Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPEJEEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO
CNPJ
Autor
FILOMENA PESSOA REIS
CPF
Reu
JOSE PEDRO REIS SILVA
Reu
MARIA CANDIDA REIS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON JOSE BENJAMIN JUNIOR
OAB/PE 45028·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE NOBRE DE VASCONCELOS SOUZA
OAB/PE 25636·CPF·Representa: Autor
DEISE GISLAINE BARROS DAS NEVES
OAB/PE 68803·Representa: Autor
ANGELO GOMES DE ARAUJO ROCHA
OAB/PE 61182·CPF·Representa: Autor
MARCIO BENEVIDES OMENA DE OLIVEIRA
OAB/PE 34680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO EXECUTADO(A): FILOMENA PESSOA REIS, JOSE PEDRO REIS SILVA, MARIA CANDIDA REIS SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008228-48.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Sob ID228837408, a parte exequente requer a desistência da ação. Posteriormente, seus patronos apresentam revogação dos mandatos conferidos. Excetuando-se a Dra Deise Gislane Barros das Neves. É o que importa relatar. Passo à decisão. Tendo em vista o requerimento da parte interessada, vislumbro ser o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e via de consequência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Ato contínuo, intime-se o condomínio demandante, na pessoa de seu síndico, para tomar ciência da petição apresentada sob ID231437069, devendo providenciar as formalidades cabíveis para fins de revogação da procuração conferida à patrona. Após intimação, arquive-se de imediato. P.R.I.C. RECIFE, 16 de março de 2026 Juiz(a) de Direito rvcs
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:19
Publicação
28/11/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO EXECUTADO(A): FILOMENA PESSOA REIS, JOSE PEDRO REIS SILVA, MARIA CANDIDA REIS SILVA DESPACHO Verifico que o executado JOSE PEDRO REIS SILVA compareceu aos autos conforme ID222370532. No entanto, a executada MARIA CANDIDA REIS SILVA não foi citada. Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008228-48.2023.8.17.8201 intime-se o exequente para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE, 23 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito rvcs
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO EXECUTADO(A): FILOMENA PESSOA REIS, JOSE PEDRO REIS SILVA, MARIA CANDIDA REIS SILVA DESPACHO Verifico que o executado JOSE PEDRO REIS SILVA compareceu aos autos conforme ID222370532. No entanto, a executada MARIA CANDIDA REIS SILVA não foi citada. Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008228-48.2023.8.17.8201 intime-se o exequente para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE, 23 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito rvcs
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 11:25
Mero expediente
23/11/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
04/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 12:26
Mandado
16/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 11:10
Mero expediente
02/09/2025, 17:22
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:37
Publicação
17/05/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO EXECUTADO(A): FILOMENA PESSOA REIS, JOSE PEDRO REIS SILVA, MARIA CANDIDA REIS SILVA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração proposto pelo exequente (CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO) visando em síntese, revisitar a decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais incluído na dívida exequenda. Alega a embargante que a cobrança se encontra legitimada pela convenção e ratificada em uma AGE. Com esses argumentos, pugna o embargante pelo acolhimento dos aclaratórios e consequente prolação de nova decisão. A embargada em suas contrarrazões reforçou a nulidade de citação e pugnou pela manutenção incólume da decisão embargada. É o que importa relatar. Decido. Tem-se que a finalidade dos embargos é restrita às hipóteses contidas nos incisos do art. 1022 do Novo CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. No caso em testilha, pretende o recorrente a revisitação da decisão que com exatidão esclareceu as razões que ensejaram a determinação de ajuste da planilha relativa ao valor da dívida exequenda, excluído os honorários advocatícios. Sobre a situação retratada, segue a emenda. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563 DO STJ. AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1. Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4. Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a via eleita não permite os efeitos que almeja o embargante, notadamente para reinstaurar uma nova decisão sobre matéria já analisada, devendo promover a sua irresignação através do recurso cabível. A propósito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não há o que se falar em vícios na decisão embargada, porquanto as matérias impugnadas foram expressamente abordadas, tratando-se, apenas, de mero inconformismo da parte embargada com o julgamento que lhe foi adverso. 2. A teor do que dispõe o Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de revisar pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida. 3. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 472898-70006483-80.2010.8.17.1090, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe 28/11/2023). Por todo o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados acima, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o despacho na forma que foi lançada. Ato contínuo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008228-48.2023.8.17.8201 intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os cálculos, conclusos para as determinações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 05 de maio de 2025. Christina Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito. Lfs.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 12:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 10:37
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 22:25
Publicação
04/02/2025, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO EXECUTADO(A): FILOMENA PESSOA REIS, JOSE PEDRO REIS SILVA, MARIA CANDIDA REIS SILVA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008228-48.2023.8.17.8201
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:45
Publicação
24/01/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO EXECUTADO(A): FILOMENA PESSOA REIS, JOSE PEDRO REIS SILVA, MARIA CANDIDA REIS SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008228-48.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Maria Cândida Reis Silva, Filomena Pessoa Reis Silva e José Pedro Reis Silva, em face do Condomínio Edifício Transatlântico, requer a declaração de nulidade da citação realizada no processo de execução, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide e que o endereço indicado para citação não corresponde ao local de residência dos executados. O exequente, em sua impugnação, sustenta que: i) os executados teriam conhecimento do processo, indicando que a alegação de nulidade seria estratégia para retardar o feito; ii) os débitos de condomínio possuem natureza propter rem, sendo vinculados ao imóvel e não à pessoa. Requer o prosseguimento da execução, com a manutenção da validade da citação. É o que importa relatar. Decido. A validade da citação é condição essencial para o prosseguimento válido do processo executivo, sendo imprescindível que o ato citatório seja realizado de forma regular, conforme disposto no art. 238 do Código de Processo Civil. O art. 242 do mesmo diploma estabelece que a citação deve ser pessoal, especialmente em se tratando de pessoas físicas. No presente caso, os documentos apresentados pelos embargantes demonstram que o AR referente à citação foi recebido por terceiro estranho à relação processual, identificado como "Rivaldo Nascimento". Essa circunstância compromete a eficácia do ato citatório, uma vez que o art. 248, § 1º, do CPC, exige que a citação postal seja recebida pelo próprio citando. Essa exigência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) Isto posto: 1. Declaro a nulidade da citação realizada nos autos, bem como de todos os atos processuais subsequentes a ela, incluindo eventual bloqueio de valores via SISBAJUD ou penhora de bens. Registro que não chegou a serem promovidos atos de expropriação; 2. Determinar que o exequente junte planilha atualizada da dívida, excluindo os honorários vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição, no prazo de 5 dias; 3. Juntada a planilha atualizada, intimar o/a(s) executado/a(s), pessoalmente (através de oficial de justiça), para promover(em) o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, efetuar voluntariamente ou comprovar o pagamento da obrigação, sob pena de penhora, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 e do art. 829 do NCPC, bem como esclarecerem se o advogado constituído permanecerá assistindo-os. Em caso de decurso do prazo, sem manifestação, será entendido como revogada a procuração, vez que no requerimento ID 153489338 consta a contratação do advogado apenas para o referido ato. 4. Atualize-se o cadastro dos executados, incluindo domicílio informado no ID 153489338. Intimem-se. Recife, 06 de dezembro de 2024. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 12:53
Outras Decisões
06/12/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:04
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 13:02
Petição (Impugnação aos embargos)
23/01/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 16:44
Mero expediente
05/01/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:19
Mero expediente
03/07/2023, 21:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 21:49
Petição
11/05/2023, 17:07
Petição
11/05/2023, 17:06
Petição
11/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)