Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192351033, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADA: LIGIA BOTELHO DE ALMEIDA RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DENTRO DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DA LEI Nº 9656/1998. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Neoplasia maligna. Indicação do médico assistente da paciente de medicamento quimioterápico (Sacituzumab Govitecan - Trodelvy®) - Cobertura de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral dentro das exigências mínimas previstas no art. 12 da Lei de Planos de Saúde, nos seus incisos I, alínea c, e II, g - Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que, após a regularização do medicamento junto a ANVISA, não mais persiste o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso com indicação do médico responsável pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) - Hipótese de urgência, diante do quadro da paciente, com necessidade de realização do tratamento em menor tempo possível, a fim de minimizar os danos a sua saúde, o que evidencia o perigo de dano - Probabilidade do direito que milita em favor da agravada, uma vez que a doença restou comprovada, o tratamento foi indicado pelo médico, com a necessidade de medicamento antineoplásico, e a seguradora não conseguiu demonstrar, pelo menos nesse momento, a exclusão contratual dos procedimentos correlatos - Ausência de concessão da tutela antecipada que poderá, em face da natural marcha processual, tornar, no futuro, inócua a prestação jurisdicional, pois pode acarretar na impossibilidade de a parte autora ter o tratamento adequado em virtude da omissão da cobertura ora pleiteada - Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto sua eventual revogação autorizará que a parte ré proceda à cobrança das diferenças apuradas - Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092286-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SALETE DE ARAUJO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência aforada por MARIA SALETE DE ARAUJO, devidamente qualificada por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado nos autos do processo, objetivando: (i) o fornecimento do medicamento sacituzumabe govitecana 10mg/kg, conforme prescrição médica, inclusive liminarmente; e (ii) indenização por danos morais. 1.1. Para tanto, aduziu ela, parte DEMANDANTE, em resumo, que: (i) é beneficiária do serviço de assistência de saúde operado pela DEMANDADA, estando adimplente com suas obrigações; (ii) desde 2016 tem diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50), que atualmente está em estado de metástase (linfonodo mediastinal); (ii) desde o diagnóstico inicial, já passou por diversos procedimentos e tratamentos, entre eles quimioterapia, radioterapia mastectomia, etc.; (iii) o seu oncologista clínico prescreveu, com urgência, tratamento sistêmico com sacituzumabe govitecana 10mg/kg, via endovenosa, no D1 e D8 a cada 21 dias por período indeterminado (até progressão de doença e/ou desenvolvimento de toxicidade limitante), bem como, para profilaxia de neutropenia, foi prescrito o uso de filgrastim 300mcg/dia, via subcutânea, por três dias após o D1 de cada ciclo; e (iv) o pedido administrativo foi negado pela parte DEMANDADA sob o fundamento de que o tratamento é de caráter experimental/investigacional e que não seria indicado para a enfermidade da parte DEMANDANTE. 1.2. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais merece destaque a carteira do plano de saúde (ID 179448466), o laudo médico (ID 179448475), a guia de solicitação do tratamento (ID 179448473), a negativa do plano de saúde (ID 179448476) e um orçamento (ID 179448477). 2. Através da decisão de ID 179507105, este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita à parte DEMANDANTE, inverteu o ônus da prova, deferiu a tutela de urgência requerida e, por tabela, determinou que a parte DEMANDADA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e/ou custeie tratamento sistêmico com SACITUZUMABE GOVITECANA 10mg/kg, via endovenosa, no D1 e D8 a cada 21 dias por período indeterminado (até progressão de doença e/ou desenvolvimento de toxicidade limitante), bem como, para profilaxia de neutropenia, foi prescrito o uso de FILGRASTIM 300mcg/dia, via subcutânea, por três dias após o D1 de cada ciclo, sob pena de custear o tratamento de forma particular, com expropriação de bens e valores. 3. A parte DEMANDADA, através da petição de ID 179970751, informou o cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como apresentou as guias de autorização (ID 179970756). 4. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 181654383, acompanhada de documentos, na qual, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa e, no mérito, aduziu, em síntese, que: (i) sempre prestou todo o atendimento médico e hospitalar necessário ao diagnóstico e forneceu o suporte necessário à reabilitação da parte DEMANDANTE; (ii) não estão presentes os requisitos necessários determinados pelo SUS para o fornecimento do medicamento; (iii) inexistem dados de eficácia e segurança clínica para o fornecimento do medicamento; (iv)
trata-se de uso off label; e (v) o contrato firmado com a parte DEMANDANTE exclui expressamente o custeio de tratamento experimental. 5. Réplica de ID 184475373. 6. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. De saída, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que esta equivale ao proveito econômico pretendido com a demanda. Isto porque, por se tratar de obrigação de fazer por tempo indeterminado (fornecimento de medicamento), deve o valor da causa ser igual à prestação anual (12 meses), nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil. 8. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. No mais, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 10. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 11. Pois bem. Primeiramente, como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação esparsa que regulam as relações de consumo são aplicáveis aos contratos de planos de saúde (CR, art. 5º, n. XXXII). 11.1. Logo, a sua interpretação, em casos tais do que ora se apresenta – onde, anote-se, se faz presente uma relação de consumo (prestação de serviços de saúde) –, deverá ser levada a efeito na conformidade com os dispostos nos arts. 2º e 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, c/c o art. 15 e 16, n. IV, da Lei n. 9.656/98. 12. Nesse contexto, com relação à obrigação de fazer pretendida na peça de ingresso, entendo que assiste melhor razão à parte DEMANDANTE; devendo, portanto, ser aqui confirmada a decisão concessiva da tutela de urgência, acima noticiada. 12.1. É que, conforme já fundamentado no supracitado decisório liminar, penso que é abusiva a recusa do tratamento requerido pelo médico especialista, sendo certo que o plano de saúde não pode recusar a custear tratamento prescrito por médico para doença coberta pelo contrato celebrado entre as partes. 14. Nesse sentido, inclusive é o entendimento já consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente, em situação similar, cuja Ementa adiante se segue transcrita, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) 13. No caso em apreço, está comprovado nos autos que a doença acometida pela parte DEMANDANTE se encontra coberta pelo contrato, de modo que, em atenção à legislação e jurisprudência pátria, é dever da empresa seguradora de saúde, ora parte DEMANDADA, custear o tratamento, ainda que o tratamento específico não esteja previsto no contrato firmado entre as partes. 14. Logo, o simples argumento da parte DEMANDADA de que o tratamento não deve ser coberto por ausência de previsão no rol da ANS não merece prosperar, seja porque este e. TJPE nunca perfilhou o referido entendimento, seja porque está vigente a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022, que prevê o dever de cobertura de tratamento não previsto no rol, desde que exista comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, o que foi articulado e demonstrado pela parte DEMANDANTE na inicial. 15. Além disso, o inciso n. I do art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998, determina ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Assim, estando comprovado no laudo elaborado pelo médico especialista que a parte DEMANDANTE precisa iniciar o uso do medicamento com urgência, necessário se faz o fornecimento/custeio pela parte DEMANDADA. 16. De igual sorte, conforme ressaltado na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 179507105), ainda nesse toar, a alegação da parte DEMANDADA de que o medicamento não se encontra registrado na ANVISA e o uso para a enfermidade da parte DEMANDANTE é off label não merece prosperar. 16.1. Isto porque, o medicamento sacituzumabe govitecana é registrado na ANVISA e o seu uso, conforme informações da própria bula, é indicado para o câncer de mama metastático, o que é o tipo de enfermidade que acomete a parte DEMANDANTE. 17. Nesse sentido também é o entendimento deste e. TJPE, como se pode constatar do v. acórdão, abaixo transcrito, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000197-67.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000197-67.2023.8.17.9000, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000197-67.2023.8.17.9000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 18. Bem por isso, não havendo exclusão expressa de cobertura em ralação à doença enfrentada pela referida parte reclamante, o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente é medida que se impõe. 19. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que ele merece guarida jurisdicional, diante da negativa abusiva de cobertura, da gravidade da doença e do caráter emergência da solicitação médica, sendo hipótese, pois, de incidência do enunciado da Súmula n. 035/TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. 19.1. Logo, levando em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa e considerando o precedente jurisprudencial acima transcrito, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins da indenização por danos morais, ora em pauta,em razão da recusa indevida e negligência das demandadas que privou a parte DEMANDANTE do procedimento de que necessitava para o seu tratamento médico. 20. Por tais razões, amparado nos termos doart. 487, inciso n. I, do Código de Processo, em combinação com os dispositivos de lei de direito material invocados na petição inicial, além dos fundamentos de fato e de direito acima expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na referida peça de ingresso, e, por conseguinte: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida liminarmente no sentido de determinar que a parte DEMANDADA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e/ou custeie o tratamento sistêmico com SACITUZUMABE GOVITECANA 10mg/kg, via endovenosa, no D1 e D8 a cada 21 dias por período indeterminado (até progressão de doença e/ou desenvolvimento de toxicidade limitante), bem como, para profilaxia de neutropenia, foi prescrito o uso de FILGRASTIM 300mcg/dia, via subcutânea, por três dias após o D1 de cada ciclo, sob pena de custear o tratamento de forma particular, com expropriação de bens e valores, devendo eventual descumprimento ser alegado em sede de cumprimento provisório de sentença; e b) CONDENO a parte DEMANDADA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização pela tabela do ENCOGE a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos incidentes desde a citação. 21. Em caso de descumprimento, fica autorizado à parte DEMANDANTE que apresente 03 (três) orçamentos atualizados para custeio do medicamento, caso necessário, ficando desde já também autorizada a expropriação de bens e valores da parte DEMANDADA, no orçamento de menor valor apresentado. 22. Durante todo o curso do tratamento – e enquanto durar a obrigação da parte DEMANDADA –, a cada 06 (seis) meses a parte DEMANDANTE deverá apresentar laudo médico atualizado, indicando a necessidade de continuação do tratamento com o medicamento objeto dessa tutela (SACITUZUMABE GOVITECANA), para que a medida deferida seja renovada. 23. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO também a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais e, mais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento dopedido de obrigação de fazer. 24. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com para processamento e julgamento. 25. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 10 de janeiro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau