Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIAJE PELO MUNDO TURISMO LTDA - ME, DIRCEU DE ARRUDA NETO REPRESENTANTE: DIRCEU DE ARRUDA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230322021, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064399-11.2017.8.17.2001 AUTOR(A): FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., em face de VIAJE PELO MUNDO TURISMO LTDA - ME e DIRCEU DE ARRUDA NETO, conforme razões contidas na exordial. No curso do processo, os patronos da parte autora protocolaram petição comunicando a renúncia ao mandato (ID 206994091), comprovando a notificação da cliente (ID 206994095). Diante da renúncia, este Juízo proferiu o despacho de ID 212390710, determinando a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado e regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi devidamente concretizada, conforme o aviso de recebimento colacionado ao ID 218836602, assinado e recebido no endereço da sede da empresa autora. Transcorrido o prazo assinalado, a Diretoria Cível exarou certidão (ID 222371363) informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou regularização de sua representação nos autos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança cuja controvérsia reside na satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços de agenciamento de viagens. Todavia, antes do exame do mérito, impõe-se a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual por advogado regularmente habilitado constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável para o exercício da capacidade postulatória em juízo, conforme preceitua o artigo 103 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verificou-se a renúncia dos advogados que representavam a empresa demandante. Diante de tal cenário, o Código de Processo Civil estabelece um rito específico para a regularização da representação, sob pena de sanções processuais. Dispõe o artigo 76 do referido diploma legal: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Compulsando os autos, observo que este Juízo agiu com a cautela necessária, determinando a intimação pessoal da FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. para suprir a falta de representação, após a renúncia de seus antigos patronos. A intimação foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 218836602), cumprindo o requisito da ciência inequívoca da parte quanto à necessidade de impulsionar o feito com a nomeação de novo causídico. A inércia da parte autora, devidamente certificada no ID 222371363, demonstra o desinteresse no prosseguimento da demanda e, mais do que isso, a ausência de um pressuposto processual subjetivo de validade, qual seja, a capacidade postulatória. Sem advogado constituído, a parte autora não possui habilitação técnica para praticar atos processuais, o que impede o desenvolvimento regular da relação jurídica processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização completa da lide com a apresentação de defesa técnica pelos réus após a renúncia dos patronos da autora. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital