos de saúde dos Autores no corrente mês de outubro de 2024. Narram que, apesar das tentativas administrativas realizadas pela genitora dos Autores e diante da necessidade de continuidade do tratamento supracitado, a Operadora Ré não oportunizou a manutenção no plano de saúde, com a devida assunção do valor das mensalidades. Nesse cenário, ajuizaram a presente demanda com requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que fosse determinada que a Operadora Ré procedesse à reativação e migração dos planos de saúde dos Autores para a modalidade individual, nas mesmas condições que gozava do plano coletivo e sem carências, garantindo-se a continuidade do tratamento terapêutico ao qual já vinham sendo submetidos, com a assunção do pagamento integral dos prêmios por parte dos Autores, bem como a disponibilização dos boletos dos meses de outubro e novembro de 2024, bem como os dos meses seguintes para pagamento dos prêmios. No mérito, requereu a procedência da ação, a confirmação da tutela, a migração do plano de saúde dos autores à modalidade individual e a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais. A decisão de id. 187552375 deferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A parte ré ingressou com agravo de instrumento e apresentou contestação, no id n. 189913175, alegando, em resumo, a impossibilidade de migração da parte autora para um plano individual, a impossibilidade de restabelecimento de contrato de seguro e a inexistência de danos morais. Certidão informando que a autora não apresentou réplica (id 195511721). Em despacho saneador de id n. 198409953, este juízo determinou a intimação das partes para informarem se havia possibilidade de conciliação e se havia provas a serem produzidas. As partes não requereram novas provas. A parte ré apresentou suas alegações finais (id. 217234235), e a parte autora se manifestou no id n. 217696305 Manifestação Ministerial no id n. 221516391. Os autos vieram conclusos para sentença. E o relatório. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, NCPC): “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade de pleno direito daquelas que se mostrem abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC). A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde e na recusa da operadora em garantir a migração para a modalidade individual, sob o argumento de que não comercializa tal produto. A ré fundamenta sua defesa no Art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999, sustentando que a obrigação de oferecer plano individual estaria condicionada à comercialização prévia dessa modalidade. Tal tese, contudo, é juridicamente frágil e afronta a hierarquia das normas. O contrato de plano de saúde possui uma função social e natureza existencial. A operadora não pode invocar uma limitação administrativa (não ter o produto no mercado) para aniquilar o direito fundamental à saúde (Art. 196, CF). Neste Estado, a questão é pacificada pela Súmula 102 do TJPE: “Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação." Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0022900-55.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0022900-55.2024.8.17.9000;
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. M. C., menor impúbere e seu irmão gêmeo L. M. C., neste ato representados por sua genitora FLÁVIA CORREA DE ARAÚJO MIRANDA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a ré mantenha, de forma definitiva, a migração dos autores para plano de saúde individual ou familiar, garantindo a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito (Id. n. 186780850 e 186780852), sem novas carências, mediante o pagamento integral da contraprestação pecuniária (mensalidade) pela parte autora, em valores proporcionais aos praticados no plano anterior; b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta decisão e acrescido de juros de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes nos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário para o cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Publique-se e intimem-se Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital