Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 23 de julho de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064742-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): C. Y. C. S.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0064742-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): C. Y. C. S.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por C. Y. C. S., representada por seu genitor, Edson de Santana Silva, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados. Narrou a autora, que devido a seu histórico de prematuridade extrema, hipotireoidismo e doença renal crônica, apresentou déficit grave de crescimento, não tendo realizado o catch up até os 2 anos de idade. Diante desse quadro, sua endocrinologista prescreveu o uso do medicamento Omnitrope (somatropina) 10mg, essencial para seu desenvolvimento, em dose diária e contínua. Contudo, o plano de saúde Bradesco recusou o fornecimento, alegando ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Por essa razão, foi ajuizada a Ação nº 0061056-94.2023.8.17.2001, na qual foi concedida tutela de urgência e, posteriormente, firmado acordo homologado em março de 2024, que estabeleceu tanto o custeio da medicação quanto indenização no valor de R$ 8.500,00. Apesar disso, o plano não forneceu a medicação no período de julho/2023 a janeiro/2024, bem como permanece inadimplente desde março de 2024 até o presente momento, descumprindo reiteradamente a obrigação pactuada. A presente demanda busca reparação por danos morais decorrentes do descumprimento sistemático do acordo e dos sucessivos atrasos no fornecimento do medicamento essencial à saúde da autora, no valor de R$20.000,00. Em decisão de Id. nº 175534736 foi determinada a remessa dos autos à 5ª Vara Cível Seção B, por sua prevenção. Decisão à Id. nº 177184229 daquele juízo, declinou a competência para o julgamento do feito, tendo em vista que o processo nº 0061056-94.2023.8.17.2001, já havia sido julgado. A parte contrária contestou à ID 177907126, impugnou a gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que houve o desabastecimento do medicamento requerido pela demandante, motivo que ensejou o atraso de seu fornecimento. Afirma, assim, que não pode ser penalizada por questão que não deu causa, portanto, não praticou ato ilícito ensejador de dano moral. Réplica à Id. nº 182840586. Intimadas as partes para produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Concedida vistas ao MP, apresentou parecer favorável a procedência da ação à id. nº 194177568. É o que importa a relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que não há divergência entre as partes quanto aos fatos, mas tão somente em relação à validade jurídica do negócio objeto de questionamento. DA IMPUGNAÇAO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação a alegação de que a demandante possui capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, não restou comprovada cabalmente, pela demandada. Portanto, rejeito referida impugnação. IN MERITUM CAUSAE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). É incontroverso que a questão do fornecimento da medicação necessária ao tratamento da demandante já foi discutida no processo de nº 0061056-94.2023.8.17.2001, o qual transitou em julgado em 03/05/2024, e cuja sentença homologou um acordo que estabeleceu a obrigação de fazer quanto ao custeio do tratamento da menor, não cabendo, portanto, sua rediscussão nesta lide. Assim, o ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside tão somente na legalidade ou não da demora do fornecimento da medicação patrocinada pela seguradora. É fato que houve o atraso do fornecimento do medicamento à demandante, conforme assumido pela acionada, a qual justifica que houve atraso no reabastecimento do medicamento, por questões alheias a sua vontade. Entretanto, entendo que o dano moral restou configurado, considerando que o tratamento continuado da criança era essencial ao seu desenvolvimento, devido à fragilidade de sua saúde, além do que foi celebrado um acordo entre as partes, no qual a operadora escusou-se de cumpri-lo, na forma prescrita por médicos, causando abalos psicológicos à autora, haja vista encontrar-se esta desassistida por seu plano de saúde quanto ao tratamento prescrito. Enfim, com o atraso do fornecimento do medicamento, viu-se a demandante privada de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços acordados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência de atraso no fornecimento de medicamento pelo plano de saúde, veja-se: TJ-SP - XXXXX20158260100 SP XXXXX-82.2015.8.26.0100 Jurisprudência Acórdão Ementa: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Morosidade no fornecimento da medicamento, que ocorreu 30 dias após a solicitação. Sentença de parcial procedência. Autor portador milenoma múltiplo (câncer). Necessidade de fornecimento do medicamento quimioterápico Velcade 3,5 mg a cada 35 dias. Indicação de médico assistente. A demora no fornecimento do medicamento por questões administrativas, se assemelha a negativa de cobertura. Câncer é enfermidade que não autoriza o retardamento do tratamento. Postura do plano de saúde que fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Aplicação das súmulas 469 do STJ e 95, 96, 100 e 102 do TJSP. Cobertura de despesas necessárias ao restabelecimento do contratante, até a alta definitiva. Sentença mantida. Honorários recusais majorados para 20% sobre o valor da causa, em obediência ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, considerando a gravidade das consequências possíveis da recusa da ré, capazes de implicar, inclusive, o comprometimento do bem da vida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde a data da sentença pela taxa Selic. Condenar, ainda, a demandada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pela taxa Selic, desde a publicação da presente decisão. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 19 de junho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0064742-60.2024.8.17.2001.
AUTOR: C. Y. C. S.
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito abarca direito de menor impúbere, assim, em observância ao que preceitua o artigo 178, II, do CPC, dê-se vistas oportunamente ao Ilustre representante do Ministério Público, para se pronunciar nestes autos no prazo de 30 dias. Recife, 17 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064742-60.2024.8.17.2001.
AUTOR: C. Y. C. S.
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista o oferecimento de contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC-15). Em igual prazo, digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Inexistindo requerimento de produção de provas, anote-se para julgamento. Ademais, considerando-se que o feito abarca direito de menor impúbere, assim, em observância ao que preceitua o artigo 178, II, do CPC, dê-se vistas oportunamente ao Ilustre representante do Ministério Público, para se pronunciar nestes autos no prazo de 30 dias. Recife, 4 de setembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064742-60.2024.8.17.2001.
AUTOR: C. Y. C. S.
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810218
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por C. Y. C. S, neste ato representada por seu genitor, EDSON DE SANTANA SILVA, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte Autora que, nos autos do processo tombado sob o nº 0061056-94.2023.8.17.2001, que tramita na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, foi deferido o fornecimento de medicamento necessário à sua saúde, qual seja, Omnitrope 10 mg (somatropina), a fim de suprir a deficiência do hormônio do crescimento. Contudo, aduz que a referida obrigação não está sendo cumprida pela parte Ré, de modo que a parte Requerente permanece sem o tratamento adequado que já fora deferido pelo Poder Judiciário nos autos daquela ação. Diante disto, ajuíza a presente demanda, pleiteando indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, em face da Requerida, tendo em vista o descumprimento da determinação legal e do acordo firmado nos autos do processo 0061056-94.2023.8.17.2001. É o relatório. Decido. A conexão entre os processos é estabelecida quando, embora sejam demandas distintas, guardam entre si uma relação de semelhança. No presente feito, estão presentes a mesma causa de pedir, qual seja, a alegação de descumprimento de uma obrigação contratual, consoante se depreende das petições iniciais. As demandas possuem, além de mesma causa de pedir, a equivalência de mesmas partes. Neste sentido, disciplina o art. 55, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Desse modo, entendo que, caso os processos não sejam reunidos para processamento e julgamento conjunto, há claro risco de decisões conflitantes ou contraditórias, posto que os conteúdos das ações se influenciam, tornando-se imperativa a reunião dos feitos, em consonância com o disposto no art. 55, § 3º, CPC: Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em se tratando de processos conexos, à luz do art. 59, CPC, devem as ações serem reunidas para decisão simultânea no juízo prevento, ou seja, o juízo em que primeiro foi registrada ou distribuída, o qual, in casu, foi o processo de nº. 0061056-94.2023.8.17.2001, com autuação em 31/05/2023, às 17h:35, perante a 05ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, Seção B. Posto isto e entendendo este juízo ser incompetente para conhecer e processar este feito, bem como em respeito ao princípio da celeridade processual, determino a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Seção B, para que os presentes autos sejam remetidos por dependência ao processo de nº. 0061056-94.2023.8.17.2001. Cumpra-se. Recife, 11 de julho de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B KGF