Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: (a) a decisão de tomada de decisão apoiada proferida pela 5ª Vara de Família da Capital reconheceu formalmente que Emilie Érika necessita de apoio para o exercício dos atos da vida civil, nomeando seus filhos como apoiadores; (b) a farta documentação médica colacionada aos autos, consistente em declarações, prontuários, receitas e estudos psicológicos, atesta o quadro de esquizofrenia que acomete a autora desde a década de 1990; (c) o depoimento da testemunha Tâmara de Alencar Castro Gonçalves, irmã do falecido e ex-cunhada da autora, ouvida sob compromisso na audiência de instrução e julgamento de 09/10/2025, confirmou que já percebia os problemas psiquiátricos de Emilie Érika desde o início do relacionamento com Cácio, por volta de 1994, relatando episódios de agressividade, perda de empregos, recusa ao tratamento, agravamento progressivo do quadro, perda da guarda dos filhos e, após a separação, encontros eventuais com a autora na rua, em estado de aparente desamparo, falando sozinha e pedindo dinheiro; (d) a própria citação originária da ré na ação de extinção de condomínio foi anulada pelo Juízo antecessor, por provocação do Ministério Público, precisamente em razão da incapacidade da demandada para os atos processuais, o que resultou na anulação da arrematação do imóvel. Todos esses elementos, analisados em conjunto, convergem para demonstrar que o de cujus tinha pleno conhecimento da condição de vulnerabilidade mental da autora e, não obstante, procedeu ao registro do imóvel integralmente em seu nome e no de sua nova esposa, desconsiderando tanto a sentença judicial de partilha quanto a manifesta incapacidade da coproprietária para defender seus direitos. Registre-se que o réu, em contestação e memoriais, sustentou que a autora possuía capacidade plena à época dos fatos, invocando sua suposta atuação profissional como enfermeira inscrita no conselho de classe. Todavia, a alegação quedou-se desprovida de comprovação concreta. A testemunha ouvida em juízo, inquirida especificamente sobre a questão, declarou desconhecer a existência de laudo médico que atestasse a capacidade da autora, desconhecer que esta tivesse efetivamente se habilitado perante o Conselho de Enfermagem e não saber dizer se Emilie Érika chegou a exercer a função de enfermeira. Portanto, a tese defensiva de capacidade plena restou isolada e infirmada pelo conjunto probatório. Impõe-se, destarte, a declaração de nulidade da escritura pública e do registro cartorial do imóvel, com o consequente cancelamento do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, restabelecendo-se a situação jurídica decorrente da sentença de dissolução de sociedade conjugal, qual seja, a copropriedade de 50% para cada parte. v. DO MÉRITO DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Declarada a nulidade da escritura pública e restabelecida a copropriedade de 50% para cada parte, passa-se à análise do pedido de extinção do condomínio. O art. 1.320, caput, do Código Civil, estabelece que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025376-29.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236872837, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (Proc. nº 0029583-90.2023.8.17.2001) EMILIE ÉRIKA DE MIRANDA GUGEL, pessoa incapaz, representada por seus filhos e apoiadores, NICOLE DE MIRANDA GUGEL CASTRO e NOHAH CÁCIO DE MIRANDA GUGEL CASTRO, qualificados nos autos e representados por advogada habilitada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO em face do ESPÓLIO DE CÁCIO DE ALENCAR CASTRO, representado por sua inventariante Ediane Alencar Miranda, conforme petição inicial lançada ao ID nº 128676220. Alega a autora, em síntese, que o de cujus e a inventariante procederam com o registro de escritura pública do imóvel, correspondente ao apartamento 1001, situado na Rua Jonatas de Vasconcelos, nº 750, Boa Viagem, Recife/PE, ignorando o comando de decisão judicial proferida na ação de dissolução de sociedade conjugal (proc. nº 001.2000.006710-06, 4ª Vara de Família do Recife), que dispunha sobre a venda e partilha igualitária do bem. Sustenta que padece de transtornos mentais severos (esquizofrenia) desde 1998, sem capacidade para os atos da vida civil, quadro que teria sido omitido pelo falecido de má-fé para induzir a erro. Aduz a ocorrência de simulação no negócio jurídico, ou, subsidiariamente, a anulação por defeitos de consentimento (erro, dolo e lesão). Ao final, requereu (a) a declaração de nulidade do registro cartorial e da escritura pública por simulação, ou, subsidiariamente, a anulação por vícios de consentimento, (b) a prioridade de tramitação, (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e (d) a condenação da inventariante por litigância de má-fé. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntou documentos e procurações. Despacho lançado ao ID nº 136858527 determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o espólio réu apresentou contestação ao ID nº 143820624, arguindo, em sede preliminar, (i) a ilegitimidade passiva de Ediane Miranda de Alencar Castro como pessoa física, sustentando que os direitos sobre o imóvel pertencem exclusivamente ao espólio, devendo ela figurar apenas na qualidade de inventariante, e (ii) a prejudicial de mérito de decadência da pretensão anulatória, com fundamento no art. 178, incisos I e II, do Código Civil, alegando a fluência de prazo superior a quatro anos desde o registro da escritura em 18/03/2015. No mérito, refutou as alegações de simulação, fraude, erro ou dolo, sustentando que, à época da alienação do bem (2013 a 2015), a autora possuía capacidade mental e civil plenas, o que se confirmaria por sua atuação profissional como enfermeira inscrita no Conselho de Classe e por atestados médicos da época. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica ao ID nº 148157707, na qual a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição invocando o art. 198, inciso I, do Código Civil, que obsta o curso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Reafirmou a legitimidade passiva e o dolo da inventariante, reiterando o pleito de condenação por litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada remotamente (ID 143272678), restando infrutífera a tentativa de acordo. Decisão saneadora de ID nº 206440499, na qual este Juízo firmou a competência da 25ª Vara Cível para dirimir a questão de nulidade do registro. Decisão saneadora de ID nº 217945781, ratificando os apoiadores como representantes legais da autora e determinando o desentranhamento de petições subscritas por advogado destituído de poderes de representação nos autos. Audiência de instrução e julgamento realizada de forma híbrida em 09/10/2025 (ID 219481972), com o escopo de avaliar a capacidade civil da autora no momento da celebração do negócio jurídico. Restou inexitosa nova tentativa de acordo. Procedeu-se à oitiva da testemunha Tâmara de Alencar Castro Gonçalves, arrolada pela autora. A contradita apresentada pelo espólio, fundada em parentesco e suposta inimizade, foi indeferida pela magistrada antecessora, que consignou a extinção do parentesco por afinidade em linha colateral com a dissolução da união estável, ouvindo-se a testemunha sob compromisso. Foi indeferido, por preclusão temporal, o pedido extemporâneo de oitiva da testemunha Alexsandro, apresentado apenas na data da audiência (ID 219150983). Ambas as partes dispensaram as demais testemunhas. Alegações finais da autora ao ID nº 223924721, reiterando a narrativa de fraude e sustentando que o conjunto probatório consolida a ausência de capacidade civil da autora à época da formalização do ato impugnado. Memoriais do réu ao ID nº 224450032, reportando-se aos argumentos da contestação e salientando que a prova testemunhal confirma que a autora se encontrava em plenas condições mentais e exercia atividade profissional à época dos fatos. Parecer do Ministério Público (ID 235571716) opinando procedência da ação. II. RELATÓRIO DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO (Proc. nº 0025376-29.2015.8.17.2001) CÁCIO DE ALENCAR CASTRO (atualmente representado pelo ESPÓLIO DE CÁCIO DE ALENCAR CASTRO, por sua inventariante Ediane Alencar Miranda) propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO em face de EMILIE ÉRIKA DE MIRANDA GUGEL, conforme petição inicial lançada ao ID nº 9276419. Alega o autor, em síntese, ser proprietário de 50% do imóvel situado na Rua Jonathas de Vasconcelos, nº 750, apt. 1001, Edifício Paulo Albuquerque, Boa Viagem, Recife/PE, conforme sentença transitada em julgado na ação de dissolução de sociedade de fato. Sustenta que o imóvel é indivisível e que a ré vem utilizando o bem de forma exclusiva desde 1999, sem pagar aluguel ou a parte devida ao autor. Aduz ter tentado resolver a questão amigavelmente, mediante notificação extrajudicial em 2014 para que a ré exercesse seu direito de preferência, sem êxito. Relata o acúmulo de dívidas de IPTU e taxas condominiais que alcançam cerca de 50% do valor do imóvel, além do estado precário de conservação do bem. Ao final, requereu a alienação judicial do imóvel, com a repartição proporcional do produto entre os condôminos, descontada a metade dos débitos acumulados, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente à cota-parte da ré, com a consequente desocupação do bem. A ré foi citada por AR e, não tendo se manifestado, foi decretada a revelia (ID 13691594). Arrematação do imóvel em hasta pública, tendo o arrematante Eliseu Neto de Miranda quitado o preço total (ID 47596422). Parecer ministerial de ID 86730626 solicitando a nulidade da citação da requerida. Decisão interlocutória de ID 99477567 anulando a citação e, consequentemente, a arrematação do imóvel. Petição noticiando que os filhos da requerida, Nicole de Miranda Gugel Castro e Nohah Cácio de Miranda Gugel Castro, ingressaram com ação de estabelecimento de tomada de decisão apoiada perante a 5ª Vara de Família da Capital (proc. nº 0127948-53.2021.8.17.2001), tendo sido nomeados provisoriamente como apoiadores de Emilie Érika de Miranda Gugel (ID 120457711). A citação da ré foi refeita na pessoa dos apoiadores, que apresentaram contestação (ID 105081127), sustentando (i) a nulidade da escritura pública e a má-fé do falecido autor ao registrar o imóvel em seu nome e no de sua nova esposa, ignorando a sentença de dissolução, (ii) o direito real de habitação da ré sobre o imóvel, que seria seu único bem, invocando o caráter vitalício, personalíssimo e gratuito do instituto, (iii) a falta de interesse de agir do autor e (iv) a ausência de litisconsórcio passivo necessário. Pugnou pela improcedência e pela condenação do espólio por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo espólio autor. Instadas as partes a especificarem provas (ID 145340047), nenhuma das partes requereu a produção de provas adicionais (ID 154486734). Encerrada a fase instrutória (ID 154903488). O Ministério Público, em ID 189125973, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória de nulidade. Decisão de ID 212100389 designou audiência de instrução e julgamento para 09/10/2025, realizada conjuntamente com o processo de nulidade. Alegações finais apresentadas por ambas as partes. Parecer do Ministério Público (ID 235571707) opinando pela procedência parcial. É o relatório. DECIDO. In casu,
trata-se de julgamento conjunto de duas demandas conexas que versam, em essência, sobre o mesmo imóvel e o mesmo feixe de relações jurídicas: a ação declaratória de nulidade de escritura pública (proc. nº 0029583-90.2023) pretende o reconhecimento da invalidade do registro do imóvel em nome do de cujus e de sua nova esposa, ao passo que a ação de extinção de condomínio (proc. nº 0025376-29.2015) busca a alienação judicial do mesmo bem. O julgamento conjunto impõe-se em razão da manifesta conexão e do risco de decisões conflitantes (art. 55, §1º, do CPC). De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO O espólio réu arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de Ediane Miranda de Alencar Castro como pessoa física, sustentando que a titularidade e os direitos sobre o imóvel pertencem exclusivamente ao espólio, devendo ela figurar apenas na condição de inventariante. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No caso vertente, a demanda foi ajuizada em face do espólio de Cácio de Alencar Castro, representado pela inventariante Ediane Alencar Miranda, que compareceu aos autos nessa qualidade e exerceu plenamente o contraditório. A circunstância de a inventariante também ser beneficiária do registro impugnado não altera a legitimidade passiva do espólio, porquanto a pretensão declaratória dirige-se ao negócio jurídico em si, e não à pessoa da inventariante individualmente considerada. Eventual responsabilidade pessoal de Ediane Miranda poderá ser apurada em ação própria, se o caso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. ii. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O espólio réu suscitou a prejudicial de mérito de decadência da pretensão anulatória, com fundamento no art. 178, incisos I e II, do Código Civil, sustentando que a escritura foi registrada em 18/03/2015 e que a ação somente foi proposta em 23/03/2023, com o transcurso de prazo superior a quatro anos. A arguição não prospera, e a razão é de ordem técnica. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil aplica-se, exclusivamente, às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, isto é, aos casos de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) e de incapacidade relativa (art. 171 do CC).
Trata-se de regime jurídico próprio dos negócios anuláveis, que produzem efeitos válidos até que sejam desfeitos por provocação do interessado. Diversa, todavia, é a natureza jurídica do vício invocado na presente demanda. A pretensão autoral funda-se, em sua essência, na simulação do negócio jurídico, consubstanciada no registro de escritura pública do imóvel em nome do de cujus e de sua nova esposa, com deliberada omissão da copropriedade reconhecida judicialmente em favor da autora, titular de 50% do bem por força de sentença transitada em julgado na ação de dissolução de sociedade conjugal. A simulação, no regime do Código Civil de 2002, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167, caput), e não mero vício de consentimento. O art. 169 do mesmo diploma estabelece, com clareza solar, que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Trata-se de norma cogente que afasta, por definição, a incidência dos prazos prescricionais e decadenciais previstos para os negócios anuláveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada nesse sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Precedentes. 3. A redistribuição do ônus probatório determinada pelo julgador é hipótese distinta daquela convencionada pelas partes, motivo pelo qual o art. 373, § 3º, II, do CPC/2015 não contém força normativa apta a sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1557349 SP 2019/0228442-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) No mesmo diapasão, a Terceira Turma do STJ confirmou a tese de que "a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil" (STJ, AgInt no REsp 1.388.527/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma). Ademais, ainda que se pudesse cogitar de mera anulabilidade, a arguição de decadência tampouco prosperaria, porquanto, à época dos fatos (2013-2015), a autora era pessoa com deficiência mental, sem plena capacidade para os atos da vida civil, circunstância que, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil (em sua redação anterior à Lei nº 13.146/2015), obstava a fluência dos prazos prescricionais e decadenciais. Note-se que a decisão de tomada de decisão apoiada, proferida pela 5ª Vara de Família da Capital (proc. nº 0127948-53.2021.8.17.2001), reconheceu formalmente a necessidade de apoio para o exercício dos atos da vida civil por Emilie Érika, nomeando seus filhos como apoiadores, o que corrobora a condição de vulnerabilidade que já se verificava à época da celebração do negócio impugnado. Rejeito a prejudicial de prescrição e decadência. iii. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ré, no processo de extinção de condomínio, arguiu a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que a escritura pública que fundamenta o pedido é nula por não incluir a autora como coproprietária. Sustentou, ainda, a ausência de litisconsórcio passivo necessário e a nulidade da notificação extrajudicial. As preliminares não merecem acolhida. A ação de extinção de condomínio funda-se na copropriedade reconhecida pela sentença de dissolução de sociedade conjugal, que atribuiu 50% do imóvel a cada um dos ex-companheiros, e não na escritura pública ora impugnada. A pretensão de extinguir o condomínio sobre bem imóvel indivisível encontra fundamento nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, independentemente da validade ou invalidade do registro cartorial superveniente. O interesse de agir subsiste porquanto há copropriedade reconhecida judicialmente, imóvel indivisível e utilização exclusiva por apenas uma das partes, elementos suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, observo que a demanda foi proposta pelo coproprietário (Cácio de Alencar Castro, atual espólio) em face da outra coproprietária (Emilie Érika de Miranda Gugel), que são as únicas partes interessadas na extinção do condomínio. Não há terceiro titular de direitos reais sobre o imóvel que devesse integrar a lide como litisconsorte necessário. Quanto à nulidade da notificação extrajudicial, a matéria é irrelevante para o deslinde do feito, porquanto a notificação prévia não constitui requisito de procedibilidade da ação de extinção de condomínio, servindo apenas como providência voltada ao exercício do direito de preferência pelo condômino (art. 504 do CC), cuja observância poderá ser assegurada por ocasião da alienação judicial. Rejeito as preliminares. iv. DO MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA A questão central da presente demanda reside em verificar a validade da escritura pública que registrou a propriedade integral do imóvel, situado na Rua Jonatas de Vasconcelos, nº 750, apt. 1001, Boa Viagem, Recife/PE, em nome de Cácio de Alencar Castro e sua nova esposa, Ediane Alencar Miranda, desconsiderando a copropriedade de 50% reconhecida em favor de Emilie Érika de Miranda Gugel por sentença transitada em julgado na ação de dissolução de sociedade conjugal. Pois bem. A análise do acervo probatório conduz à inequívoca conclusão de que o negócio jurídico instrumentalizado pela escritura pública ora impugnada é nulo, e o fundamento é duplo. Primeiro fundamento: a simulação (art. 167 do Código Civil). O negócio jurídico consubstanciado na escritura pública ostenta as características da simulação prevista no art. 167, §1º, do Código Civil. Com efeito, a sentença proferida na ação de dissolução de sociedade conjugal (proc. nº 001.2000.006710-06, 4ª Vara de Família do Recife), transitada em julgado, reconheceu expressamente a copropriedade do imóvel na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros e determinou a venda e partilha do bem. Não obstante, o de cujus e sua nova esposa procederam ao registro de escritura pública do imóvel integralmente em seus nomes, como se titulares fossem da totalidade do bem, em deliberada e consciente desconsideração do comando judicial que reconhecia a meação da autora. Esse ato configura a simulação na modalidade prevista no art. 167, §1º, inciso II, do Código Civil, que tipifica como simulado o negócio jurídico que "contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira". O registro do imóvel integralmente em nome de Cácio e Ediane contém declaração não verdadeira quanto à titularidade do bem, porquanto omite, deliberadamente, a copropriedade de 50% judicialmente reconhecida em favor de Emilie Érika.
Trata-se de declaração enganosa de propriedade destinada a afastar a legítima titular de sua quota-parte, em flagrante desrespeito à coisa julgada. Segundo fundamento: a alienação a non domino (art. 166, inciso II, do Código Civil). O negócio jurídico também é nulo por ter objeto ilícito, na medida em que se pretendeu dispor de direito real que não pertencia ao disponente. Com efeito, Cácio de Alencar Castro era titular de apenas 50% do imóvel, não podendo transferir ou registrar em nome de terceiros a totalidade do bem, incluindo a quota-parte que pertencia à autora por força de sentença judicial transitada em julgado. A alienação ou disposição de bem alheio, no todo ou em parte, configura ato nulo por impossibilidade jurídica do objeto, porquanto nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, isto é, ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Acrescente-se que o conjunto probatório reforça, de forma convergente, a irregularidade do negócio e a vulnerabilidade da
Trata-se de direito potestativo do condômino, exercível a qualquer tempo e independentemente da concordância dos demais comunheiros, porquanto ninguém pode ser compelido a permanecer indefinidamente em estado de comunhão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.215.613/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma). Vejamos na íntegra o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COPROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PROPORCIONAL À QUOTA. PRIVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEITURA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível. Interpretação do art. 1.320 do Código Civil. 4. Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita a parte agravada de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215613 SP 2022/0301568-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)
No caso vertente, a copropriedade é fato incontroverso, decorrente de sentença de dissolução de sociedade conjugal transitada em julgado, que atribuiu 50% do imóvel a cada ex-companheiro. O imóvel, consistente em apartamento residencial, é indivisível por natureza. A ré ocupa o bem de forma exclusiva desde 1999, sem contraprestação ao coproprietário, configurando-se o uso exclusivo que justifica a extinção do condomínio, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. vi. DA ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A ré invocou, como óbice à extinção do condomínio, o direito real de habitação, sustentando o caráter vitalício, personalíssimo e gratuito do instituto. A tese não merece acolhimento. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, enquanto viver e desde que não constitua nova união.
Trata-se de instituto jurídico que pressupõe, necessariamente, a condição de cônjuge ou companheiro sobrevivente, isto é, daquele que mantinha o vínculo conjugal ou convivencial por ocasião do óbito. No caso dos autos, contudo, a união estável entre Emilie Érika e Cácio foi dissolvida judicialmente, com sentença transitada em julgado proferida pela 4ª Vara de Família do Recife, antes do falecimento de Cácio de Alencar Castro. Emilie Érika, portanto, não ostenta a condição de companheira sobrevivente, não lhe sendo aplicável o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil.
Trata-se de ex-companheira que, após a dissolução da união, permaneceu no imóvel na condição de coproprietária, e não de cônjuge ou companheira sobrevivente. Rejeito, portanto, a tese de direito real de habitação como óbice à extinção do condomínio. vii. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ARREMATANTE ELISEU NETO DE MIRANDA Conforme relatado, o imóvel objeto da lide foi levado a leilão judicial no curso do processo de extinção de condomínio, tendo sido arrematado por Eliseu Neto de Miranda, que quitou integralmente o preço (ID 47596422). Todavia, a citação da ré, Emilie Érika de Miranda Gugel, foi declarada nula por este Juízo, por provocação do Ministério Público, o que acarretou, como consequência lógica e inafastável, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a arrematação. O art. 903, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvadas as hipóteses de nulidade do próprio ato arrematório, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Ocorre que,
no caso vertente, a nulidade não é do ato arrematório em si, mas da própria citação que inaugurou a relação processual, vício insanável que contaminou toda a cadeia procedimental subsequente, nos termos do art. 281 do CPC.
Trata-se de nulidade absoluta, decretada de ofício pelo Juízo, que tornou inexistente o título que amparava a arrematação. Nesse contexto, o arrematante Eliseu Neto de Miranda, que adquiriu o bem em hasta pública regularmente designada, confiando na higidez do procedimento judicial, ostenta a condição de arrematante de boa-fé, não podendo ser prejudicado pela nulidade processual a que não deu causa. Lado outro, não se sustenta por ausência de prova nos autos o alegado conluio do arrematante, a justificar a retenção do valor depositado, máxime quando concorreu em leilão aberto a qualquer licitante em condições de igualdade. Firme-se, mais uma vez, que a nulidade da citação afetou todos os demais atos processuais, inclusive a arrematação, inexistindo fundamento legal para acolher o pedido de retenção do depósito judicial da arrematação afetada pela nulidade processual decretada de ofício. Impõe-se, portanto, a restituição integral dos valores por ele depositados, com os acréscimos legais. O art. 903, §5º, do Código de Processo Civil dispõe que "o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito", e, por analogia, a mesma ratio aplica-se, com maior razão, à hipótese de invalidação judicial da arrematação por vício processual anterior. Quanto à comissão do leiloeiro eventualmente paga pelo arrematante,
trata-se de despesa diretamente vinculada ao ato arrematório anulado. Uma vez que a nulidade decorreu de vício processual imputável exclusivamente ao procedimento judicial, e não ao arrematante, a comissão do leiloeiro integra o montante a ser restituído, porquanto constitui despesa inerente à arrematação invalidada, sendo indevida a sua retenção em prejuízo de quem agiu de boa-fé. viii. DOS PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a demonstração de conduta processual dolosa ou temerária, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou de defesa.
No caso vertente, tanto a autora da ação de nulidade quanto o espólio réu exerceram direitos processuais legítimos, deduzindo pretensões e defesas amparadas em argumentos jurídicos razoáveis, ainda que nem todos tenham sido acolhidos. A divergência de teses jurídicas e a improcedência parcial de argumentos não configuram, por si sós, conduta processual desleal. Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i) no processo nº 0029583-90.2023.8.17.2001 (ação declaratória de nulidade de escritura pública), julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade absoluta da escritura pública do imóvel correspondente ao apartamento 1001, situado na Rua Jonatas de Vasconcelos, nº 750, Edifício Paulo Albuquerque, Boa Viagem, Recife/PE, registrada em nome de Cácio de Alencar Castro e Ediane Alencar Miranda, por simulação, nos termos dos arts. 167, §1º, inciso II, e 169 do Código Civil; b) determinar o cancelamento do registro cartorial da referida escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se mandado para o cumprimento da presente decisão, restabelecendo-se a situação jurídica decorrente da sentença de dissolução de sociedade conjugal proferida nos autos do processo nº 001.2000.006710-06 da 4ª Vara de Família do Recife, qual seja, a copropriedade do imóvel na proporção de 50% para Emilie Érika de Miranda Gugel e 50% para o Espólio de Cácio de Alencar Castro. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o espólio réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada a condição de inventariança e os limites do espólio. ii) no processo nº 0025376-29.2015.8.17.2001 (ação de extinção de condomínio), julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar extinto o condomínio existente entre o Espólio de Cácio de Alencar Castro e Emilie Érika de Miranda Gugel sobre o imóvel correspondente ao apartamento 1001, situado na Rua Jonatas de Vasconcelos, nº 750, Edifício Paulo Albuquerque, Boa Viagem, Recife/PE, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; b) determinar a alienação judicial do imóvel, observando-se o procedimento previsto nos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando-se o direito de preferência aos condôminos, nos termos do art. 1.322, parágrafo único, do Código Civil; c) determinar que o produto da alienação judicial seja repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino, cabendo ao Juízo da execução apurar eventuais débitos do imóvel (IPTU, taxas condominiais e demais encargos) e deduzi-los proporcionalmente das quotas-partes dos condôminos; d) assegurar que a quota-parte de Emilie Érika de Miranda Gugel seja depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição da beneficiária e de seus apoiadores legalmente constituídos, em observância ao regime de tomada de decisão apoiada estabelecido nos autos do processo nº 0127948-53.2021.8.17.2001 da 5ª Vara de Família da Capital. e) determinar a restituição integral dos valores depositados pelo arrematante Eliseu Neto de Miranda, mediante expedição de alvará judicial, abrangendo o preço da arrematação e a comissão do leiloeiro, com os acréscimos legais. Em razão da natureza do direito potestativo exercido e da sucumbência recíproca quanto às teses de defesa parcialmente acolhidas, condeno as partes ao rateio igualitário das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos reciprocamente, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), observada, quanto à ré, a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita eventualmente concedida (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver a comissão por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento do registro da escritura pública declarada nula e averbação da presente sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1l" RECIFE, 16 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025376-29.2015.8.17.2001