Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONJUNTO PERNAMBUCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALMIR IVO MATHIAS URBAN, RILVA COSTA URBAN REPRESENTANTE: RILBANY COSTA URBAN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001553-79.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Espólio de Rilva Costa Urban e Espólio de Valmir Ivo Mathias Urban, ora embargantes, opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 192816771, aduzindo, em síntese, ao ID 192974324, que a decisão apresenta omissão. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna o embargante que seja suprido o vício da omissão, uma vez que a decisão embargada manteve a decisão de ID 187168784. No entanto, analisando a decisão proferida, não observo qualquer vício capaz de ensejar os presentes embargos declaratórios. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida na decisão de ID 187168784, cujo prazo para insurgência já precluiu. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023. Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONJUNTO PERNAMBUCO EXECUTADO(A): VALMIR IVO MATHIAS URBAN, RILVA COSTA URBAN REPRESENTANTE: RILBANY COSTA URBAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001553-79.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Determinada a lavratura do termo de penhora do imóvel que deu origem ao débito exequendo, ao ID 187255553 apresenta a parte executada impugnação à penhora argumentando que a constrição se deu em momento inoportuno e em valor superior ao total da dívida. Ademais, asseveram que as questões levantadas nos embargos à execução não foram apreciadas e não houve a intervenção do Ministérios Público, haja vista a presença de herdeiro incapaz. No mais, alega incompetência deste juízo em razão da matéria, ilegitimidade da parte exequente por estar ausente a ata de eleição do síndico, inadequação da via executiva e prescrição dos débitos referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. Em seguida, aduz que os valores das taxas condominiais de julho a dezembro de 2019 já foram satisfeitas no seu vencimento. Devidamente intimado, ao ID 185270320, assevera o exequente que a existência de herdeiro incapaz não obsta a execução de bem do espólio, nem muito menos exige a manifestação do Ministério Público, uma vez que o espólio é representado pela inventariante, Sra. Rilbany Costa, pessoa capaz e que subscreve todas as petições juntadas aos autos pela parte executada. Ato contínuo, aduz que a ata de eleição do síndico se encontra acostada aos autos, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade do exequente, uma vez que devidamente representado. Quanto à alegação de prescrição, afirma que a referida matéria deveria ser levantada em momento oportuno e anterior ao atual estado do processo, motivo pelo qual requer que a referida alegação seja desconsiderada por este juízo Já em relação ao suposto adimplemento das taxas condominiais de julho a dezembro de 2019, assevera que caberia à parte executada comprovar o pagamento realizada. Decido. Prefacialmente, no que tange à impugnação à penhora, destaco que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, impedindo, assim, que a parte, após praticar determinado ato, venha a adotar comportamento posterior contrário ao anteriormente efetivado. Feitas as considerações acima, no caso em tela, a despeito da impugnação apresentada, ressalto que o bem foi ofertado pelos próprios executados nos embargos à execução, a fim de garantir a ação principal. Vejamos, ipsis litteris, trecho da exordial acostada nos embargos: Em vista disso, visando garantir a prestação de uma tutela jurisdicional justa e razoável, indicam os Embargantes-Espólios, à penhora, o bem que deu causa a esta ação (apartamento 101, Bloco Manacá do Condomínio do Conjunto Residencial Pernambuco, localizado na Av. Conselheiro Aguiar 1350, Boa Viagem, Recife, Pernambuco), justamente para que, Vossa Excelência entenda pela prévia segurança do Juízo. Dessa maneira, afigura-se descabida a impugnação apresentada, sob o argumento de que a penhora foi realizada em momento inoportuno e em valor superior ao total da dívida, assim como a alegação de incompetência deste juízo para determinar a constrição, uma vez que tal comportamento fere o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público no feito pelo fato de existir herdeiro incapaz, observo que não consta nestes autos documentação comprobatória do alegado. Vencida a etapa acima, passo a analisar as demais alegações levantadas pelos executados. No que tange à ilegitimidade ativa do exequente, ressalto que o Condomínio, devidamente representado pelo síndico, conforme documento acostado ao ID 96307821/96307822, possui legitimidade para cobrar as despesas dos condôminos, por força do art. 1.348, do CC, art. 22, §1º, da Lei 4.561/1964 e art. 75, XI, do CPC, sendo descabida a pretensão de extinção da execução por ilegitimidade ativa do exequente. Ademais, destaco que o art. 784, X, do CPC, reconhece como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, razão pela qual afasto a inadequação da via eleita suscitada pelos executados. No que diz respeito à alegação de prescrição dos débitos referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, ressalto que se tratando de matéria que possibilita a extinção do referido débito em face dos executados e sobre a qual é viável a manifestação, de ofício, do juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, revela-se oportuna a alegação neste momento processual. Pois bem, da análise da planilha acostada ao ID 144971244, verifico que, de fato, o credor acresceu ao débito cobrado na exordial as taxas de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, bem como de janeiro a dezembro de 2016, deixando, assim, de observar o quinquídio legal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, uma vez que a execução foi ajuizada em 06.01.2022. Sobre o tema, colaciono o aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS DE COTAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO ALUSIVA A PERÍODO MENOR DO QUE O PRETENDIDO. Nos termos do tema 949 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." Justifica-se reafirmar a sentença de parcial procedência da ação para pronunciar a prescrição das parcelas condominiais vencidas em data anterior ao prazo quinquenal, remanescendo a pretensão de cobrança sobre as cotas condominiais vencidas a partir do ajuizamento da nova ação pelo condomínio, até a data da arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50208229620198210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 28-06-2023). Assim, decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para executar as cotas inadimplidas nos anos de 2015 e 2016, resta fulminada a pretensão do exequente, operando-se a prescrição suscita pelos executados. Por fim, quanto à alegação de adimplemento das taxas condominiais de julho a dezembro de 2019, como bem aduz o exequente, deixou a parte executada de comprovar o referido pagamento, ônus da prova que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC. Isso posto, acolho em parte a defesa apresentada pelos executados, reconhecendo apenas a prescrição das taxas condominiais do período correspondente aos meses de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, bem como as cotas de janeiro a dezembro de 2016. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove a existência de herdeiro incapaz no inventário do espólio, a fim de verificar a necessidade de oitiva do Ministério Público acerca da penhora realizada. A hipótese não comporta condenação em honorários em favor do patrono dos executados, haja vista a sucumbência mínima em relação ao débito total (art. 86, parágrafo único, do CPC). Retifique a DIRCIVET o polo passivo desta execução, fazendo constar em ambos os executados a qualificação de Espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3