Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO GM S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036002-63.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ELMO NERI OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de esclarecimento quanto à responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, considerando o deferimento tácito da gratuidade de justiça ao autor. Analisando os autos, verifico que o autor ELMO NERI OLIVEIRA formulou pedido de gratuidade de justiça e, após apresentação da documentação solicitada, foi determinada a citação do réu sem exigência do recolhimento prévio das custas processuais, configurando deferimento tácito do benefício. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO. PEDIDO NEGADO EXPRESSAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte requerente, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, mas que pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem a referida declaração. 2. No caso não há falar em omissão do Judiciário, pois, segundo o Tribunal estadual, o pedido foi negado expressamente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1849509 DF 2019/0347347-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) O art. 98, § 1º, II, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende "os emolumentos e custas dos atos processuais", devendo o beneficiário ser isento de todas as despesas processuais.
Ante o exposto, declaro que o autor ELMO NERI OLIVEIRA está ISENTO do pagamento de sua parcela das custas processuais remanescentes, em razão do deferimento tácito da gratuidade de justiça. Considerando que o BANCO GM S.A. já recolheu sua quota parte das custas, nada resta a ser cumprido ou deliberado no feito. Arquive-se definitivamente. Publique-se e intime-se. Recife (PE), 30 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito