Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0042337-88.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO.
Trata-se de ação anulatória proposta por LUCAS BARBOSA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, visando o reconhecimento da ilegitimidade do autor para suportar penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do auto de infração nº AD 02852269, bem como a declaração de nulidade do respectivo processo administrativo. Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando-se desnecessária a instrução probatória. O cerne da questão reside em verificar se o autor pode ser responsabilizado pela infração de trânsito cometida por terceiro, tendo como consequência a suspensão de seu direito de dirigir. Da análise dos autos, verifica-se que a infração que originou o processo administrativo foi cometida por OZEAS ALBUQUERQUE SILVA, conforme consta expressamente no auto de infração nº AD 02852269 (ID 142843169). O princípio da intranscendência ou personalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, estabelece que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Embora tal princípio tenha origem no direito penal, aplica-se também às sanções administrativas, como corolário do Estado Democrático de Direito. A penalidade de suspensão do direito de dirigir tem caráter personalíssimo e não pode ser aplicada a pessoa diversa daquela que cometeu a infração. No caso em tela, resta evidente que o autor não foi o condutor do veículo no momento da infração, não podendo, portanto, sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ademais, o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece clara distinção entre as responsabilidades do proprietário do veículo e do condutor infrator, cabendo a este último responder pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Nesse contexto, revela-se manifestamente ilegal a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, uma vez que este não foi o responsável pela conduta infracional, conforme demonstrado nos próprios documentos produzidos pela Administração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a ilegitimidade do autor para suportar a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do auto de infração nº AD 02852269; b) declarar a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da referida penalidade ao autor; c) determinar que o DETRAN/PE se abstenha de impor ao autor quaisquer restrições, penalidades, pontuações decorrentes da infração em questão, especialmente quanto à renovação de sua CNH. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito