Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WILSON CAMPOS DE ALMEIDA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217421981, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019421-75.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de WILSON CAMPOS DE ALMEIDA NETO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 194.534,25, referente a débito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido. Aduz a parte autora que o réu celebrou, em 11/11/2016, o Contrato BB Créd Renovação nº 875.968.261, no valor de R$ 173.699,94, a ser quitado em 60 parcelas. Sustenta que o réu deixou de adimplir as obrigações pactuadas, resultando em débito atualizado no montante de R$ 194.534,25. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios e requereu a expedição de mandado de pagamento. O despacho inicial (Id. 43442004) determinou a expedição do mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, o réu foi finalmente citado no estabelecimento prisional em que se encontra (Id. 202895602) e apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 204056309). Em sua defesa, requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e arguiu a irregularidade da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a existência de relação de consumo, a abusividade dos encargos contratuais, a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e o consequente excesso de cobrança, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 208308463), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos pactuados e a regularidade do procedimento. Requereu a rejeição dos embargos e a integral procedência do pedido monitório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O réu/embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira decorrente de seu estado de encarceramento, o que o impede de exercer atividade laboral. A condição de recluso, comprovada nos autos (Id. 204056311), gera uma presunção relativa de miserabilidade. Caberia à parte impugnante, a instituição financeira, o ônus de elidir tal presunção, demonstrando que o embargante possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu. Desta forma, com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu/embargante. O embargante sustenta a nulidade da representação processual do banco autor, ao argumento de que o mandato da diretoria que outorgou a procuração já estaria expirado quando do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhida. A procuração e os substabelecimentos juntados aos autos gozam de presunção de validade, sendo que a eventual expiração do mandato dos administradores da pessoa jurídica não invalida, por si só, os poderes outorgados aos causídicos, em prestígio à teoria da aparência e à segurança jurídica. Ademais,
trata-se de vício sanável, e o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo processual concreto. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a liquidez do débito oriundo do "CONTRATO BB CRÉD RENOVAÇÃO" nº 875.968.261, bem como a legalidade dos encargos contratuais aplicados. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com o "Comprovante de Empréstimo" (Id. 42911097), os extratos da conta corrente que demonstram o crédito do valor na conta do réu (Id. 42911151) e o "Demonstrativo de Conta Vinculada" (Id. 42911066), que detalha a evolução da dívida. Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para a admissibilidade e processamento do feito monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) O embargante, por sua vez, opõe-se à cobrança, alegando, em suma, a abusividade dos juros capitalizados (anatocismo) e o excesso de cobrança. Quanto à capitalização de juros, a Súmula 121 do STF, que historicamente a vedava, teve sua aplicação mitigada no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) – Grifo nosso. No presente caso, o contrato foi firmado em 11/11/2016 e o comprovante da operação (Id. 42911097) prevê uma taxa de juros de 6,14% ao mês e de 104,43% ao ano. Sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (73,68%), resta caracterizada a pactuação expressa, tornando lícita a capitalização de juros. No que tange à alegação genérica de excesso de cobrança, o art. 702, § 2º e § 3º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, impõe ao réu-embargante o ônus de, ao arguir que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar dos embargos. O embargante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a impugnar genericamente os encargos, sem apresentar qualquer cálculo que demonstrasse o valor que entende incontroverso. Desta forma, a alegação de excesso de cobrança não pode ser conhecida. Por fim, a análise do demonstrativo de débito revela que, no período de inadimplência, o autor aplicou apenas a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios, prática que se coaduna com o entendimento da Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Destarte, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio de prova escrita idônea, enquanto o réu/embargante não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco cumpriu com os requisitos processuais para a análise da alegação de excesso. A rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial são, portanto, medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de WILSON CAMPOS DE ALMEIDA NETO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 194.534,25 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. O termo inicial da correção monetária será a data desta decisão e, os juros, devem ser contados a partir da citação. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL " RECIFE, 29 de setembro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital